Orça a Receita
e Fixa a Despesa para o exercício de 1963. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe para o exercício de 1963, é orçada em um bilhão, trezentos e setenta e dois milhões, cento e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$ 1.372.181.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes da Lei nº 1.134, de 9 de novembro de 1962, obedecendo as seguintes classificações:
I
- RECEITA
ORDINÁRIA |
|
|
1. Receita
Tributária |
Cr$ |
|
a) Impostos |
1.238.630.000,00 |
|
b) Taxas |
74.500.000,00 |
1.313.130.000,00 |
2. Receita
Patrimonial |
|
3.540.000,00 |
3. Receita
Industrial |
|
7.701.000,00 |
4. Receitas
Diversas |
|
1.000.000,00 |
Total da Receita
Ordinária |
|
1.325.371.000,00 |
II - Receita Extraordinária |
|
46.810.000,00 |
Total Geral da
Receita |
|
1.372.181.000,00 |
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1963, com custeios e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em um bilhão, setecentos e setenta milhões, quinhentos e noventa mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 1.770.590.130,00) na forma das Tabelas Discriminadas anexas, devendo ser assim distribuídas:
0 - Administração Geral |
211.178.960,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
82.877.300,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
149.804.500,00 |
3 - Educação Pública |
169.056.200,00 |
4 - Saúde Pública |
78.095.500,00 |
5 - Fomento |
85.301.300,00 |
6 - Serviços Industriais |
11.187.200,00 |
7 - Dívida Pública |
33.407.600,00 |
8 - Serviços de Utilidade Pública |
263.302.070,00 |
9 - Encargos Diversos |
176.579.500,00 |
Sub-total |
1.260.590.130,00 |
10 - Reajustamentos de vencimentos, gratificações e subsídios (Lei nº 90-A de 24/7/1962, Resolução nº 4, de 21-9-1962 e Lei nº 1.132, de 27/10/62 |
1.770.590.130,00 |
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de trezentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e nove mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 398.409.130,00) podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação de Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 20 de novembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1962.