Regula o direito à representação dos
senhores deputados. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Salvo no período de recesso da Assembléia, o deputado só terá direito à representação prevista na Resolução nº 4, de 12/4/1956, comparecendo, no mínimo, à metade das sessões realizadas no mês.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte à sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 1º de abril de 1959.
Benjamin Fernandes Fontes
1º Secretário
José Carlos de Souza
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.