Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

Autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir créditos decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já constituídos e em processo de parcelamento, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

§ 1º Não será objeto da transferência de que trata este artigo a parcela de recursos pertencentes aos municípios sobre a receita do ICMS.

 

§ 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a utilizar recursos do FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do total dos créditos transferidos na forma deste artigo, para pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, observados a recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 3º Anualmente deverão ser transferidos tantos créditos quanto necessários para assegurar o cumprimento da meta atuarial do FUNPREV/SE, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.

 

§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, composto por representantes de todos os Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual e de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de igual atuação por parte dos Órgãos de fiscalização competentes.

 

§ 5º Na hipótese de o crédito tributário não vir a ser efetivamente concretizado, o mesmo será objeto de devolução ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de execução fiscal por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

§ 6º O crédito que tenha sido devolvido com base no § 5º deste artigo, esgotados os 10% (dez por cento) dos créditos remanescentes não transferidos ao FINANPREV/SE, será reposto financeiramente ou através de um outro crédito de igual valor, no mínimo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais dependentes, será destinado ao FINANPREV/SE.

 

Art. 3º A alíquota de contribuição patronal de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, no tocante ao FINANPREV/SE, passa a ser de 26% (vinte e seis por cento).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder transferências, na forma e para os fins pretendidos por esta Lei Complementar, resultante de créditos oriundos de outros tributos estaduais.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, nos limites de sua competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 290, de 30 de março de 2017)

 

I - em relação ao art. 3º, a partir de 22 de dezembro de 2016; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 290, de 30 de março de 2017)

 

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 290, de 30 de março de 2017)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.2016.