O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido efeito retroativo a janeiro de 2013 ao índice de 7,97% (sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) incidente sobre os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, estabelecido pela Lei Complementar nº 230, de 24 de setembro de 2013.
Parágrafo Único. O pagamento dos valores resultantes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve ser efetuado em 07 (sete) parcelas, da seguinte forma:
I - 01 (uma) parcela no mês de dezembro de 2013, compreendendo os meses de janeiro de fevereiro de 2013;
II - 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, compreendendo os meses de março a agosto de 2013, a serem pagas a partir de janeiro de 2014.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2013.