Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 11, de 04 de julho de 1952

 

Texto compilado

Vide Resolução nº 11/1968

 

A Mesa da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, promulga o Regimento Interno nesta data decretado pela Assembléia, e manda a quem couber o conhecimento e a execução do mesmo, que o execute e faça executar e observar fiel e inteiramente como dele se contém.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Ser­gipe, Aracaju, 4 de julho de 1952.

 

Francisco Guedes de Melo

Presidente

 

Airton Mendonça Teles

1º Secretário

 

Olímpio Rabêlo de Morais

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.08.1952.

 

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

 

TÍTULO I

Disposições preliminares

 

CAPÍTULO I

Da séde

 

Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe tem por sede o Palácio Fausto Cardoso», na Capital do Estado.

 

Parágrafo Único. Em caso de transferência provisória da Capital do Estado, nos termos do Art. 3º, da Constituição Esta­dual, ou no caso de ocorrência que impossibilite o seu funciona­mento no Palácio Fausto Cardoso, a Assembléia Legislativa po­derá reunir-se eventualmente em qualquer* outro local, dentro IX) território do Estado, por determinação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos deputados.

 

CAPÍTULO II

Das sessões preparatórias e eleição da Mesa

 

Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados à Assembléia Legislativa reunir-se-ão, em sessão preparatória, no Palácio Fausto Cardoso, às quatorze horas do primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos da Assembléia o último Presidente da Mesma, se reeleito, e, na falta deste, suces­sivamente, dentre os deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a presidência, a vice-presidência, a primeira o a segunda secretaria. Na falta de todos estes, a presidência será ocupada pelo deputado mais idoso.

 

§ 2º Declarada aberta a sessão, o Presidente convidará dois deputados, de preferência de partidos diferentes, para os lugares de primeiro e segundo secretários. Em seguida procederá ao recebimento de diplomas.

 

§ 3º Com os elementos de que dispuser, o Presidente or­ganizará uma relação dos deputados diplomados, em ordem al­fabética, ao lado de cujos nomes serão apostas as respectivas le­gendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, apenas, da dois elementos:

 

Um nome e um prenome;

Dois nomes, ou dois prenomes.

 

Art. 3º Conferidos os diplomas, será prestado o compro­misso. O Presidente de pé. e bem assim todos os presentes, pro­ferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar e cumprir lealmente as Constituições Federal e Estadual, promover o bem geral do povo, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado, e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada deputado declarará: "Assim prometo".

 

§ 1º Este compromisso será também prestado, em sessão, junto à presidência da Mesa, pelos deputados que se empossarem posteriormente.

 

§ 2º O suplente de deputado que haja prestado compro­misso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convoca­ções subsequentes.

 

Art. 4º Findo o compromisso, o Presidente providenciará a eleição da Mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia duran­te a sessão legislativa.

 

Art. 5º A eleição da Mesa, ou preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos deputados;

 

II - chamada dos votantes:

 

III - cédulas impressas ou datilografadas:

 

IV - indicação, na cédula, antes do nome do deputado, do cargo para que é votado:

 

V - colocação de sobre-cartas em uma urna à vista do ple­nário:

 

VI - retirada das sobre-cartas da urna pelo primeiro secre­tário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e separará;

 

VII - leitura pelo presidente dos nomes dos votados:

 

VIII - proclamação dos votos, em voz alta, pelo primeiro secretário, e sua anotação pelo segundo secretário, à medida que forem sendo apurados:

 

IX - Nulidade das cédulas que contiverem evidente sinal de quebra do sigilo do voto:

 

X - maioria absoluta de votos, dos deputados presentes, para eleição em primeiro escrutínio:

 

XI - realização de segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando no primeiro escrutínio não se verificar maioria absoluta;

 

XII - maioria simples em segundo escrutínio:

 

XIII - proclamação, pelo presidente, do mais idoso no caso de empate:

 

XIV - posse dos eleitos.

 

Parágrafo Único. O presidente convidará dois ou mais de­putados, de preferência de partidos diferentes, para acompanha­rem, Junto à Mesa, os trabalhos de apuração.

 

Art. 6º Empossada a Mesa, o presidente declarará encer­rada a sessão preparatória, comunicando aos deputados que a Assembléia entrará em recesso até o dia 1º de março, quando se fará a instalação solene da legislatura.

 

Art. 7º Na primeira sessão ordinária e de cada sessão le­gislativa anual (1º de março) proceder-se-á a eleição da Mesa, sob a direção do presidente e Secretários que tiverem funcionado, em caráter efetivo, na sessão legislativa anterior.

 

Parágrafo Único. Após a eleição e posse da Mesa anual a que se refere este artigo, será lida a Mensagem Governamental do Estado, na conformidade com o art. 55 número XIII da Cons­tituição do Estado.

 

Art. 8º Nas convocações extraordinárias, bem assim no início do segundo período anual (1º de setembro), não haverá sessão preparatória e funcionará a Mesa eleita a 1º de março.

 

Art. 8º Nas sessões legislativas subsequentes à inicial de cada Legislatura, as sessões, se iniciarão sob a direção da Mesa da Sessão Legislativa anterior, a partir do dia 1º de março, às 14 horas, procedendo-se, então, a leitura da Mensagem Governamental, na conformidade do artigo 76, item IX. da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 29 de novembro de 1967)

 

§ 1º A Mesa da Sessão Legislativa anterior dirigirá os trabalhos da Assembléia, até o dia 5 de março, quando às 14 horas se procederá a eleição da nova Mesa, cuja posse será imediata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 29 de novembro de 1967)

 

§ 2º Se não for eleita a nova Mesa, no dia 5 de março. continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder a eleição, dirigir e representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa, obedecendo-se o artigo 5º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 29 de novembro de 1967)

 

CAPÍTULO III

Dos Líderes

 

Art. 9º Líder é o porta-voz de uma representação parti­dária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da As­sembléia.

 

§ 1º É da competência do Líder, além de outras atribui­ções que lhe confere este Regimento, a indicação de membros dos respectivos partidos, e seus substitutos nas Comissões.

 

§ 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Sub-Líderes.

 

§ 3º O silêncio das representações partidárias importa na continuação dos mesmos Líderes e Sub-Líderes nos respectivos cargos.

 

§ 4º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impe­dimentos ou ausências, pelos respectivos Sub-Líderes.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Mesa

 

CAPÍTULO I

Da Mesa

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 10 À Mesa da Assembléia compete a direção de todos os seus trabalhos.

 

§ 1º A Mesa compõe-se de Presidente e de dois secretários.

 

§ 2º Haverá um vice-presidente.

 

§ 3º Haverá, também, dois suplentes de Secretários.

 

§ 4º Consideram-se suplentes de secretários os imediatos em votos aos eleitos 1º e 2º Secretários.

 

Art. 11 Os membros da Mesa, o Vice-Presidente e os Se­cretários, não poderão fazer parte de qualquer comissão permanente além da de polícia.

 

Art. 12 À Mesa compete, além das atribuições consigna­das em outras disposições regimentais:

 

I - Aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as pro­posições apresentadas à Assembléia;

 

II - Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

III - Dirigir todos os serviços da Assembléia durante as ses­sões legislativas e nos seus interregnos:

 

IV - fazer reconstituir os processos extraviados, ou indevi­damente retidos;

 

V - dar conhecimento à Assembléia, na primeira quinzena de setembro e na última sessão do ano. da resenha dos trabalhos realizados em cada período legislativo, precedida de um relatório suscinto, em que será apreciado o rendimento dos mesmos tra­balhos;

 

VI - propor, privativamente, à Assembléia, a criação dos lugares necessários ao serviço de sua Secretaria;

 

VII - prover os lugares da Secretaria da Assembléia:

 

VIII - conceder licença e aposentadoria aos funcionários da Secretaria.

 

Seção II

Do Presidente

 

Art. 13 O Presidente é o órgão da Assembléia, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus tra­balhos e o fiscal da sua ordem tudo na conformidade deste Re­gimento.

