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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.068, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Autoriza a criação do Banco Fomento Econômico do Estado.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do BANCO DE FOMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. sob a forma de uma sociedade por ações de economia mista, regendo-se por esta Lei, pela legislação federal, que lhe for aplicável e pelos seus Estatutos.

 

Art. 2º O Banco terá a sua sede na cidade de Aracaju, podendo, a critério do Conselho de Administração e satisfeita às exigências legais, abrir filiais, agencias ou escritórios no interior do Estado ou em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 3º O Banco tem por finalidade principal fomentar o desenvolvimento econômico do Estado, devendo, para tanto efetuar operações relacionadas com a criação de riquezas, sua distribuição e circulação, sem prejuízo das operações bancárias permitidas em Lei, cabendo-lhe especialmente:

 

1. Financiar as atividades dos pequenos e médios agricultores, pecuaristas e industriais;

2. Financiar ao longo prazo requisição e preparo de pequenas propriedades rurais, ou a organização colônias agrícola por intermédio do Departamento da Imigração, e Colonização, tendo em vista as disponibilidades do Fundo de Colonização ou recursos outros postos à sua disposição para esse fim;

3. Financiar diretamente ou como intermediário, as cooperativas em geral e incentivar sua organização, especialmente as do crédito e produção, em coordenação com a Diretória de Cooperativismo, mediante a utilização de recursos precários ou provenientes de fundos especiais postos à sua disposição;

4. Financiar quando possível, mediante descontos de warrant ou de conhecimentos de transporte ou mediante penhor mercantil, os produtos agropecuários de Estado, até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial ou do preço mínimo oficialmente fixado;

5. Colaborar para facilitar a execução dos projetos elaborados ou aprovados pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESF), que digam respeito a empreendimentos reprodutores seja financiando-os diretamente ou auxiliando os interessados na obtenção de financiamentos adquiridos, podendo inclusive, prestar fiança ou aval para esse fim.

 

§ 1º O Banco poderá participar, a título de incentivo, depois os necessários estudos e sem prejuízo de suas atividades básicas, a critério de Conselho de Administração do capital de empresas agrícolas e industriais consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

§ 2º O Banco, para a realização de seus fins, poderá-se articular, mediante acordos e convênios com sociedades ou instituições e bancos oficiais.

 

§ 3º O Banco poderá criar subsidiária, holding de participações ou participar de estrutura societária necessária para atuar no ramo de distribuição de seguros e assistências, previdência aberta e capitalização, consórcios, loterias, carteiras digitais, plataformas eletrônicas de vendas, programas de fidelidade, plataformas de gerenciamento financeiro, meios de pagamento e fintechs, de acordo com a legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020)

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos

 

Art. 4º Os recursos do Banco serão constituídos do seguinte:

 

1. Capital social;

2. 50% da arrecadação da taxa de fomento agrícola e industrial, verificada em cada exercício;

3. Depósitos, nas condições que forem fixadas nos Estatutos;

4. Produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela Lei;

5. Lucros verificados nas operações e rendas resultantes do seu matrimônio;

6. Fundos ou dotações orçamentárias postas à sua disposição.

 

Art. 5º O capital inicial do Banco será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) dividido em cem mil ações ordinários, nominativos, do valor de quinhentos Cr$ 500,00, cada uma das quais o Governo do Estado de Sergipe subscreverá no mínimo cinqüenta e um (51%), ficando os restantes para a subscrição pública.

 

Art. 6º O valor das ações subscritas pode ser integralizado de uma só vez ou em prestações, na forma estabelecida pelos Estatutos.

 

Parágrafo único. As ações subscritas pelo Estado serão integralizadas com a incorporação do patrimônio da Caixa-Fomento Agrícola e com o produto de cinqüenta por cento da arrecadação da taxa de fomento agrícola e industrial, bem como de outros recursos orçamentários.

 

Art. 7º A Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras recolherá, obrigatoriamente, aos cofres do Banco, a contar do mês de janeiro de 1962, cinqüenta por cento da arrecadação da taxa de fomento agrícola e industrial, da seguinte forma:

 

a) a Recebedoria Estadual fará o recolhimento diariamente, diretamente aos cofres do Banco, antes de recolher ao Tesouro do Estado os saldos de sua arrecadação do dia anterior;

b) as repartições arrecadadoras do interior do Estado farão, também, o recolhimento diário nos lugares onde exista Agência do Banco, devendo as demais recolher até o dia 10 de cada mês na matriz do Banco, a quota da taxa arrecadada no mês anterior;

c) o Tesouro do Estado não poderá, em nenhuma hipótese, receber os saldos da arrecadação das repartições fiscais do Estado sem a prova do recolhimento ao Banco dos cinqüenta por cento (50%) da taxa de fomento agrícola e industrial devido ao mesmo.

