Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei complementar nº 362, de 30 de março de 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

Modifica a composição da Turma Recursal do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Turma Recursal do Estado de Sergipe deve ser composta por até 04 (quatro) Juízes de Direito, todos integrantes da última entrância, garantindo-se a representatividade do Sistema dos Juizados Especiais e o regime de suplência.

 

Parágrafo Único. Inexistindo Juiz de Direito representante do Sistema dos Juizados Especiais concorrendo às vagas da Turma Recursal, a vaga a ele destinada deve ser preenchida por um dos demais concorrentes.

 

Art. 2º As regras de composição e funcionamento da Turma Recursal do Estado de Sergipe devem ser disciplinadas por resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 197, de 02 de maio de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.