Dispõe sobre a revisão
do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
Vide Lei Complementar nº 234/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revisados em 7,97% (sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, observadas as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica assegurado o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no valor de R$ 1.567,00 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais), nos termos e para os fins da Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente em extinção de que trata a Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011, e para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Suplementar de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, que, mesmo após a revisão de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, não atinjam o valor do referido Piso.
Parágrafo Único. Ficam convalidados os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual para completar o valor devido aos profissionais do magistério que ficaram abaixo do Piso Salarial, para atender ao disposto no art. 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF, e às disposições da Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Os valores revisados e os pagamentos efetuados nos termos desta Lei Complementar serão compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratória a ser percebida pelo Profissional do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Magistério Público do Estado de Sergipe, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.