 

Art. 14 São atribuições do Presidente:

 

I - Quanto às sessões da Assembléia:

 

a) presidi-las:

b) abri-las e encerrá-las, manter a ordem e fazer observar o Regimento:

c) conceder a palavra aos deputados;

d) convidar o orador, que se desviar da questão, falar con­tra a matéria aprovada, ou faltar à consideração à Assembléia, ou a qualquer dos seus membros, e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai favor ou contra a proposição:

f) solicitar a atenção do orador, ao terminar a hora do Expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo de que dispõe;

g) decidir as questões de ordem;

h) anunciar a Ordem do Dia e número de deputados pre­sentes;

i) submeter à discussão e votação a matéria a Isso desti­nada;

j) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feita a votação:

k) anunciar o resultado da votação;

l) interromper a sessão, se necessário: suspendê-la quando não poder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem: e levantá-la, quando por deliberação do plenário:

m) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos;

n) convocar sessões extraordinárias e secretas, nos termos do Regimento.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) mandar arquivar as proposições com pareceres contrá­rios, quando unânimes dos membros das Comissões a que tenham sido distribuídas;

b) mandar desarquivar as proposições, a requerimento aprovado pela maioria dos membros da Assembléia;

c) determinar a retirada de proposição, a requerimento do seu autor, ou autores, quando os pareceres forem em contrário; ou a requerimento aprovado pelo plenário quando o parecer for favorável;

d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental, em face de aceita­ção ou rejeição de outra pela Assembléia;

e) retirar da pauta, proposição em desacordo com as exi­gências regimentais;

f) despachar os requerimentos, assim verbais como escri­tos, submetidos à sua apreciação.

 

III - Quanto às Comissões:

 

a) nomear, por autorização da Assembléia, Comissão Ex­terna:

b) declarar a perda do lugar, por motivo de faltas, dos membros das Comissões Permanentes, salvo da de Polícia.

 

IV Quanto às Reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções.

 

V - Quanto à Reuniões da Mesa:

 

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e dis­cursos infringentes as normas regimentais;

b) determinar, por deliberação do plenário, a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do Expediente;

c) determinar que as publicações oficiais sejam feitas ape­nas em resumo, ou somente referidas nas atas.

 

VI - Além de outras, conferidas neste Regimento ou decor­rente de sua função:

 

a) dar posse aos deputados:

b) dar posse ao Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da Constituição do Estado;

c) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, ao Presidente do Senado: ao Presidente da Câmara Federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Eleitoral, aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado e Tribunal Regional Eleitoral e aos Presidentes das Assembléias Legislativas Estaduais;

d) fazer reiterar os pedidos de informações;

e) dar ciência, às autoridades superiores, de que não foram atendidos os pedidos de informações já reiterados;

f) zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do Estado, assegurando a estes o respeito devido às suas prerrogativas;

g) dirigir, como suprema autoridade, a Polícia da Assem­bléia:

h) substituir, nos termos da Constituição do Estado, o Go­vernador do Estado.

 

§ 1º O presidente não poderá senão na qualidade de mem­bro da Mesa, oferecer Projetos, indicações, ou Requerimentos, nem votar, exceto nos casos de empate, ou em escrutínio secreto.

 

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, enquanto se tratar da matéria que se propôs discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao plenário comunicação de interesse da Assembléia, do Estado ou do País.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 15 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício das suas funções.

 

Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira, durante as sessões, proceder-se-á da mesma forma.

 

Seção IV

Dos Secretários

 

Art. 16 São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:

 

I - Receber os convites, as representações, petições e me­moriais dirigidos à Assembléia;

 

II - Receber e fazer a correspondência oficial da Assem­bléia:

 

III - Fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições e apresentá-las oportunamente:

 

IV - Ler à Assembléia e despachar a matéria do Expediente;

 

V - Distribuir, em nome da Mesa, a matéria destinada às Comissões;

 

VI - Ler o que se não achar impresso e deva ser do conhe­cimento do plenário;

 

VII - Sobrepor ementas aos projetos recebidos, sem elas, do Poder Executivo;

 

VIII - Tomar nota das discussões e votações da Assembléia, em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;

 

IX - Fazer a chamada dos deputados:

 

X - Fazer o assentamento dos votos, nas eleições;

 

XI - Assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa:

 

XII - Inspecionar os trabalhos; autorizar em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Secretaria; interpretar o seu Regulamento e fazê-lo observar:

 

XIII - Ter em ordem os balancetes mensais das despesas da Secretaria e Visar todas as folhas de pagamento;

 

XIV - Examinar a folha de subsídios dos deputados, con­frontando a sua parte variável com os comparecimentos constan­tes das atas.

 

Art. 17 Ao Segundo Secretário compete:

 

I - Fiscalizar a redação das atas:

 

II - Ler a ata da sessão anterior, e assiná-la depois do Pre­sidente e do Primeiro Secretário, rubricando todas as folhas:

 

III - Redigir as atas das sessões secretas:

 

IV - Auxiliar o 1º Secretário em verificação de votação no­minal e nas eleições;

 

V - Anotar o tempo e o número de vezes que cada deputado falou sobre o assunto em discussão.

 

Art. 18 São atribuições dos Suplentes:

 

I - Receber o deputado que venha prestar compromisso, in­troduzindo-o no recinto;

 

II - Auxiliar os 1º e 2º Secretários na apuração das eleições ou das votações secretas.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 19 A Assembléia Legislativa, eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada sessão legislativa ordinária anual, organizando suas comissões.

 

Parágrafo Único. As Comissões serão:

 

I - permanentes, as que subsistirem através da legislatura;

 

II - Temporárias, as que se extinguirem, preenchidos os fins a que se destinaram.

 

Art. 20 As Comissões Permanentes serão cinco:

 

I - Constituição e Justiça:

 

II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - Educação e Saúde:

 

IV - Agricultura, Indústria, Comércio, Transporte e Obras Públicas;

 

V - Redação.

 

Parágrafo Único. As comissões de Constituição e Justiça; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: Indústria, Comér­cio, Transporte e Obras Públicas, serão constituídas de oito (8i membros cada uma, e as demais, de quatro (4), salvo a Executiva que será constituída pela Mesa efetiva da Assembléia.

 

Art. 21 Os membros das Comissões Permanentes exer­cem suas funções durante a sessão legislativa ordinária anual, ou extraordinária, e nas prorrogações.

 

Art. 22 As Comissões temporárias são internas ou ex­ternas.

 

§ 1º As Comissões internas destinam-se ao estudo de de­terminado assunto sujeito à deliberação da Assembléia, e divi­dem-se em Especiais e de Inquérito.

 

§ 2º As Comissões externas são constituídas para repre­sentar a Assembléia nos atos que haja de participar.

 

Art. 23 As Comissões Especiais serão constituídas, por de­terminação da Assembléia, para os casos que se tornarem necessários. O requerimento para a sua constituição será subscrito por dez deputados, no mínimo, e indicará desde logo o assunto de que a mesma haja de tratar e o número de membros que a deverão compor, e será despachado pelo 1º Secretário à Comissão competente para opinar sobre o assunto, a fim de o plenário, por maioria de votos, perante a maioria absoluta dos membros da Assembléia, em uma só discussão, delibere.

 

Art. 24 A criação de Comissões de Inquérito de que trata o art. 30 da Constituição do Estado, dependerá de deliberação do plenário, em forma de Projeto de Resolução da Assembléia, salvo no caso previsto no parágrafo seguinte:

 

§ 1º A vista de requerimento subscrito por deputados, em número igual ou superior ao terço da Assembléia, a fim de que seja constituída a Comissão de Inquérito, a Mesa fará a designa­ção dos respectivos membros, sem mais formalidades.

 

§ 2º Constituída a Comissão de Inquérito, pode ela requi­sitar os funcionários da Secretaria, necessários ao desempenho das suas funções.

 

§ 3º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir a qualquer dos seus membros a reali­zação de sindicâncias necessárias aos seus trabalhos.

 

§ 4º No desempenho das suas atribuições, a Comissão po­derá determinar, dentro e fora da Assembléia, as diligências ne­cessárias, pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza nas repartições públicas.

