Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 8.060, de 12 de novembro de 2015

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Justado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, instituída nos termos da Resolução nº 04/2003, de 27 de março de 2003, passa a ser regida pela presente Resolução.

 

Art. 2º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, pode ser utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de ressarcimento de despesas com:

 

I - combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos automotores que sirvam ao Deputado Estadual no exercício da atividade parlamentar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da VIEP;

 

II - telefonia fixa e móvel, até o limite de 10% (dez por cento) da VIEP;

 

III - passagens aéreas de assessores, até o limite de 20% (vinte por cento) da VIEP;

 

IV - envio de correspondência, até o limite de 5% (cinco por cento) da VIEP;

 

V - locação de veículos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da VIEP;

 

VI - locação de imóvel para funcionamento de escritório de apoio à atividade parlamentar, até o limite de 10% (dez por cento) da VIEP;

 

VII - contratação de serviços de gráfica para divulgação da atividade parlamentar, observada, em todo caso, a legislação eleitoral, até o limite de 30% (trinta por cento) da VIEP;

 

VIII - aquisição ou locação de "software" para utilização pelos respectivos Gabinete e/ou escritório de apoio à atividade parlamentar, até o limite de 10% (dez por cento) da VIEP;

 

IX - aquisição de assinaturas de jornais, revistas e/ou outros periódicos, até o limite de 2% (dois por cento) da VIEP;

 

X - aquisição de assinaturas de televisão à cabo e/ou de acesso à internet para o escritório de apoio à atividade parlamentar, até o limite de 2% (dois por cento) da VIEP;

 

XI - contração de serviços de segurança pessoal privada, fornecidos por empresa especializada, até o limite de 15% (quinze por cento) da VIEP.

 

Parágrafo Único. A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, de que trata esta Resolução, não pode ser utilizada ou empregada para fins de aquisição de materiais ou produtos classificados como permanentes.

 

Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, fica estabelecido em até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP fica estabelecido em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 14, de 1º de dezembro de 2011)

 

Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP fica estabelecido em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 15, de 13 de dezembro de 2012)

 

Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP fica estabelecido em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 27, de 23 de dezembro de 2013)

 

Art. 3º O valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP fica estabelecido em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 9, de 30 de abril de 2014)

 

Art. 4º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, deve ser concedida mediante requerimento padrão de ressarcimento, dirigido ao 1º Secretário da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O requerimento referido no "caput" deste artigo deve ser instruído com um dos seguintes documentos:

 

I - nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do beneficiário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor, e, ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física.

 

§ 2º Os documentos referidos nos inciso I e II do § 1º deste artigo devem estar:

 

I - devidamente atestados pelo Deputado Estadual, dando conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada;

 

II - isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

 

III - datados, contendo discriminação detalhada, por item de serviço prestado, ou material ou produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.

 

§ 3º Os documentos utilizados pelo Deputado Estadual apenas devem ser objeto de ressarcimento, mediante a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, se forem apresentados:

 

I - pagos, e relacionados no requerimento padrão de ressarcimento;

 

II - originais, em primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitido pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que prestou o serviço ou forneceu o material ou produto.

 

§ 4º Para fins de ressarcimento, mediante a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar - VIEP, o requerimento padrão e respectiva documentação devem ser remetidos à Diretoria- Geral - DG, até o último dia útil do mês subseqüente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba.

 

§ 5º Recebido o requerimento padrão e a respectiva documentação, a Diretoria-Geral - DG, deve enviá-los para o órgão de controle interno, para fins de análise e pronunciamento, exclusivamente quanto às suas regularidade fiscal e contábil.

 

§ 6º Após o procedimento referido no § 5º deste artigo, o requerimento padrão e a respectiva documentação, bem como o pronunciamento escrito do órgão de controle internos, dando conta da regularidade fiscal e contábil dos mesmos, devem ser encaminhados ao Departamento de Orçamento e Finanças, para providências de pagamento.

 

Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 16 de abril de 2008.

 

Deputado ULICES ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.