 

Art. 8º Oitenta por cento (80%) da receita a que se refere o artigo anterior serão utilizados na integralização do capital subscrito pelo Estado ou no aumento do capital do Banco devendo os restantes vinte por cento (20%) constituírem um Fundo destinado ao custeio de despesa não reversíveis com programas de desenvolvimento econômico a cargo do Banco.

 

Art. 9º No Orçamento da Despesa do Estado será consignada uma dotação anual por onde deverá ser classificada a despesa correspondente ao recolhimento ao Banco da quota de taxa de fomento agrícola e industrial de que trata o artigo 7º.

 

Parágrafo único. A consignação prevista neste artigo será considerada automaticamente suplementada até o limite total da receita arrecadada para recolhimento a Banco.

 

Art. 10 Os dividendos que couberem ao Estado serão creditados em conta especial para serem reinvestidos no próprio Banco objetivando o aumento de seus recursos próprios.

 

Art. 10 Os dividendos e/ou juros sobre o Capital Próprio, que couberem ao acionista Estado de Sergipe, serão creditados em conta específica do Tesouro Estadual indicada pelo Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.492, de 17 de dezembro de 2004)

 

Art. 11 É o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento próprio da capital do Banco conforme a conveniência de suas operações, incorporando parte dos fundos de reserva e parte da receita da taxa de fomento agrícola e industrial.

 

Art. 12 Os recursos de capital e reservas bem como os provenientes dos convênios ou fundos especiais serão aplicados exclusivamente, nas operações de crédito especializados de que trata o artigo 3º.

 

Parágrafo único. Sempre que estes recursos estiverem ociosos poderão ser utilizados na compra de títulos de comprovada liquidez ou fácil liquidação e para atendimento das operações de crédito geral, a curto prazo.

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13 O Banco será administrado por uma Diretoria Executiva, por um conselho de Administração e por um Conselho Fiscal.

 

Art. 14 A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e de um Superintendente.

 

§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, não podendo ser nomeado quem não seja brasileiro nato, maior de trinta anos e não possua reputação o desempenho do cargo ilibada e a necessária habilitação e comprovada competência para.

 

§ 2º O Superintendente será nomeado em comissão no Conselho de Administração através indicação do Diretor-Presidente, obedecidas as mesmas exigências previstas para o cargo de Diretor-Presidente, dando-se percepção às pessoas que prática bancária.

 

Art. 14 A diretoria Executiva será exercida por um Diretor-Presidente, auxiliado por um Superintendente. (Redação dada pela Lei nº 1.110, de 30 de maio de 1962)

 

§ 1º O Diretor-Presidente será eleito pela Assembléia Geral, entre acionistas ou não, só podendo ser eleito quem seja brasileiro nato, maior de trinta anos de idade, possua reputação ilibada, necessária habilitação e comprovada competência para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.110, de 30 de maio de 1962)

 

§ 2º O Superintendente, que será considerado funcionário do Banco, em comissão, sem direito a voto, será nomeado pelo Conselho de Administração, através de indicação do Diretor-Presidente, obedecidas as mesmas exigências previstas para este último cargo, dando-se preferencias as pessoas que possuam prática bancária. (Redação dada pela Lei nº 1.110, de 30 de maio de 1962)

 

Art. 15 O Conselho de Administração compor-se-á:

 

1. Do Diretor-Presidente do Banco;

2. De um representante do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);

3. Do Secretário da Fazenda e Obras Públicas, e na impossibilidade de um representante da Secretaria que tenha habilitação e comprovada competência para o desdobramento da função;

4. Do Secretário da Agricultura e Produção, e na impossibilidade de um representante da Secretaria que tenha habilitação e comprovada competência para o desempenho da função;

5. De um representante da Federação das indústrias do Estado de Sergipe;

6. De um representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

7. De um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe;

 

§ 1º Os representantes do CONDESE, da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas e da Secretaria da Agricultura e Produção serão designados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os representantes das Federações das Industrias, do Comércio e das Associações Rurais, serão indicados pelas respectivas escolha recair entre os acionistas subscritoras do capital privado do Banco.