 

§ 5º A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que será apresentado à Mesa no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da sua constituição.

 

§ 6º Apurada a responsabilidade de alguém por faltas ve­rificadas, o relatório será encaminhado à Comissão de Constitui­ção e Justiça para oferecer parecer.

 

§ 7º O pronunciamento da Comissão de Justiça será en­viado à Mesa, a-fim-de ser submetido à deliberação do plenário, com a presença da maioria absoluta dos deputados.

 

§ 8º Na hipótese da Comissão de Inquérito concluir pela inexistência de responsabilidade, o processo será arquivado pela Mesa.

 

§ 9º A Comissão de Inquérito terá como subsidiários, no que for aplicável os Códigos de Processo Civil e Penal da Re­pública.

 

Art. 25 As Comissões temporárias durarão:

 

I - As de inquérito até a conclusão dos respectivos traba­lhos, na conformidade do § 5º do art. 24:

 

II - As Especiais e as externas, o tempo, dentro da legisla­tura, necessário ao exercício das funções para que foram cons­tituídas.

 

Art. 26 As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito, serão constituídas, tanto quanto possível proporcionalmente, às correntes partidárias representadas na Assembléia.

 

Art. 27 As Comissões serão compostas da seguinte forma: as de oito membros, dividindo-se o número de deputados (32) pelo quociente quatro (4). O número de deputados de cada par­tido será o divisor para a operação que se segue: dividindo-se o quociente quatro (4), o número de deputados de cada partido representado na Assembléia, dará o número de seus membros de cada Comissão, sendo as lugares restantes preenchidos da se­guinte forma: o primeiro lugar será atribuído aos partidos que não hajam atingido o quociente partidário, sendo que a escolha do representante dessas minorias será feita por acordo dos seus Líderes, e, não havendo acordo, por sorteio dirigido pessoalmente pelo Presidente da Assembléia. Os demais lugares serão preen­chidos pelos partidos que apresentarem maior sobra. No caso de empate proceder-se-á o sorteio.

 

As de quatro (4) membros, dividindo-se o número de depu­tados (32), pelo número de membros de cada Comissão (4) e o quociente oito (8) será o divisor para a operação que se segue: dividindo-se por ele o número de deputados de cada partido re­presentado na Assembléia, dará o número de seus membros em cada Comissão. Os lugares restantes serão atribuídos pela Mesa: primeiro, ao Partido que tiver maior resto e o segundo àquele que, não possuindo o número de deputados suficiente para dividir por oito (8), contudo tenha a maior representação na Assembléia dentre os que estiverem nas mesmas condições. Em caso de empate proceder-se-á o sorteio.

 

§ 1º As vagas que couberem nas diversas Comissões aos partidos que não hajam atingido o quociente necessário, deverão, sempre que possível, serem distribuídos, de maneira que todos os partidos sejam representados nas Comissões.

 

§ 2º O sorteio e indicação referidos neste artigo se proce­derão da seguinte forma: - na urna postada sobre a Mesa, se­rão colocadas, em sobre-cartas opacas, cédulas com a legenda dos partidos que não hajam atingido o quociente necessário, tantos quantos forem os partidos nestas condições, ou, no caso de em­pate entre os partidos de maior sobra, com as legendas dos par­tidos em iguais condições. O Presidente fará retirar uma dessas sobre-cartas, sendo considerado sorteado o partido referido na cédula nela colocada. O representante do partido sorteado, será indicado pelo respectivo Líder.

 

Art. 28 Nenhum deputado poderá fazer parte de mais de três Comissões Permanentes.

 

Art. 29 Quando a Comissão de Inquérito funcionar du­rante o recesso da Assembléia, os seus membros perceberão a parte variável do subsídio.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 30 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, no edi­fício da Assembléia, pelo menos uma vez por semana, em dias e horas prefixados. (Vide Resolução nº 15-A, de 09 de outubro de 1968)

 

Art. 31 As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Co­missões Permanentes durarão o tempo necessário ao seu fim, a juízo do Presidente respectivo, que as poderá interromper quando julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. As Comissões não se deverão reunir no momento das votações em plenário, e, quando anteriormente re­unidas, suspenderão os trabalhos enquanto durar aquele ato. para dele participarem os seus membros.

 

Art. 32 As reuniões, salvo deliberação em contrário, serão públicas.

 

§ 1º Nas reuniões secretas, servirá de Secretário por de­signação do Presidente, um dos seus membros.

 

§ 2º Nas reuniões ordinárias, servirá de Secretário um funcionário da Secretaria da Assembléia designado pelo 1º Se­cretário,

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 33 As Comissões Permanentes têm por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame, e sobre eles manifestar, por melo de pareceres escritos, a sua opinião para esclarecimento e orientação do plenário.

 

Art. 34 A Comissão Executiva compete, além de outras disposições regimentais, as funções que lhe são atribuídas no Capítulo referente à Mesa.

 

Art. 35 A Comissão de Constituição e Justiça compete opinar:

 

I - Sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico das ma­térias que lhe forem distribuídas; ou quando isso se fizer ne­cessário.

 

II - Sobre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Po­der Judiciário, ao Ministério Público e das proposições que en­volvem matéria de Direito.

 

III - Sobre perda de mandato e sobre licença para processar deputado.

 

Art. 36 A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete:

 

I - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária remetida pelo Governador do Estado, ou, na falta dela organizar o Projeto de Lei Orçamentária;

 

II - Emitir parecer sobre todas as proposições referentes à matéria tributária e aos empréstimos públicos.

 

III - Emitir parecer sobre o processo de Tomada de Contas do Governador do Estado e execução do orçamento.

 

IV - Manifestar-se sobre toda e qualquer proposição ou ma­téria, inclusive aquelas que, privativamente competir a outras Comissões, desde que concorram ou possam concorrer, direta ou indiretamente, para aumentar/ou diminuir a despesa ou a re­ceita pública.

 

§ 1º Uma vez enviada à Assembléia pelo Poder Executivo, a proposta orçamentária, o 1º Secretário a despachará, imediata­mente, à Comissão de Finanças, que sobre ela dará parecer dentro do prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento dos respectivos papéis. Igual prazo lhe será concedido nos processos de Tomada de Contas.

 

§ 2º Se não for aprovado pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será o processo remetido à Co­missão de Constituição e Justiça para que, em parecer que ter­mine por Projeto de Resolução, indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

 

Art. 37 À Comissão de Educação e Saúde compete manifestar-se sobre os assuntos de saúde pública, higiene, as­sistência social, educação e instrução pública ou particular, e acerca de todas as proposições que disserem respeito ao desen­volvimento cultural físico e artístico.

 

Art. 38 À Comissão de Agricultura, Indústria, Transpor­tes e Obras Públicas compete opinar sobre todos os assuntos relativos à agricultura, indústria, comércio, viação, transporte, comunicação e obras públicas de qualquer natureza.

 

Art. 39 A Comissão de Redação compete a redação final das proposições não destinadas para esse fim, expressamente, neste Regimento, a outra Comissão.

 

Seção IV

Dos Trabalhos das Comissões

 

Art. 40 O trabalho das Comissões será iniciado com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e obedecerá à seguinte ordem:

 

I - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

II - Leitura sumária do Expediente;

 

III - Leitura, discussão e votação de requerimentos rela­tórios e pareceres.

 

§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria urgente, ou a requerimento de preferência de qualquer de seus membros, para determinado assunto.

 

§ 2º Tratando-se de matéria urgente, como tal considera­da pelo plenário, ou por este Regimento, o Presidente designará um Relator independente de reunião da Comissão.

 

§ 3º As Comissões deliberarão por maioria de votos, pre­sente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º A Comissão que receber proposição, mensagem ou outro papel que lhe for enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção, ou a sua rejeição total ou parcial, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas ou sub-emendas.

 

Art. 41 Distribuída a membro de Comissão qualquer ma­téria, terá ele cinco (5) dias para apresentação de parecer es­crito.

 

§ 1º Esgotado este prazo, que é improrrogável, sem apre­sentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será imediatamente entregue o processo.

