Dispõe sobre o
Auxílio-Saúde a ser pago a servidores efetivos em exercício no Poder
Legislativo Estadual, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Auxílio-Saúde, instituído nos termos da Resolução nº 20/2008, de 17 de dezembro de 2008, constitui-se em vantagem de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores efetivos em exercício no Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.
§ 1º O Auxílio-Saúde de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa.
§ 2º O Auxílio-Saúde apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia Legislativa, devendo a respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício, exceto no caso de servidores inativos.
§ 3º O Auxílio-Saúde, que, nos termos do "caput" deste artigo, é vantagem de natureza indenizatória, deve ser destinado ao ressarcimento de despesas com planos de saúde pagas pelo servidor.
§ 4º O Auxílio-Saúde de que trata a presente Resolução é extensível aos servidores inativos da Assembléia Legislativa.
Art. 2º O Auxílio-Saúde de que trata esta Resolução:
I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;
IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas, ressalvadas as despesas médico-hospitalares que, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, seja autorizado o respectivo pagamento ou indenização, na forma do art. 18, "caput", inciso II, alínea "h-A", do Regimento Interno (Resolução nº 33/2005 com redação da Resolução nº 03/2015).
Art. 3º O Auxílio-Saúde deve ser concedido, em pecúnia, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor.
§ 1º O requerimento funcional referido no "caput" deste artigo, a ser feito em formulário próprio, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações:
I - nome completo do servidor;
II - número da matrícula do servidor;
III - cargo efetivo ocupado;
IV - lotação ou local de trabalho, salvo no caso do inativo;
V - declaração, sob as penas da lei de que o servidor não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde;
VI - cópia da fatura paga do respectivo plano de saúde, referente ao mês anterior ao da data de protocolo do mesmo requerimento.
§ 2º A concessão do Auxílio-Saúde é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.
Art. 4º O valor do Auxílio-Saúde, nos termos da presente Resolução, passa a corresponder aos seguintes valores em função da idade do servidor:
I - para servidores que tenham até 39 (trinta e nove) anos: R$ 993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos);
II - para servidores que tenham entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) anos: R$ 1.017,36 (mil e dezessete reais e trinta e seis centavos);
III - para servidores que tenham entre 50 (cinquenta) e 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 1.041,12 (mil e quarenta e um reais e doze centavos);
IV - para servidores que tenham 60 (sessenta) anos ou idade superior: R$ 1.064,88 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Art. 5º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde cancelado, "ex-officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - exoneração, demissão, falecimento;
II - recebimento da vantagem em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II e III do "caput" deste artigo, a responsabilidade do servidor deve ser apurada nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 6º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde suspenso, "ex-officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - afastamento para estudos ou missão no exterior;
III - afastamento para servir em organismo internacional;
IV - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
V - quando for colocado à disposição de outro órgão ou entidade, mesmo que com ônus para o Poder Legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 7º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 10 Ficam revogados:
I - as Resoluções nº 20/2008, de 17 de dezembro de 2008; nº 29/2009, de 15 de dezembro de 2009; 12/2011, de 1º de dezembro de 2011; nº 07/2015, de 08 de junho de 2015; nº 04/2016, de 02 de março de 2016;
II - os artigos 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 47/2014, de 23 de dezembro de 2014.
Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 22 de fevereiro de 2018.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2018