Reajusta vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências correlatas. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 2.536/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Secretário-Chefe do Gabinete Civil, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.481, 2.482 e 2.484, de 08 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.511, de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Federal nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1985, de acordo com a legislação especifica em vigor, tomando-se por base a mesma proporção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade conforme indicado nos Anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.
Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao servidor inativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Desembargador |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância |
1.966.670 |
1.966.670 |
3.933.340 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância |
1.650.000 |
1.650.000 |
3.300.000 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
||
Procurador de Justiça |
MP-3 |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
1.966.670 |
1.966.670 |
3.933.340 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
1.650.000 |
1.650.000 |
3.300.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Secretário de Estado |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Procurador Geral do Estado |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Procurador Geral da Justiça |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Secretário-Chefe do Gabinete Civil |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
PODER LEGISLATIVO
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Conselheiro |
TC-1 |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
2.500.000 |
2.500.000 |
5.000.000 |
Auditor |
TC-2 |
2.520.000 |
2.250.000 |
4.500.000 |