O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, na 1ª entrância, a Promotoria de Justiça de Carmópolis e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 2º Fica criada, na 2ª entrância, mais uma Promotoria de Justiça Especial Cível e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 3º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 13 (treze) Promotores de Justiça Especial.
b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2003.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Denominação |
Entrância |
Quantidade |
Total |
Promotor de Justiça |
1ª |
23 |
|
Promotor de Justiça
Auxiliar |
1ª |
15 |
38 |
2ª |
20 |
||
Promotor de Justiça
Especial |
2ª |
13 |
|
Promotor de Justiça da
Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
07 |
|
Promotor de Justiça da
Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça da
Curadoria da Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça
Distrital |
2ª |
07 |
|
Promotor de Justiça
Criminal |
2ª |
11 |
|
Promotor de Justiça do
Tribunal do Júri |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça de
Execuções Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça
Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça de Defesa
do Consumidor |
2ª |
01 |
73 |