Altera dispositivos das Leis nºs 2.181, de 12 de outubro de 1978, e 2.371, de 30 de abril de 1982, e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei nº 5.057/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º, 10 e 20 da Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I – (...)
XI - No exercício da atuação estabelecida no item anterior, a ADEMA fiscalizará as fontes poluidoras existentes e a se instalarem no Estado de Sergipe, devendo, para tanto:
1 - Exigir a apresentação de projetos de controle de poluição para fontes pertencentes a novos empreendimentos, bem como para fontes já instaladas;
2 - exigir e expedir licenças de localização, operação e funcionamento para a construção, instalação, ampliação e/ou funcionamento de empreendimentos, de quaisquer natureza, que utilizem recursos ambientais e que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar degradação ambiental;
3 - aplicar penalidades, pecuniárias ou não, segundo o disposto nessa Lei e demais normas dela decorrentes, obedecidas as Resoluções do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente e as disposições da legislação federal pertinente, Regulamentos e Portarias de acordo com as atribuições que lhe forem cometidas por esses diplomas legais.
§ 1º As penalidades a que se refere o item 3 do inciso XI deste artigo são as definidas nesta Lei e na legislação federal que rege a matéria, obedecidos a forma e os critérios fixados pelo Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante abertura de competente processo administrativo, assegurada ampla defesa na forma da constituição vigente e de acordo com procedimento a ser fixado em Regulamento."
"Art.
9º O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente será composto de
9 (nove) Conselheiros efetivos.
§ 1º
Dos Conselheiros efetivos, 7 (sete) serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;
II -
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;
III - Secretaria
de Estado da Agricultura;
IV - Companhia
de Saneamento de Sergipe - DESO;
V - Instituto
de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;
VI - Federação
das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
VII -
Universidade Federal de Sergipe - UFS.
Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de 14 (quatorze) Conselheiros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)
§ 1º
Dos Conselheiros efetivos, 12 (doze) serão indicados pelos seguintes órgãos ou
entidades. (Redação dada pela Lei nº 3.090, de
22 de novembro de 1991)
I - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de
1991)
II - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22
de novembro de 1991)
III - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)
IV - Um (01)
representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de
1991)
V - Um (01)
representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de
1991)
VI - Um (01)
representante do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)
VII - Um (01)
representante do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)
VIII – Um (01)
representante da Universidade Federal de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de
novembro de 1991)
IX - Um (01)
representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de
novembro de 1991)
X - Um (01)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB - SE;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de
novembro de 1991)
XI - Um (01)
representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de
novembro de 1991)
XII - Um (01)
representante da Administração Estadual do Meio-Ambiente -ADEMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de
novembro de 1991)
§ 2º O Conselho contará ainda com 02 (dois) Conselheiros, de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade científica em questões ambientais.
§ 3º Poderão, ainda, fazer parte do Conselho, até (05) cinco Conselheiros, indicados pelos membros efetivos do mesmo, na qualidade de Conselheiros Convidados, escolhi dos dentre pessoas identificadas com a causa ambiental, ou integrantes de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais ou privados, cuja atuação ou atividade se enquadre dentro da finalidade de atuação do Conselho.
§ 4º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, como representante da respectiva Secretaria de Estado."
Parágrafo Único. Os Conselheiros Convidados exercerão o mandato pelo prazo fixado pelo Conselho na Resolução que os designar, não podendo ultrapassar o prazo fixado no "caput" deste artigo, sendo permitida a recondução, e não terão direito a voto."
"Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição ou infringirem qualquer dispositivo desta Lei ou demais normas dela decorrentes, bem como dispositivos legais de ordem federal, cuja fiscalização seja de competência do órgão estadual de controle do meio ambiente, estarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I - Na primeira infração será aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA, oferecido ao infrator prazo para a correção da irregularidade constada pela fiscalização, sob pena de sujeitar-se a multa pecuniária cabível, nos termos da legislação vigente;
II - Não corrigida a irregularidade dentro do prazo fixado no Auto de Advertência, sujeitar-se-á o infrator à aplicação de multa pecuniária que poderá variar de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, obedecidos os limites, os critérios e as condições fixados no Título III do Capítulo VII do Regulamento da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, constante do Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983;
III - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nas demais normas legais vigentes, cuja aplicação seja de competência da ADEMA, caberá recurso administrativo para o Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da Notificação de Multa;
IV - O recolhimento da importância referente à multa será efetuado, por cheque nominal à Administração Estadual do Meio Ambiente, na Tesouraria desse órgão, dentro do prazo de recurso, sob pena de inscrição do débito para fins de cobrança executiva;
V - Os recursos deverão ser apresentados, sob pena de não serem conhecidos, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento prévio da importância referente à multa, e não terão efeito suspensivo no que se refere à continuidade das fiscalizações a que está sujeito o infrator;
VI - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, ou em defesa de recursos econômicos de interesse do Estado, a penalidade de redução de atividades, nos limites necessários, ou de paralização da atividade poluidora será solicitada pelo Secretário Executivo da ADEMA ao Governador do Estado, após aprovação do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, obedecidos as condições e os prazos fixados pela Lei Federal que rege a matéria.
VII - Não recolhida, a multa aplicada, dentro do prazo fixado na Notificação de Multa expedida pela Administração Estadual do Meio Ambiente, será o débito inscrito como Dívida Ativa, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor nominal para efeito de cobrança executiva;
VIII - Para a cobrança executiva a que se refere o item VII deste artigo, a Administração Estadual do Meio Ambiente gozará dos privilégios, regalias e isenções concedidos à Fazenda Estadual."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.371, de 30 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A aprovação, pelos Municípios, de loteamentos e desmembramentos na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o infrator:
I - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;
II - À perda ou suspensão de operações em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado de Sergipe;
III - Ao impedimento de obtenção de inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Ao impedimento de participação nas licitações para contratações de projetos ou execução de obras públicas;
V - Ao impedimento de obtenção de ligações de água e energia para seus empreendimentos, e de licenças de locação, operação e funcionamento competentes.
§ 1º Entre os documentos de acesso para participação em contrato de prestação de serviço, empreitadas e licitações de quaisquer espécies efetuadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Sergipe, poderá ser exigido Certificado de Regularidade fornecido pela ADEMA.
§ 2º Também para pleitear a obtenção de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, poderá ser exigido da pessoa jurídica interessada a apresentação de Certificado de Regularidade fornecido pela ADEMA, na forma desta Lei.
§ 3º O Estado de Sergipe somente participará acionariamente de firmas que possuam o Certificado de Regularidade fornecido pela ADEMA, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Fica o Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente autorizado a fixar, mediante Resolução, o preço para o pagamento da expedição das licenças e certificados exigíveis em decorrência da aplicação da legislação a que se refere esta Lei, bem como estabelecer normas permanentes, níveis, parâmetros, qualificações e critérios para controle de ações referentes a empreendimentos que de quaisquer formas possam interferir ou repercutir na qualidade do meio ambiente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Acival Gomes Santos
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.