 

§ 2º Apresentado o parecer, poderá a Comissão, por deliberação do Presidente ou a requerimento do Relator, mandar imprimi-lo em avulsos, para melhor apreciação da matéria, cuja discussão ficará adiada para a próxima reunião.

 

§ 3º Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se estiver impresso, será de imediato sujeito à discussão.

 

§ 4º Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação do parecer, o qual será de logo assinado pelos membros presentes e remetidos com o processo à Mesa da Assembléia.

 

§ 5º Se tiver o parecer sofrido alteração, com as quais concorde o Relator, será a este concedido prazo até a próxima reunião, para redigir de conformidade com o vencido, ou. ape­nas 24 horas, em caso de urgência.

 

§ 6º Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria deliberante, o Presidente designará outro Relator, a quem será concedido o prazo de 48 horas para a apresentação do novo parecer, o qual será assinado pelos membros que estiverem presentes na sessão que deliberou.

 

§ 7º Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso, o do primeiro Relator passará a constituir "voto em separado".

 

§ 8º Não será concedida vista de parecer por prazo superior a 72 horas e, se for solicitada vista por mais de um membro da Comissão, será dada em comum, pelo mesmo prazo.

 

§ 9º Não será concedida vista de parecer no caso do § 2º deste artigo.

 

§ 10 Para os efeitos da contagem de votos, relativos ao parecer, serão considerados:

 

I - favoráveis, os "pelas conclusões"; "com restrições" e "em separado", não divergentes das conclusões.

 

II - contrários: os "vencidos".

 

§ 11 Os projetos oriundos do Poder Executivo, solicitando abertura de créditos, ou propondo medidas administrativas, terão preferência nas discussões e votações, tanto nas Comissões como em plenário.

 

Art. 42 As proposições enviadas às Comissões, que não tiverem parecer no prazo de 15 dias, poderão serem incluídas em pauta, independente desse parecer, por determinação da Assem­bléia, a requerimento verbal ou escrito de qualquer deputado.

 

Art. 43 As Comissões requisitarão dos poderes públicos, por intermédio da Mesa, as informações que julgarem necessá­rias.

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no trabalho ou elaboração da proposta orçamentária e no estudo da tomada de contas, poderá requisitar, diretamente, a qualquer -repartição pública, as informações que houver por necessárias.

 

§ 2º Por intermédio da Mesa, as Comissões poderão re­querer a audiência, sobre assunto previamente determinado, de Diretor de Departamento ou Chefe de qualquer serviço ou re­partição pública do Estado.

 

Art. 44 Quando um membro de Comissão retiver em seu poder, após reclamação do seu Presidente, papéis a ela perten­centes, será o fato comunicado à Mesa da Assembléia.

 

Parágrafo Único. Se, extinto o prazo marcado pelo Presi­dente da Mesa para a entrega do processo ou papel reclamado, o deputado não atender, o Presidente dará de logo substituto na Comissão ao membro faltoso, que não poderá, durante a legisla­tura, fazer parte de qualquer Comissão interna ou externa, sendo considerado inelegível para a Mesa.

 

Art. 45 A Comissão fará juntar em cada processo uma cópia da ata ou atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada.

 

Art. 46 Qualquer prazo previsto nesta secção poderá ser prorrogado, por deliberação do plenário, a requerimento da Comissão onde a matéria esteja a transitar.

 

Seção V

Da Audiência

 

Art. 47 A distribuição de papéis às Comissões será feita pelo Primeiro Secretário, dentro de quarenta e oito horas depois de recebidos, ou logo após a decisão do plenário quando decidir que sobre qualquer assunto, seja ouvida determinada Comissão.

 

§ 1º Quando distribuída qualquer proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer, separadamente, sobre pontos da sua competência, sendo ouvida em primeiro lugar aquela que mais de perto o assunto interessar. Se a proposição, porém, depender do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será esta ouvida em primeiro lugar.

 

§ 2º Quando a Mesa distribuir qualquer papel a uma Comissão, e esta pretender que outra se manifeste sobre a ma­téria, ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão enviará, no primeiro caso, ao Presidente da Assem­bléia, requerimento escrito, e, no segundo caso, entender-se-á com o Presidente da outra Comissão. Nesta hipótese, ambos designarão, de comum acordo, a data em que se realizará a reunião conjunta, lavrando-se sobre a matéria um único parecer e observando-se na apresentação e discussão destes, o que se estabelece a respeito na Seção anterior (Seção IV).

 

§ 3º Quando um deputado pretender que alguma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á, por escrito à Mesa, e esse requerimento, sujeito a uma só discussão será submetido à votação da Assembléia, presente a maioria

 

Art. 48 Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:

 

I - Sobre a constitucionalidade de proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

 

II - sobre a conveniência ou oportunidade de despesas, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - Sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele que infringir q disposto neste artigo.

 

Art. 49 Nenhum deputado poderá ser Relator de proposição de sua autoria.

 

Parágrafo Único. Considera-se autor, para os efeitos deste artigo, o primeiro signatário da proposição.

 

Seção VI

Da Presidência

 

Art. 50 Logo depois de constituídas, reunir-se-ão as Comissões, sob a presidência e direção do mais idoso dos seus membros, para eleger Presidente e Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. Enquanto não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, o depu­tado mais idoso continuará na presidência.

 

Art. 51 O Presidente será, nas suas faltas e impedimen­tos, substituído pelo Vice-Presidente, em cuja ausência dirigirá os trabalhos o mais idoso da Comissão.

 

Art. 52 A presidência das Comissões em reunião con­junta, caberá ao Presidente mais idoso, que será substituído, sucessivamente, pelos outros Presidentes ou Vice-Presidentes, na ordem decrescente das respectivas idades, e. na falta deste, ao mais idoso dos membros presentes.

 

Parágrafo Único. Quando tomar parte na reunião conjunta a Comissão Executiva, a presidência caberá ao Presidente desta.

 

Art. 53 Ao Presidente de Comissão compete:

 

I - Determinar, logo que for eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, comunicando à Mesa da Assembléia,

 

II - convocar, de ofícios ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;

 

III - Presidir a todas as reuniões da Comissão e nela man­ter a ordem necessária;

 

IV - Fazer ler a ata da reunião anterior, submetendo-a a discussão e votação;

 

V - Dar à Comissão conhecimento de toda a matéria rece­bida;

 

VI - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer;

 

VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão;

 

VIII - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos represen­tantes dos poderes públicos;

 

IX - Interromper o orador que estiver falando contra ma­téria já aprovada;

 

X - Submeter a votos as questões sujeitas à Comissão, e proclamar o resultado da votação;

 

XI - Conceder vista das proposições aos membros da Co­missão, ou avocá-las;

 

XII - Assinar os pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XIII - Enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em sessão e a publicidade no "Diário da Assembléia";

 

XIV - Ser o órgão comunicante da Comissão com a Mesa;

 

XV - Solicitar ao Presidente da Assembléia, substitutos para membros da Comissão, ausentes, ou impedidos de com­parecer;

 

XVI - Resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas:

 

XVII - Remeter, no último dia dc cada mês, à Mesa da Assembléia, informações suscintas sobre as proposições em an­damento, com a relação, se for o caso tanto das que dependam de parecer há mais de cinco dias, quanto em relação às que este­jam sem ele há mais tempo.

 

Seção VII

Dos Impedimentos

 

Art. 54 Sempre que um membro de Comissão não poder comparecer às suas reuniões, comunicar-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do líder do seu partido.

 

§ 1º O Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requeri­mento do Presidente da Comissão respectiva, em consequência da comunicação de qualquer deputado, designará substituto interino para o membro ausente ou impedido.

 

§ 2º Cessado o impedimento do membro da Comissão, finda-se a substituição respectiva;

 

§ 3º Cessa a permanência do substituto na Comissão com o comparecimento do substituído às sessões da Assembléia.

 

Seção VIII

Das Vagas

 

Art. 55 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I - Com a cassação do mandato legislativo;

 

II - Com a renúncia;

 

III - Com a opção;

 

IV - Com a perda do lugar;

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo.

