Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 1.001, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Faz alterações na Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949, que organizou o sistema tributário do Estado e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas aprovadas pela Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e modificadas pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.

 

Art. 2º O item I da Tabela nº 1 (Imposto Territorial) fica assim redigido:

 

"I - O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais de propriedade particular, situado no Estado, excluídas as benfeitorias rurais e qualquer espécie de cultivo, cobrado em bases progressivas em relação ao valor das terras, cultivadas ou não nas seguintes bases:

 

 

PROPRIEDADES

Valor Tributável

Cultivadas

Não cultivadas

Até Cr$ 20.000,00

1.20%

1.40%

De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00

1.40%

1.60%

De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

1.60%

1.80%

De mais de Cr$ 100.000.00 até Cr$ 250.000.00

1.80%

2.00%

De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000.00

2.20%

2.40%

De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

2.60%

2.80%

De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000.00

2.80%

3.00%

De mais de Cr$ 1.500.000,00

3.20%

3.40%

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas providenciará a divisão do território do Estado em regiões geo-econômicas e organizará o levantamento cadastral das propriedades rurais do Estado na forma do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro de (90) noventa dias da publicação desta Lei.

 

§ 1º O cadastro das propriedades rurais entre outros elementos conterá os seguintes dados:

 

a) área total da propriedade;

b) qualidade das terras e respectivas áreas;

c) área cultivada discriminadamente por espécie de cultura;

d) área coberta por reservas florestais;

e) benfeitorias devidamente especificada;

f) produção do ano anterior discriminadamente por produtos;

g) localização a propriedade e vias de comunicação;

h) valor global da propriedade calculada em função do índice médio de valorização adotado para cada zona ou município.

 

§ 2º O índice médio de valorização será calculado tendo-se em vista e valor total declarado pelo contribuinte por ocasião do lançamento, os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas na zona; a localização e outras características ou condições dos terrenos que possam influenciar no seu valor venal inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalente bem como outros dados informativos obtidos pelo serviço de cadastro.

 

§ 3º Para a observância do parágrafo anterior o contribuinte de imposto territorial é obrigado a prestar declarações por escrito para fins de lançamento de sua propriedade rural e pagamento do tributo instruídas de documento que prove inclusive, a quantidade total ou parcial da área cultivada, pelo modo e no prazo que forem estabelecidos no regulamento a ser baixado.

 

§ 4º A prova da área cultivada será feita mediante atestado fornecido por um agrônomo do Departamento da Produção, visado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, ou por quem este autorizar.

 

§ 5º O que fizer declarações falsas ou fornecer atestado graciosos, que tenham por sujeitos à multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), que será imposta e cobrada mediante processo instaurado pela repartição arrecadadora quando, do fato tiver conhecimento.

 

§ 6º Na falta de prova, considerar-se-á cultiva a propriedade agrícola legal e tecnicamente demarcada, que tiver área explorada superior a dois terços (2/3) de sua extensão total por processos racionais.

 

§ 7º Equiparam-se às terras cultivadas:

 

a) o reflorestamento de área demarcada pelo Serviço Florestal do Estado;

b) as florestas declaradas protetoras nos termos da legislação federal;

c) as pastagens destinadas ao criatório, trabalhadas por processos racionais.

 

Art. 4º Ficam revogadas as deduções previstas nas letras "b", "c" e "d" do § 3º do artigo 2º da Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, e modificação introduzidas pela Lei nº 332-A de 10 de outubro de 1951.

 

Art. 5º A alínea b da tabela nº 8 (Taxa de Fomento Agrícola e Industrial) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) sobre gado negociado ou abatido para o consumo:

 

1 - Gado vacum, negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 50,00

2 - Gado suíno, negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 25,00

3 - Gado cavalar, muar e asinino, negociado por cabeça - Cr$ 50,00"

 

Art. 6º As isenções de impostos concedidas de acordo com a legislação vigente às indústrias novas não abrangem a Taxa de Fomento Agrícola e Industrial.

 

Art. 7º As Tabelas s 6, 9 e 10, que dispõem sobre o Imposto do Selo e Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Assistência Social, respectivamente ficam alteradas na forma das Tabelas s 1, 2 e 3 anexas a esta Lei.

 

Art. 8º Fica criado um adicional que incidirá sobre o valor de todos os impostos e taxas estaduais, inclusive sobre a cobrança da Dívida Ativa receita de exercício anteriores e multas diversas o qual será arrecadado durante os exercícios de 1961 a 1965 inclusive e nas seguintes bases:

 

Exercício de 1961 - 20%

Exercício de 1962 - 20%

Exercício de 1963 - 15%

Exercício de 1964 - 10%

Exercício de 1965 - 5%.

 

Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a Receita Industrial.

 

Art. 9º Dos Laudos de avaliação de imóveis procedidos pelas repartições arrecadadoras para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão "inter-vivos", deverão constar obrigatoriamente, a área da propriedade, suas benfeitorias e respectivos valores, sua localização, qualidade das terras, valor do lançamento do Imposto Territorial e, quando se tratar de imóvel urbano, a natureza da construção, a área coberta e área do terreno e seus valores.

 

Art. 10. Fica O Governo do Estado autorizado a contrair no Banco do Brasil S.A., no Banco nacional do Desenvolvimento Econômico ou em outro estabelecimento de crédito, empréstimos até o limite de cem milhões de Cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), pelo prazo máximo de vinte anos destinados ao custeio das obras de ampliação dos Serviços de Água e Esgoto de Aracaju, inclusive a ligação dos sistemas da e do.

 

Art. 11 a garantia dos empréstimos previstos no artigo anterior XX o Governo do Estado oferecer a renda e bens XX dos Serviços de Água e Esgoto de Aracaju.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1961, simultaneamente com o Orçamento do referido exercício do qual fica fazendo parte integrante, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe em Aracaju 08 de novembro de 1960 72º da República

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.