 

Art. 16 Compete ao Conselho de Administração:

 

1. Determinar a orientação geral das operações do Banco e exercer completa fiscalização sobre sua administração;

2. Nomear o Superintendente;

3. Fixar o Quadro de Pessoal do Banco e seus respectivos vencimentos e salários;

4. Aprovar os regulamentos de Pessoal e dos Serviços Internos do Banco bem como seu Orçamento de Receita e Despesa anual;

5. Autorizar a admissão de pessoal dentro dos limites do respectivo Quadro, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei;

6. Autorizar a realização de operações de empréstimos em geral e participação na forma e nos limites estabelecidos nos Estatutos;

7. Opinar sobre a alienação de bens imóveis;

8. Autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis materiais e quaisquer despesas administrativas nos limites previstos nos Estatutos;

9. Aprovar os balancetes mensais de movimento financeiro do Banco;

10. Aprovar os planos de trabalho da Diretoria Executiva, inclusive os relativos à ampliação das atividades do Banco;

11. Opinar sobre qualquer assunto de interesse do Banco, que espace à competência da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração realizará no mínimo, uma reunião por semana.

 

Art. 17 O Conselho fiscal será composto de três membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos pela Assembléia geral, acionistas ou não, devendo um deles, pelo menos, ser contabilista habilitado na forma da Lei.

 

Art. 18 Os vencimentos dos membros da Diretoria Executiva, bem como a remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia Geral.

 

Art. 19 Para realização das operações que constituem a sua finalidade, disporá o Banco dos seguintes Departamentos:

 

1. Departamento de Crédito Agro-Pecuário;

2. Departamento de Crédito Industrial;

3. Departamento de Crédito Geral;

 

Art. 20 A Diretoria Executiva e o Conselho de Administração serão assegurados por um órgão técnico, que se encarregará dos exames, levantamentos, pesquisas econômicas e demais trabalhos necessários ao estudo e orientação das operações a serem realizadas pelo Banco.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Fica extinta a Caixa de Fomento Agro-Pecuária, incorporando-se ao patrimônio do Banco todo o seu acervo, depois de inventariado por uma Comissão designada pelo Governador do Estado.

 

Art. 22 Os funcionários do Banco serão admitidos mediante concurso público, concedidas às normas regulamentares e o respectivo Quadro de Pessoal.

 

§ 1º Para os cargos técnicos de provimento efetivo poderá o concurso ser provas de títulos conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 2º As funções de Chefia serão exercidas por funcionários do Quadro do Banco em comissão.

 

§ 3º Durante a fase de implantação dos serviços, as funções de serviço e cargos técnicos do Banco poderão ser exercidas por funcionários e técnicos de outros estabelecimentos bancários, de comprovada experiência e competência, que poderão ser, excepcionalmente, admitidos mediante contrato, sem concurso.

 

§ 4º Considera-se, para os efeitos do parágrafo anterior, fase de implantação de serviços do Banco, o período correspondente aos dois (2) primeiros anos de seu funcionamento.

 

Art. 23 O Banco poderá requisitar os serviços técnicos dos órgãos ou repartições estes estaduais e solicitar a cooperação dos técnicos pertencentes a entidades públicas federais, estaduais e municipais, autárquicas e sociedade de economia mista.

 

Art. 24 Em igualdade de condições, terão preferência para o preenchimento dos cargos técnicos do Banco, os diplomados pela Faculdade de ciências Econômicas de Sergipe.

 

Art. 25 É o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado para os depósitos e os títulos emitidos pelo Banco, bem como para os empréstimos que tenham de levantar, no país ou no estrangeiro, destinados a programas de desenvolvimento econômico, desde que sejam previamente submetidos à autorização dos órgãos próprios da administração estadual.

 

Art. 26 O Tesouro do Estado e as demais repartições públicas estaduais, inclusive suas autarquias, deverão depositar suas disponibilidades no Banco do Fomento Econômico, salvo quando houver de ser vinculado um depósito a alguma operação de crédito a ser realizado em outro estabelecimento bancário.

 

Art. 27 Em todas operações realizadas pelo Banco serão observadas rigorosamente, a legislação bancária em vigor e determinações estatutárias, não podendo ser concebido nenhum empréstimo, a qualquer título, em observância dos dispositivos regulamentares, sob pena de responsabilidade dos dirigentes do Banco.

 

Art. 28 O Banco gozará de todas as isenções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne a tributação dos bens e serviços.

 

Art. 29 Os recolhimentos a que se refere o artigo 7º durante o período anterior à instalação e início de funcionamento do Banco, serão feitos, obrigatoriamente, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta especial.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 13 de novembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.