 

§ 2º Nenhum deputado poderá fazer parte de mais de três Comissões Permanentes que, designado para a quarta, não renunciando uma das anteriores dentro de 24 horas, considerar-se-á tendo optado pela última designação.

 

§ 3º O deputado designado para Comissão Permanente, ou Especial, que, presente à sessão da Assembléia, não compa­recer a seis reuniões ordinárias consecutivas das referidas Comissões, perderá o lugar e ser-lhe-á, desde logo, nomeado substituto pelo Presidente de Assembléia, de ofício, ou a re­querimento de qualquer deputado.

 

§ 4º O Presidente da Assembléia preencherá, por nome­ação, de acordo com a indicação do líder do partido a que cou­ber, qualquer vaga em Comissão.

 

§ 5º Quando a vaga se verificar na Mesa, o preenchi­mento far-se-á por eleição, designada para a Ordem do Dia da sessão imediata, ou da que se seguir.

 

Seção IX

Das Atas das Reuniões

 

Art. 56 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

 

§ 1º Dessas atas constarão:

 

I - A hora e o local da reunião;

 

II - Os nomes dos membros da Comissão que comparece­ram e os que não compareceram, com causa justificada ou sem ela;

 

III - O nome do Presidente;

 

IV - A distribuição das matérias, por assuntos e Relatores;

 

V - Referências suscintas aos relatórios lidos e aos debates;

 

VI - Os pareceres lidos, em sumário;

 

§ 2º Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente reque­rerá ao Presidente da Assembléia as providências necessárias;

 

§ 3º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da anterior, será assinada pelo Presidente da Comissão e por todos os membros presentes, podendo o Presidente rubricar todas as

 

§ 4º As Comissões serão secretariadas por funcionários da Secretaria da Assembléia.

­­­

§ 5º Aos secretários das Comissões compete, além da reda­ção das atas, a organização do protocolo e da sinopse dos trabalhos com o andamento de todas as proposições, dia a dia.

 

§ 6º As atas das reuniões das Comissões serão lavradas em livros próprios autenticados pelo Presidente respectivo.

 

§ 7º Os Secretários das Comissões extrairão uma cópia de cada ata da reunião em que for discutido assunto referente às Proposições, juntando-a ao processo respectivo para conhecimento do plenário.

 

§ 8º A ata da reunião secreta será redigida e escrita em folhas avulsas pelo membro da Comissão, designado pelo Presidente para servir de Secretário, e, após aprovado ao fim da reunião, será assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao arquivo da Assembléia, sob recibo do funcionário da Secretaria, encarregado do Arquivo.

 

TÍTULO III

Dos trabalhos da Assembléia

 

CAPÍTULO I

Das sessões

 

Art. 57 As sessões da Assembléia serão:

 

I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos balhos da Assembléia Legislativa em cada legislatura;

 

II - Ordinárias as de qualquer sessão legislativa realizada todos os dias úteis.

 

II - Ordinárias as de qualquer sessão legislativa realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 09 de março de 1956)

 

III - Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais, ou posse do Governador e do Vice- Governador do Estado.

 

Art. 58 As sessões ordinárias serão diurnas e terão a duração de quatro horas, começando às quatorze horas, exceto aos sábados, quando se iniciarão às nove horas, terminando às treze.

 

Art. 58 As sessões ordinárias serão diurnas e terão a duração de quatro horas, começando às quatorze horas. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 09 de março de 1956)

 

Art. 59 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer deputado.

 

§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a ordem do dia das sessões extraordinárias, que serão comunicadas à Assem­bléia em sessão, ou pelo "Diário da Assembléia", e, nesta hipó­tese, também, por via telegráfica ou telefônica, aos deputados.

 

§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

 

§ 3º Nas sessões extraordinárias realizadas em dias que tiver havido sessão ordinária, o tempo destinado ao Expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver.

 

Art. 60 As sessões serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberar o plenário.

 

Art. 61 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de "Quórum" para votação, se não houver matéria a discutir; não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no art. 57.

 

Art. 62 O prazo da duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer deputado.

 

§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apre­sentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, e será votado, sempre, pelo processo simbólico.

 

§ 2º Quando a prorrogação for para início ou terminação de "explicação pessoal", não poderá exceder de meia hora.

 

§ 3º Quando a prorrogação se destinar a votações, só poderá ser concedido com a presença da maioria absoluta dos deputados, apurada, de ofício, pelo Presidente da Assembléia.

 

§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

 

§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação, ou a oração do deputado.

 

Art. 63 A Assembléia poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper a sessão para a recep­ção de altas personagens, desde que assim resolve o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.

 

Art. 64 Para a manutenção da ordem, respeito e austeri­dade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

 

I - Durante a sessão só deputados podem permanecer nas bancadas;

 

II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada, comunicação da Mesa e debates;

 

III - Qualquer deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

IV - E obrigatório, salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, o deputado falar das bancadas para pronunciar curtas orações, ou no interesse da ordem, se a isso não se opuser o Presidente;

 

V - A nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que o Presidente lhe conceda;

 

VI - Se o deputado pretender falar sem que lhe seja dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VII - Se, apesar dessa advertência e desse convite, o depu­tado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por ter­minado;

 

VIII - Sempre que o Presidente der por terminado um dis­curso, os taquigrafo: deixarão de apanhá-lo;

 

andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente

 

IX - Se o deputado insistir em perturbar a ordem, ou o convidá-lo-á a retirar-se do recinto e considerá-lo-á ausente da sessão para o fim de contagem do "jeton";

 

X - O Presidente poderá suspender a sessão, sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;

 

XI - Qualquer deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos deputados, de modo geral;

 

XII - Referindo-se, em discurso, a colega, o deputado de­verá preceder o seu nome de tratamento de "Senhor" ou de "deputado";

 

XIII - Dirigindo-se a qualquer colega, o deputado dar-lhe- á o tratamento de "Excelência";

 

XIV - Nenhum deputado poderá referir-se a colega, e, de modo geral a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;

 

XV - Ao falar da bancada, o orador, em caso nenhum pode­rá fazê-lo de costas para a Mesa.

 

Art. 65 Nas sessões solenes serão observadas as seguin­tes regras:

 

I - Não será lida, discutida ou votada ata da sessão anterior, nem será lida matéria de expediente;

 

H - Não haverá "hora de expediente" e todo o tempo de duração da sessão será destinado a "ordem do dia";

 

III - Abrindo a sessão o Presidente anunciará a "Ordem do Dia", concedendo a palavra ao primeiro orador inscrito;

 

IV - Não será concedida a palavra a mais de um deputado de cada partido com representação na Assembléia;

 

V - O Presidente poderá conceder a palavra a pessoas estranhas;

 

a) quando se tratar da pessoa homenageada' na sessão solene;

b) quando representante do homenageado ou da entidade homenageada;

 

VI - Nenhum deputado poderá fumar quando na tribuna ou com assento na mesa durante as sessões solenes;

 

VII - Nas sessões solenes, será obrigatório ouso de roupa escura e, iniciados os trabalhos, os deputados deverão ocupar os seus lugares.

 

Art. 66 O deputado só poderá falar:

 

I - Para apresentar projeto, indicação ou requerimento, ou fazer comunicação;

 

II - Para versar assuntos diversos, à hora do Expediente;

 

III - Sobre proposição em discussão;

 

IV - Para questões de ordem;

 

V - Para encaminhar a votação;

 

VI - Em explicação pessoal.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões públicas

 

Seção I

Do Expediente

 

Art. 67 A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os deputados ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento previamente preparada por um funcionário da Secretaria, o número de deputados presentes.

 

§ 2º Achando-se presente onze deputados, pelo menos, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 3º Se faltar esse número, o Presidente aguardara, du­rante meia hora, que se complete o número, deduzindo o retar­damento do prazo destinado ao Expediente.

 

§ 4º Não havendo sessão por falta de número, o Io Secre­tário despachará o expediente, independente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no "Diário da Assembléia".

 

Art. 68 O Expediente terá a duração de noventa minu­tos, improrrogáveis.

 

§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação.

