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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.792, DE 14 DE MARÇO DE 1990

 

Reajusta vencimentos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos valores dos vencimentos, e adicionais do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, constantes dos anexos I a III da Lei nº 2.751, de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.784, de 16 de fevereiro de 1990, aplica-se, a partir de 1º de março de 1990, o índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).

 

Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, aplicar-se-á o mesmo percentual previsto no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de março de 1990, o total da remuneração que, a partir da mesma data, conforme o que dispuser o "caput" do artigo 1º, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo inativo.

 

Art. 3º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário-Família a ser pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Nenhum servidor ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberá, a partir de 1º de março de 1990, vencimento, ou proventos integrais, de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.

 

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.