|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe sobre a criação, organização e finalidade do Arquivo Judiciário do Estado de Sergipe - AJES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o arquivo Judiciário do Estado de Sergipe, também conhecido pela sigla AJES, vinculado diretamente a Presidência do Tribunal de Justiça, tendo por finalidades entre outras que a Lei atribuir, recolher, sistematizar e preservar o patrimônio histórico-documental oriundo do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo Único. Para cumprir os seus objetivos, o Arquivo Judiciário poderá pesquisar, avaliar, recolher, catalogar e expor toda a documentação jurídico-histórica existente do Tribunal de Justiça, nas Comarcas e nos Cartórios do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Arquivo Judiciário terá a seguinte estrutura organizacional.
I - Direção;
II - Secretaria;
III - Divisão de Arquivo Permanente;
IV - Divisão de Arquivo Intermediário;
V - Divisão de Recuperação e Conservação.
Art. 3º Ficam criados um (01) cargo em comissão de Diretor; três (03) funções gratificadas de Chefe de Divisão e uma (01) de Secretaria; cinco (05) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo Judiciário e um (01) de Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários. (Vide Lei nº 3.608, de 17 de maio de 1995)
§ 1º A designação e a nomeação dos ocupantes dos cargos e funções de que trata o "caput" deste artigo são da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O cargo de Diretor do Arquivo Judiciário é privativo de portador de curso de nível superior, com experiência comprovada na área de arquivologia. (Vide Lei nº 3.608, de 17 de maio de 1995)
Art. 4º Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal nomeará uma Comissão para elaborar o Regimento Interno do Arquivo Judiciário.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Arquivo Judiciário discriminará didaticamente as suas finalidades, disciplinará as atribuições da sua Direção e Divisões, e regulamentará a competência atributiva dos membros do seu corpo funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1991