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Estado de
Sergipe |
Majora vencimentos dos cargos do grupo ocupacionais fisco, cria
e extingue cargos do mesmo grupo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São majorados os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacionais Fisco - código F-700, dos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo, nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os servidores contratados do Grupo Ocupacional referido no art. 1º, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos funcionários efetivos de idêntica categoria.
Art. 3º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata esta lei.
Art. 4º Ficam transformados em símbolo CC-1 os atuais cargos em comissão de Diretor do Departamento de Rendas e do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda, símbolo CC-2.
Art. 5º Ficam criados 15 (quinze) cargos de fiscal de rendas, referência XX, e 80 (oitenta) cargos de polícia fiscal, referente VIII, do Grupo Ocupacional Fisco, código F-700, de Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.
Art. 6º São extintos, na data de publicação desta lei, 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar de Exatoria, a 23 (vinte e três) cargos de Exator, do Grupo Ocupacional de que se trata o art. 5º.
Art. 7º Fica transformado a função gratificada de Chefe do Serviço de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, símbolo FG-3, em símbolo FG-1.
Art. 8º Fica criada, na Secretaria da Fazenda a Função Gratificada de Chefe de Arquivo, símbolo FG-4.
Art. 9º Por força do dispositivo aos artigos 5º e 6º desta Lei, cargos das Categorias Ocupacionais Fisco, código F-700, da parte permanente de Quadro do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os indicados no Anexo II desta lei.
Art. 10 O parágrafo 2º do artigo 64º da lei nº. 1.917, de 18 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Os cargos de Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Articulação com os municípios, bem como o de Auditor geral, criados por esta lei fazem jus a uma verba de representação de até 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, a serem fixados em decretos do Poder Executivo".
Art. 11 Fará atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite da Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), respeitado o disposto no art. 43º da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1975.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Enivaldo Araújo
Secretário da Administração
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.11.1975.