 

§ 2º O deputado que pretender retificar a ata fará decla­ração verbal, ou enviará à Mesa declaração escrita. Essa de­claração será incluída em e o Presidente dará se achar conve­niente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não. De qualquer forma constará da ata o seguinte: "O Sr. Deputado F. fez a seguinte declaração de referência a ata anterior:", ou: "enviou à Mesa a seguinte declaração escrita:".

 

§ 3º O Secretário, em seguida a aprovação da ata, dará conta, em sumário, dos ofícios, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia, despachando-os e dando-lhes o devido destino.

 

§ 4º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consa­grado à leitura da ata e dos documentos a que se referem os parágrafos anteriores. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados depois e manda­dos a publicação.

 

§ 5º Após a leitura da matéria do expediente, e antes de ser anunciado o orador inscrito, serão objetos de deliberação, com o prazo improrrogável de dez minutos para cada orador, os requerimentos de pesar ou congratulações regulados neste Regimento, que houver na Mesa

 

§ 6º Finda a matéria referida no parágrafo anterior, será concedida a palavra ao orador inscrito para a "hora do expedi­ente", o qual poderá ocupar e conservar-se na tribuna até às 15 horas, paia fundamentar proposições ou versar assunto de sua livre escolha.

 

§ 7º É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao Presidente conservá-lo inscrito para ter­miná-lo na sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez, sem direito de transferir a outrem o tempo restante.

 

§ 8º As inscrições dos oradores do Expediente serão feitas em livro especial, pelo deputado, do próprio punho, ou pelo líder do seu partido. Essas inscrições prevalecerão durante a sessão legislativa e serão publicadas, diariamente, no "Diário da As­sembléia". Não será permitida outra inscrição de deputado antes de haver usado da palavra.

 

§ 9º Desde o momento em que deixar a tribuna o orador do Expediente, até o início da "ordem do dia" poderão usar da palavra, durante dez minutos cada um, no máximo, os deputados que tiverem comunicações a fazer.

 

Seção II

Da Ordem do Dia e da Explicação Pessoal

 

Art. 69 Finda a parte primeira da sessão, por esgotada a hora do expediente, ou por falta de orador, tratar-se-á da ma­téria destinada à "ordem do dia".

 

§ 1º O Io Secretário lerá a matéria que se houver de votar, ou discutir no caso de não se achar impressa.

 

§ 2º Presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á início às votações, na seguinte ordem:

 

I - Redações finais;

 

II - Matérias da Ordem do Dia.

 

§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando nú­mero legal para deliberar, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.

 

§ 4º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, à votação interrompida, interrompen­do-se a oração do deputado que estiver na tribuna, desde que a proposição não esteja em discussão em virtude de urgência.

 

Art. 70 Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. Se nenhum deputado se houver inscrito para a "ordem do dia", ou solicitado a palavra sobre matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.

 

Art. 71 A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada, ou interrompida:

 

I - Para posse de deputado:

 

n - Em caso de urgência;

 

III - Em caso de preferência:

 

IV - Em caso de adiamento.

 

Art. 72 Esgotada a matéria da Ordem do Dia, a hora restante dos trabalhos será destinada a explicações pessoais.

 

§ 1º A inscrição de orador para a Ordem do Dia, será feita em livro especial, com a indicação da matéria que pretende de­bater. A inscrição será feita pelo deputado, de próprio punho, ou pelo líder do seu partido.

 

§ 2º A inscrição de orador para explicação pessoal será feita em livro especial para isso destinado e conservado sobre a Mesa durante os trabalhos. Essa inscrição só prevalecerá para esse dia.

 

§ 3º O orador que estiver falando em explicação pessoal não poderá ocupar a tribuna por mais de meia hora, e somente lhe será facultado continuar com a palavra por igual prazo, me­diante sessão do deputado que lhe seguir na inscrição.

 

Art. 73 Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anun­ciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Parágrafo Único. A Ordem do Dia. na qual as proposições destinadas a votação terão precedência sobre as em discussão, será organizada segundo a ordem cronológica das matérias, que somente poderá ser alterada cm virtude de urgência, preferên­cia regimental ou, excepcionalmente, se assim o aconselhar a importância de uma proposição sobre outras.

 

Art. 74 A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que esteja em condições regimentais e tenha parecer das Co­missões à que foi distribuída.

 

CAPÍTULO III

Das sessões secretas

 

Art. 75 A Assembléia poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, a requerimento escrito de onze (11) deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.

 

§ 1º Esse requerimento. que ficará conservado em segre­do, será submetido à deliberação secreta dos Presidente das Comissões Permanentes, reunidos pelo Presidente da Assembléia, sob a presidência dês te.

 

§ 2º A essa reunião será permitido o principal autor do requerimento, assim considerado o primeiro signatário, que po­derá fundamentá-lo verbalmente.

 

§ 3º Indeferido o requerimento, será permitida a sua renovação, perante a Assembléia, em sessão pública.

 

§ 4º A sessão secreta requerida pelo terço da totalidade dos deputados, ou por alguma Comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta aos Presidentes das Co­missões Permanentes.

 

§ 50 Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, todas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, ficando as chaves do portão que dá acesso à Portaria, em poder do Presidente da Assembléia.

 

§ 6º Reunida a Assembléia em sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta ou publicamente tal debate, porém, não poderá exceder de uma hora, nem cada deputado ocupar a tribuna por mais de dez minutos.

 

§ 7º Se ficar deliberado que o assunto seja tratado secre­tamente, o Presidente anunciará a discussão, e, em caso contrá­rio, a sessão passará a ser pública.

 

§ 8º A ata da sessão secreta será aprovada pela Assem­bléia, antes de encerrada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelos Secretários, com a data da sessão, recolhida ao arquivo da Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

Da interpretação e observância do Regimento

 

Art. 76 Toda dúvida sobre a interpretação deste Regi­mento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição do Estado, considera-se questão de ordem.

 

§ 1º Nenhum deputado poderá exceder de dez minutos, ao formular uma, ou simultaneamente mais de uma questão de ordem.

 

§ 2º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez a cada deputado.

 

§ 3º Todas as questões de ordem, claramente formulado, com a indicação precisa das disposições, cuja observância se pretende elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, se houver, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presi­dente. Não é lícito opor-se ou criticar a decisão presidencial, na sessão em que for proferida. Qualquer consideração, ou protesto, nesse sentido, só poderão ser feitos, a hora do Expe­diente, ou em explicação pessoal, em sessão posterior.

 

§ 4º Pedindo a palavra para formular uma questão de ordem, o deputado se dirigirá ao Presidente nos seguintes termos: - Pela Ordem - Art.... "Se não indicar, inicialmente, a disposição ou disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-se desde logo, o Presidente não lhe permitirá a continuação e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 5º Não se poderá interromper orador na tribuna, para levantar questão de ordem, salvo concessão especial do mesmo.

 

Art. 77 As decisões do Presidente sobre questões de ordem, juntamente com estas, serão registradas em livro espe­cial, precedido de índice remisso

 

CAPÍTULO V

Das atas

 

Art. 78 De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á, além da ata pormenorizada destinada aos "anais" da Assembléia legislativa, outra, resumida, datilografada, que deverá conter o número e nome dos deputados presentes e dos ausentes e a sinopse dos trabalhos.

 

§ 1º Depois de aprovada, a ata resumida será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

§ 2º Essa ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta.de número, constando dela os nomes dos deputados que compareceram e dos que não compareceram e o expediente despachado.

 

Art. 79 A ata pormenorizada a que se refere o artigo anterior, deverá conter todos os detalhes dos respectivos traba­lhos, todos os discursos proferidos durante a sessão anterior, com exceção apenas, das restrições regimentais, todas as ques­tões de ordem formuladas e as respectivas decisões do Presi­dente.

 

Art. 80 O "Diário da Assembléia" publicará, cada dia, a ata resumida, os projetos e emendas, indicações e requerimen­tos, pareceres das Comissões, discursos lidos pelos deputados, mensagens governamentais e outras publicações a juízo da Mesa.

