Reajusta vencimentos, adicional, gratificação de função, cargos em comissão, proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.784/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.792/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1990, aplicar-se-á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os valores dos anexos I a IV do "caput" deste artigo.
Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de dezembro de 1989, o total da remuneração que a partir da mesma data, conforme o que dispõe o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente Servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3º Ficam reajustados para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, e de NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos) a partir de 1º de janeiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.
Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberá, a partir de 1º de dezembro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas Do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
NÍVEIS |
VALOR |
Agente de Portaria |
03 |
NCz$ 867,00 |
04 |
NCz$ 971,45 |
|
05 |
NCz$ 1.091,42 |
|
06 |
NCz$ 1.135,51 |
|
Motorista e Agente de Apoio ao Controle Externo |
10 |
NCz$ 1.261,09 |
11 |
NCz$ 1.416,80 |
|
12 |
NCz$ 1.579, 18 |
|
13 |
NCz$ 1.675,82 |
|
Auxiliar de Controle Externo |
16 |
NCz$ 1.497,54 |
18 |
NCz$ 1.701,73 |
|
20 |
NCz$ 1.933,02 |
|
22 |
NCz$ 2.052,08 |
|
Técnico de Controle Externo |
25 |
NCz$ 1.576,76 |
28 |
NCz$ 1.801,36 |
|
32 |
NCz$ 2.026,40 |
|
35 |
NCz$ 2.250,38 |
SÍMBOLO |
VALOR - NCz$ |
FC - 02 |
341,82 |
FC - 03 |
443,88 |
FC - 04 |
554,04 |
FC - 05 |
693,36 |
FC - 06 |
1.109,70 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - NCz$ |
CC-07 |
2.293,07 |
CC-08 |
2.694,14 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - NCz$ |
CNE |
3.402,00 |