Altera dispositivos da Lei nº 2.380 de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a Organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982 - Organização do Ministério Público do Estado de Sergipe -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Coordenadoria Geral
II - (...)
a) (...)
b) (...)
Parágrafo Único. São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - Os de apoio administrativo;
II - Secretaria e Assessoria."
"Art. 7º (...)
I - (...)
(...)
IV - Designar o Corregedor Geral do Ministério Público e o Coordenador Geral, dentre os indicados em lista tríplices apresentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
(...)
VIII - (...)”
"Art. 11 (...)
I - (...)
II - (...)
III - Organizar listas tríplices para efeito de designação do Corregedor Geral do Ministério Público e do Coordenador Geral.
IV - Dar posse aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Geral e ao Coordenador Geral;
(...)
IX - (...)”
"Art. 15 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O Corregedor Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância para Auxiliar nos trabalhos de Corregedoria.
(...)
§ 7º (...)
"Art. 113 A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça, vinte e oito (28) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância e trinta e um (31) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público:
II - Procurador de Justiça para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
§ 2º O membro do Ministério Público de primeira instância será denominado especialmente, conforme disposto no Anexo II desta Lei:
I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;
II - Promotor de Justiça Criminal quando exerça suas funções privativamente perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar, mais a expressão indicativa de suas atribuições específicas;
III - Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções específicas;
IV - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções privativamente nas Varas de Assistência Judiciárias;
V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias."
Art. 2º A Coordenadoria Geral de que trata a alínea "e" do inciso I, do art. 5º da Lei nº 2.380/82, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, terá a designação específica de Coordenadoria Geral de Proteção ao Consumidor, Meio Ambiente, Acidentes de Trabalho, Patrimônio Cultura e Natureza do Estado e das Fundações.
§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça, através de Resolução, disciplinará as atribuições de Coordenador Geral, função que será exercida por um Promotor de Justiça, com mandato de dois (2) anos, vedada a recondução.
§ 2º O Coordenador Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância, para auxiliar nos trabalhos de coordenadoria.
Art. 3º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por um promotor de Justiça de 2ª Entrância, designada pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos servidores administrativos.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário Geral:
I - Assistir e assessorar o Procurador Geral de Justiça em suas atividades Administrativas;
II - Dirigir os serviços da Secretaria Geral, cabendo-lhe:
a) despachar todo o expediente da Secretaria;
b) preparar o expediente para o despacho do Procurador Geral de Justiça
c) elaborar a escala de substituição dos Promotores de Justiça;
d) elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça;
e) efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;
f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 4º A Assessoria do Gabinete será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, competindo-lhe por atribuição:
I - Coordenar os serviços de Assessoria Jurídica;
II - Coordenar os serviços de pesquisa e planejamento;
III - Elaborar pareceras pertinentes a qualquer assunto;
IV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 5º Os membros do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o secretário deste último, farão jus à percepção de "jetton" de presença por reunião a que comparecerem, na forma da legislação estadual.
Art. 6º O Coordenador Geral, a que se refere o art. 2º desta Lei, fará jus à mesma representação por Função deferida ao Corregedor Geral do Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
31 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
28 |
Procurador de Justiça |
MP-3 |
10 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
26 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
1ª |
5 |
31 |
Promotor de Justiça |
2ª |
11 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
3 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
1 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de menores |
2ª |
1 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
3 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
5 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
2 |
|
Promotor de Justiça das Execuções Criminais |
2ª |
1 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
1 |
28 |