RESOLUÇÃO
Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2003
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A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 36, 37, 46, 47, 62, 105, 107, 108, 121 e 248 da Resolução nº 07,
de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 As Comissões Permanentes são:
I
- De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;
II - De Serviço Civil, com 09 (nove)
membros;
III - De Economia, Finanças e Orçamentos,
com 09 (nove) membros;
IV - De Cidadania e Direitos Humanos,
com 07 (sete) membros;
V
- De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros;
VI - De Educação, com 07 (sete) membros;
VII - De Cultura, Esporte, Turismo,
Ciências e Tecnologia, com 07 (sete) membros;
VIII - De Obras Públicas, com 07 (sete)
membros;
IX - De Energia, Transporte e
Comunicações, com 07 (sete) membros;
X
- De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros;
XI - Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, composta com 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes;
XII - De Redação Final, com 05 (cinco)
membros.
Art. 37 Caberá as Comissões
Permanentes, observada a competência específica definida neste
Regimento:
I
- Dá parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua
especialização;
II - Promover estudos, pesquisas e
investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
III - Tomar iniciativa na elaboração de Proposições
ligadas ao estudo de tais problemas;
IV - Encaminhar, através da Mesa,
pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias,
assim como a prestação de informação falsa;
V
- Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo
incluindo os da Administração Indireta;
VI - Propor a sustação dos Atos
Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
VII - Exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das Entidades da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico Estadual;
VIII - Reger o procedimento disciplinar,
estabelecendo o ritual para investigação das infrações ao Código de Ética e
Decoro Parlamentar e a aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras
condições que lhe são conferidas pelo mencionado Código.
Art. 46 Ao Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar compete:
I
- Estabelecer os princípios éticos e de decoro parlamentar;
II - Disciplinar e promover o processo
de apuração e julgamento dos princípios éticos e de decoro que estejam
estabelecidos em lei;
III - Organizar o sistema de
acompanhamento parlamentar;
IV - Responder às consultas da Mesa e
dos Deputados, sobre assuntos de sua competência.
Art. 47 À Comissão de
Redação compete: - Apresentar a redação final das Proposições, salvo nos casos
em que essa incumbência estiver, expressamente deferida
por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de
Resolução referentes à economia interna da Assembléia.
Art. 62 As reuniões das
Comissões serão públicas e reservadas.
§ 1º Salvo em
deliberações em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo
da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a
presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente
credenciados.
§ 3º Serão reservadas as
reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
Art. 105 Perderá o Mandato
de Deputado o que infringir qualquer das proibições do Art. 44 da Constituição
do Estado e do Art. 4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Sendo o processo
admitido à tramitação prosseguir-se-á na forma prevista nos Artigos 13, § 1º,
2º, 3º, 4º, incisos I a IX, Art. 14, Caput, Parágrafo Único e Art. 15, Caput e
§ 1º e 2º do Código de Ética da Assembléia
Legislativa.
I
- Pequeno expediente;
II - Grande expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicação Pessoal.
Art. 248 A votação por
escrutínio secreto terá lugar nos seguintes casos:
I
- Declaração de procedência de acusação contra o Governador,
Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça,
nos crimes comuns;
II - Processo em julgamento do
Governador e Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
III - Processo e julgamento do Procurador
Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade;
IV - Processo e julgamento do Deputado
nas penalidades previstas no Código de Ética da Assembléia
Legislativa e Art. 44 da Constituição Estadual;
V
- Aprovação ou suspensão de intervenção nos Municípios;
VI - Indicação dos Conselheiros do
Tribunal de Contas;
VII - Indicação dos titulares de outros
casos que a lei determinar.
Parágrafo Único. Além dos casos
previstos neste Artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por 1/3,
no mínimo, dos membros da Assembléia."
Art. 2º O § 1º do Art. 21 passa a ter a
seguinte redação:
"§ 1º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos
de empate ou de escrutínio secreto."
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 06/2001 e demais disposições
em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em
20 de agosto de 2003
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.