O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas as 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e a Turma de Uniformização, compondo a estrutura judicante do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os devidos fins, a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
V - os Tribunais, Turmas, Juízes e
Juizados instituídos por Lei. (NR)
(...)
Art. 35-A As 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, com jurisdição em todo o Estado, são compostas, cada uma, por 03 (três) Juízes de Direito de investidura permanente, todos integrantes da última entrância.
Parágrafo Único. Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos conforme regras previstas na Constituição Federal e legislação de regência.
Art.35-B A Turma de Uniformização das Turmas Recursais é constituída para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A Turma de Uniformização é constituída por todos os juízes de direito das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e um desembargador, que a presidirá.
§ 2º O desembargador será escolhido pelo Tribunal de Justiça, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as normas de organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência.”
Art. 3º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A competência das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe está definida nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam transformados os cargos de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 6º Ficam revogados o art. 3º da Lei Complementar nº 197, de 02 de maio de 2011 e a Lei Complementar nº 305, de 04 de junho de 2018.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos quando expedido ato regulamentar.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.
(...)
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) (...)
1.1) (...)
(...)
1.8) 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe;
1.9) Turma de Uniformização das Turmas Recursais.
2) (...)
(...)
1) (...)
(...)
18) compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
18.1) A Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais decidirá incidente de uniformização de jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.
19) (...)
(...)”
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Juiz Substituto |
- |
6 |
Juiz de Entrância Final |
- |
6 |