 

Art. 81 As atas serão encadernadas por sessões legisla­tivas e recolhidas ao arquivo da Assembléia, devendo o registro de cada uma delas ser feito em livro competente, transcreven­do-se em manuscrito todo o teor das mesmas.

 

Art. 82 As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário à hora do expediente, serão somente in­dicados na ata resumida, com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo se a sua inserção integral for requerida à Mesa e aprovado pelo plenário.

 

§ 1º As informações enviadas à Assembléia, em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicados no "Diário da Assem­bléia", antes de entregues ao solicitante, mas poderão ficar ar­quivadas independente de publicação, a juízo do Presidente.

 

§ 2º As informações e documentos oficiais, de caráter re­servado, não se dará publicidade.

 

§ 3º Em nenhuma das atas será inserido nenhum docu­mento sem expressa permissão da Assembléia, salvo nos casos previstos neste Regimento.

 

§ 4º Será lícito a qualquer deputado fazer inserir na ata pormenorizada as razões escritas do seu voto, vencedor ou ven­cido, redigido em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.

 

Art. 83 As atas pormenorizadas serão organizadas, pela ordem cronológica, em "anais", afim-de serem publicadas em volumes, anualmente.

 

Art. 84 Os taquígrafos apresentarão, diariamente, aos redatores dos debates, a tradução dos discursos proferidos na sessão anterior, bem como das questões de ordem e suas deci­sões, tudo referente à sessão do dia anterior.

 

Art. 85 Os redatores dos debates darão cópias das notas taquigrafadas relativas aos discursos, para que os oradores as revejam, antes da publicação; se, entretanto, não forem devolvi­das pelo orador as notas, o discurso será publicado na íntegra, com a declaração de que não foi revisto pelo orador.

 

Art. 86 As publicações referidas no artigo 78, somente em casos excepcionais poderão ser retardadas no máximo por oito (8) dias.

 

Parágrafo Único. A Mesa tomará as providências necessá­rias relativas à pontualidade das publicações, inclusive promo­vendo a punição dos responsáveis pelo retardamento injustificá­vel das referidas publicações.

 

Art. 87 A ata resumida da última sessão de qualquer período legislativo ou sessão extraordinária, será redigida de modo a ser aprovada pela Mesa, com a presença de onze depu­tados, pelo menos, e antes de ser encerrada a sessão.

 

TÍTULO IV

Das proposições

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 88 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de resolução, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.

 

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.

 

§ 3º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I - Sobre assunto alheio à competência da Assembléia;

 

II - Evidentemente inconstitucional;

 

III - Que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

 

IV - Anti-regimental;

 

V - Que, referindo-se a lei ou artigo de lei, decreto, regu­lamento ou qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigido de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

VI - Que, referindo-se a contrato, ou concessão, não o trans­creva por extenso;

 

VII - Que contenha expressão ofensiva a quem quer que seja;

 

VIII - Que faça sugestões ou recomendações a outro Poder.

 

§ 4º Se o autor da proposição dada como inconstitucional, ou recusada com fundamento no parágrafo anterior, não se con­formar com a decisão da Mesa, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discor­dar da decisão da Mesa, restituirá a proposição à esta, para o devido trâmite. Se a Comissão for favorável à decisão da Mesa, será arquivada a proposição.

 

§ 5º O autor poderá fundamentar a proposição, por es­crito, ou verbalmente.

 

§ 6º Sempre que a proposição não estiver devidamente redigida, a Mesa a restituirá ao autor, para organizá-la de acordo com as determinações regimentais.

 

Art. 88 A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será solicitada pelo autor ao Presidente da Assembléia, que deferirá ou não o pedido, com recurso para o plenário. Se a proposição já estiver com parecer, favorável da Comissão competente para opinar sobre o mérito, somente ao plenário cumpre deliberar.

 

Parágrafo Único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento do seu Relator ou do Presidente da respectiva Comissão.

 

Art. 90 Todos os processos, quer se refiram a projetos, quer a outras matérias, serão numerados por folhas, sub-postas cronologicamente a partir da inicial.

 

§ 1º A requerimento do autor ou relator da proposição, o Presidente fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída das notas taquigráficas.

 

§ 2º Quando, por extravio, ou. retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, fará reconstituir o respectivo pro­cesso pelos meios ao seu alcance a providenciará a sua tramita­ção ulterior.

 

Art. 91 A publicação de proposição, no "Diário da Assem­bléia" e em avulsos quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

 

I - A iniciativa, se de deputado, cujo nome será menciona­do; de Comissão, ou do Poder Executivo;

 

II - A discussão a que está sujeita;

 

III - A respectiva ementa;

 

IV - A conclusão dos pareceres se forem favoráveis, con­trários ou com substitutivos;

 

V - A existência, ou não, de votos em separado, com os nomes de seus autores;

 

VI - A existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

 

VII - Outras indicações que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO II

Dos projetos

 

Art. 82 A Assembléia exerce a função legislativa por via de projetos de leis, ou de resoluções.

 

§ 1º Os projetos são de duas categorias:

 

I - Os destinados a regular as matérias da competência do Estado e do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado, constantes do artigo 34 da Constituição do Estado;

 

II - Os destinados a regular as matérias da competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado (Constituição do Estado art. 33).

 

§ 2º Os projetos da primeira categoria convertem-se em leis pela sanção do Governador, que as promulgará e fará pu­blicar, salvo a hipótese prevista no § 2º do artigo 38 da Consti­tuição Estadual (Primeira reforma), em que a promulgação é atribuída ao Presidente ou ao Vice-Presidente da Assembléia.

 

§ 3º Os projetos referidos no § 1º n. I, ultimada a sua elaboração, serão assinados pela Mesa e remetidos ao Gover­nador do Estado para que os sancione e publique (Const. Est. art. 36).

 

§ 4º Ultimada a elaboração dos projetos referidos no § 1º n. II, serão promulgados pela Mesa e mandados publicar.

 

§ 5º Destinam-se os projetos de resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se, em casos concretos, tais como:

 

I - Perda de mandato de deputado;

 

II - Concessão de licença para o Governador do Estado ausentar-se ou deixar o exercício do cargo, nos termos da Constituição do Estado;

 

III - Concessão de licença pára processo criminal ou prisão do Governador ou do Vice-Governador do Estado, e de deputado;

 

IV - Criação de Comissões de Inquérito, previstas na Constituição;

 

V - Todo e qualquer assunto dê sua economia interna.

 

Art. 93 Os projetos deverão ser assinados pelos seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos de ementa enunciativa de seu objeto, e da fórmula: - "A Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta:".

 

§ 1º Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.

 

§ 2º O autor do projeto poderá fundamentá-lo, por es­crito, ou verbalmente.

 

§ 3º Nenhum artigo de projeto conterá duas ou mais pro­posições, independentes entre si, de modo que se passa adotar uma e rejeitar a outra.

 

§ 4º Sempre que o projeto não estiver devidamente redi­gido ou na conformidade deste artigo, a Mesa restitui-lo-á ao seu autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.

 

§ 5º Se os projetos enviados pelo Governador do Estado não contiverem ementa, ou a fórmula determinada neste artigo, o Io Secretário providenciará para que lhes seja sobreposta.

 

§ 6º O projeto apresentado à Assembléia por qualquer deputado, será encaminhado à Mesa para dar-lhe imediato an­damento, se não for evidentemente inconstitucional.

 

§ 7º Se o autor da proposição considerada inconstitucio­nal não se conformar com a decisão da Mesa, poderá requerer ao Presidente audiência preliminar da Comissão de Constitui­ção e Justiça que, se discordar do parecer da Mesa, restituirá a proposição a esta para o devido trâmite.

 

§ 8º Se for mantida a decisão da Mesa, será arquivada a proposição.

 

§ 9º Todas as proposições deverão entrar em ordem do dia quando decorridos quinze dias de sua apresentação à Mesa, podendo qualquer deputado requerer ao Presidente a execução deste dispositivo, dispensando-se o parecer se a Comissão não o tiver elaborado a tempo de atender a este prazo.

