Reajusta vencimentos de Cargos e
valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, os vencimentos dos Padrões I, II, III e IV, respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, passam a ser constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.
Parágrafo Único. O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser a partir de 1º de fevereiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependentes de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os servidores
ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior
do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público,
perceberão um abono mensal fixo respectivamente de: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.189, de 12 de junho de 1992)
a) Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro e Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) a partir de março; (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.189, de 12 de junho de 1992)
b) Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.189, de 12 de junho de 1992)
Parágrafo Único. O abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para
efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304,
de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.189, de 12 de junho de 1992)
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração, em Exercício
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1992.
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
97.665,00 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
116.000,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
120.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-FC-01 |
187.500,00 |
MP-FC-02 |
152.500,00 |
MP-FC-03 |
135.000,00 |
MP-FC-04 |
105.000,00 |
MP-FC-05 |
85.000,00 |
MP-FC-06 |
65.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-CCE-1 |
605.000,00 |
MP-CCE-2 |
400.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
MP-CCS-1 |
720.000,00 |
MP-CCS-2 |
200.000,00 |