Atribui gratificação aos jornais que
mantiverem secção permanente de divulgação dos trabalhos da Assembléia Legislativa. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Jornais, em circulação no Estado, que mantiverem, permanentemente, uma secção de divulgação dos trabalhos da Assembléia Legislativa perceberão uma gratificação mensal, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será arbitrada pela Mesa, mediante aprovação do Plenário, observando-se na sua fixação a proporcionalidade ao número de vezes da publicação e as colunas ocupadas com a matéria publicada.
§ 1º Para fazer jus ao recebimento da gratificação, o Jornal credenciará um repórter especializado, a fim de fazer parte da “Bancada da Imprensa” - e manterá uma secção intitulada - Assembléia Legislativa, contendo uma síntese perfeita de toda matéria tratada na sessão da Assembléia, destacando o nome dos oradores e os assuntos por eles referidos na tribuna, bem como a relação dos Deputados presentes.
§ 2º O Semanário publicará, uma síntese dos projetos aprovados e que tramitaram na pauta durante a semana, a relação dos oradores que ocuparam a tribuna, uma súmula dos assuntos tratados e uma lista dos Deputados mais assíduos as sessões.
Art. 3º Pelo caráter informativo da secção "Assembléia Legislativa", o Jornal não poderá deixar de publicar qualquer matéria da Assembléia, como também não poderá fazer comentários sobre os atos aprovados e referências isoladas a deputados, reservando-se no entanto, o direito de fazê-los em outra coluna, inclusive nos seus editoriais.
Art. 4º Perderá a gratificação o Jornal que tiver a sua credencial cassada pela Comissão Executiva da Assembléia Legislativa.
§ 1º Será cassada a credencial do Jornal a que omitir, propositadamente, os assuntos referidos nas sessões, nomes de Deputados ou publique na secção, "Assembléia Legislativa", qualquer nota sobre o comportamento dos membros do Poder Legislativo ou desairosa contra o próprio Poder.
§ 2º A cassação da credencial do Jornal só surtirá efeito quanto ao recebimento da gratificação podendo, no entanto, o seu representante continuar participando livremente da bancada da Imprensa.
Art. 5º Reserva-se ao Presidente da Assembléia Legislativa o direito de solicitar que não seja publicado qualquer ato ou fato por ele considerado contrário a ética parlamentar ou as normas regimentais
Art. 6º Só será paga a gratificação ao Jornal enviar para a Assembléia Legislativa um exemplar de cada número circulado e após ficar devidamente comprovado que a publicação está sendo feita diária ou semanal, respectivamente.
Art. 7º Fica a Mesa da Assembléia autorizada a contratar com um jornal diário e um semanário a publicação dos atos oficiais do Poder Legislativo, inclusive uma resenha da ata das sessões, cópias dos projetos, requerimentos e pareceres, sempre que o órgão oficial do Estado se mostrar impossibilitado de fazer a publicação diária dessa matéria.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta resolução a Mesa da Assembléia solicitará, no momento oportuno, a abertura do crédito necessário, para fazer face as despesas previstas no artigo 2º, que correrá por conta do excesso de arrecadação, verificado no corrente exercício financeiro.
Art. 9º Esta Resolução entrará em viger na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 3 de Maio de 1963.
José Onias de Carvalho
Presidente
Djenal Tavares de Queiroz
1º Secretário
Elysio Carmelo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.