Reajusta vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.576/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargadores e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário do Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Secretário-Chefe do Gabinete Civil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.521, de 07 de fevereiro de 1985, e da Lei nº 2.530, de 16 de maio de 1985, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de julho de 1985.
Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiros e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de julho de 1985, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base a mesma proporção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividades, conforme indicado nos Anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.
Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 5º Os servidores ativos e inativos abrangidos por esta Lei terão reajuste semestral dos respectivos valores de vencimentos e de representação, nos meses de janeiro e julho de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º As tabelas de valores de vencimentos e de representação dos servidores a que se refere esta Lei, serão expedidas nos termos do "caput" deste artigo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.
Art. 6º Ficam criados dois (02) cargos em comissão de natureza especial, sendo um (01) de Secretário Extraordinário, com prerrogativas, direitos e vantagens do cargo de Secretário de Estado, a ser provido para desempenho de encargos específicos, e um (01) de Subsecretário para Assuntos Particulares, este vinculado ao Gabinete Civil do Governo do estado e com o vencimento indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 7º Ficam criados, no quadro de cargos da Carreira do Ministério Público, 03 (três) cargos de provimento efetivo de Procurador de Justiça, Nível MP-3.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CZ$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Desembargador |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância |
3.933.340 |
3.933.340 |
7.866.680 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância |
3.300.000 |
3.300.000 |
6.600.000 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
||
Procurador de Justiça |
MP-3 |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
3.933.340 |
3.933.340 |
7.866.680 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
3.300.000 |
3.300.000 |
6.600.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Secretário do Estado |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Procurador Geral do Estado |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Procurador Geral da Justiça |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Secretário-Chefe do Gabinete Civil |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
Adjunto de Secretário |
6.000.000 |
Subprocurador Geral do Estado |
6.000.000 |
Subsecretário de Comunicação Social |
6.000.000 |
Subsecretário de Esportes e Lazer |
6.000.000 |
Subsecretário para Assuntos Particulares |
6.000.000 |
Assessor Especial |
6.000.000 |
Comandante da Polícia Militar |
6.000.000 |
Superintendente da Polícia Civil |
6.000.000 |
Chefe do Gabinete Militar |
5.350.000 |
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito |
5.350.000 |
Inspetor Geral de Finanças |
5.350.000 |
Auditor Geral do Estado |
5.350.000 |
Superintendente da Administração Tributária |
5.350.000 |
Chefe do Escritório do Rio de Janeiro |
5.230.000 |
Secretário da Junta Comercial do Estado |
5.230.000 |
Consultor Técnico-Administrativo |
5.230.000 |
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar |
4.430.000 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Conselheiro |
TC-1 |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
5.000.000 |
5.000.000 |
10.000.000 |
Auditor |
TC-1 |
4.500.000 |
4.500.000 |
9.000.000 |