 

§ 10 Todas as proposições entrarão em ordem do dia, desde que tiverem o parecer das Comissões a cuja exame forem submetidos e findas as exigências regimentais.

 

§ 11 Os projetos e os pareceres respectivos serão im­pressos e distribuídos, podendo, porém, a r.re a, em caso de urgência, ou no caso do parágrafo 9º dispensar essa impressão, a requerimento de qualquer deputado.

 

Art. 94 Os projetos serão apresentados em três vias:

 

I - Uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Assembléia.

 

II - Uma, autenticada no alto de cada página pelo autor, com as assinaturas por cópia, de todos os que subscreveram, que será remetida à Comissão ou demissões a que tenha sido distribuído o projeto.

 

III - Uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no "Diário da Assembléia".

 

CAPÍTULO III

Dos projetos vetados

 

Art. 95, O projeto vetado, total ou parcialmente, pelo Governador do Estado, será distribuído à Comissão competente, segundo os fundamentos do veto, e constituirá matéria prefe­rencial.

 

§ 1º Desde que se funde o veto na inconstitucionalidade do projeto será obrigatória a sua remessa à Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 2º A Comissão a cujo exame for enviado o projeto, de­verá emitir o seu parecer no prazo improrrogável de três dias, a contar do dia do recebimento da matéria.

 

§ 3º Quando, pelos fundamentos do veto, o projeto couber ao estudo de duas ou mais Comissões, estas funcionarão em con­junto e o parecer será apresentado no prazo indicado no pará­grafo antecedente.

 

§ 4º Se as Comissões não se manifestarem sobre o projeto vetado, dentro do prazo do § 2º, poderá ele ser incluído em ordem do dia independente. de parecer, pelo Presidente, de ofício, ou, por deliberação do plenário, a requerimento de qual­quer deputado.

 

§ 5º O projeto vetado será sujeito a uma só discussão e votação por escrutínio secreto.

 

§ 6º Votarão "SIM" os deputados favoráveis ao projeto, ou ao dispositivo vetado, e "NÃO", os favoráveis ao veto.

 

§ 7º Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo se apresentados por maioria absoluta dos membros da Assembléia. (Const. Est. Art. 39).

 

Art. 96 Se o Projeto for vetado, total ou parcialmente, quando a Assembléia estiver em recesso, o Presidente convocará a mesma, dentro do prazo de dez dias, para dele conhecer.

 

Parágrafo Único. A convocação será feita por edital publicado no "Diário da Assembléia" e por telegrama a cada um dos deputados.

 

Art. 97 Se a Assembléia, pelo voto de dois terços dos deputados presentes, aprovar o projeto vetado, será este enviado a promulgação do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Se o Governador do Estado não pro­mulgar a lei dentro de 48 horas, o Presidente da Assembléia fá-lo-á.

 

Art. 98 Se o Governador do Estado receber um projeto e não vetá-lo ou sancioná-lo dentro de dez dias do seu rece­bimento, o Presidente da Assembléia promulgará dentro de 48 horas.

 

§ 1º Se, após decorrido o prazo de 48 horas, o Presidente da Assembléia não tiver promulgado a lei, fá-lo-á o Vice-Pre­sidente da mesma.

 

§ 2º Se o silêncio do Governador do Estado ocorrer du­rante o recesso da Assembléia, o Diretor da Secretaria comu­nicará o fato, imediatamente, por telegrama, ao presidente e ao Vice-Presidente da Assembléia.

 

CAPÍTULO IV

Das Indicações

 

Art. 99 Indicação é a proposição com que um. deputado sugere a manifestação da Assembléia, ou de suas Comissões, sobre determinado assunto.

 

§ 1º As Indicações, recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão despachadas às Comissões e mandadas à publi­cação do "Diário da Assembléia" se dependerem de julgamento do plenário.

 

§ 2º Os pareceres referentes a Indicação deverão ser interpostas no prazo.de quinze dias.

 

§ 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sobre Indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais, dispensado o parecer da respectiva Comissão.

 

§ 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Assembléia, ao chegar o processo à Mesa, deter­minará o arquivamento da Indicação a cujo autor dará conhe­cimento do fato, para que este, se quiser, ofereça projeto à consideração do plenário.

 

CAPÍTULO V

Dos requerimentos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 100 Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Assembléia sobre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer deputado ou Comissão.

 

§ 1º Os requerimentos, quando a competência para deci­di-los, são de duas espécies:

 

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

II - sujeitos a deliberação do plenário.

 

§ 2º Quanto ao aspecto formal os requerimentos são:

 

I - verbais;

 

II - escritos.

 

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 101 Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite:

 

I - A palavra, ou a sua desistência;

 

II - A posse de deputado, de Governador ou Vice-Governador:

 

III - A leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimen­to do plenário;

 

IV - A retificação da ata;

 

V - A observância do Regimento;

 

VI - A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Assembléia, sobre proposição em discussão;

 

VII - Informações sobre a ordem dos trabalhos;

 

VIII - O preenchimento de lugares em Comissões;

 

IX - A retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário;

 

X - A retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

 

XI - A inclusão, em Ordem do Dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de figurar nela;

 

XII - A verificação de votação.

 

Art. 102 Será despachado pelo Presidente, que fará publicar, com o seu despacho, no "Diário da Assembléia", o requerimento escrito que solicite:

 

I - Audiência de uma Comissão, sobre matéria destinada a outra;

 

II - Reunião em conjunto, de duas ou mais Comissões Permanente.

 

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário

 

Art. 103 Serão verbais e votados com qualquer número deputados independente de discussão, os requerimentos que solicitem:

 

I - Representação da Assembléia por Comissões Externas;

 

II - Publicações de informações oficiais no "Diário da Assembléia";

 

III - Permissão para falar sentado;

 

IV - Prorrogação de prazo para apresentação de parecer emendas dos projetos de lei orçamentária;

 

Art. 104 Serão verbais, independem de discussão e serão votados com a presença da maioria absoluta dos deputa­dos, os requerimentos de:

 

I - Dispensa de impressão de qualquer proposição;

 

II - Dispensa de interstício para inclusão de determinada proposição cm ordem do dia;

 

III - Retirada, pelo autor, principal, de proposição com parecer favorável;

 

IV - Destaque de emenda aprovada, ou parte de proposi­ção, para constituir projeto separado;

 

V - Reconsideração do ato da Mesa, recusando emendas aos projetos orçamentários.

 

Art. 105 Serão escritos, não têm discussão e serão aprovados com a presença da maioria absoluta dos deputados, os requerimentos de:

 

I - Discussão e votação de proposição por capítulos, títulos, grupos de artigos ou emendas;

 

II - Remessa a determinada Comissão, de papéis despa­chados a outra;

 

III - Adiamento de discussão e votação;

 

IV - Encerramento de discussão;

 

V - Votação por determinado processo;

 

VI - Votação por parte;

 

VII - Urgência.

 

Art. 106 Serão escritos, sujeitos a discussão e só pode­rão ser votados com a presença da maioria absoluta dos deputa­dos, os requerimentos de:

 

I - informações solicitadas ao Poder Executivo, ou por seu intermédio;

 

II - Inclusão em ordem do dia de proposição sem parecer;

 

IV - Sessões extraordinárias;

 

V - Sessões secretas;

 

VI - Levantamento de sessão por motivo de pesar;

 

VII - inserção em ata de voto de regozijo, ou de pesar:

 

VIII - Manifestação de regozijo, ou de pesar, por ofício, telegrama, ou outra qualquer forma escrita.

 

§ 1º Só se admitirá o levantamento de sessão por motivo de pesar, quando se tratar de falecimento de deputado da própria legislatura, ou de Constituintes do Estado, representan­te deste no Congresso Nacional, Governador, Vice-Governador, Ex-governador, Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribu­nal Eleitoral deste Estado, ou de pessoa de notável projeção do Estado ou no País.

 

§ 2º Os requerimentos sujeitos a discussão só poderio ser fundamentados verbalmente, depois de formulados e envia­dos à Mesa.

 

Art. 107 Serão escritos, sujeitos a parecer da Comissão Executiva, e discussão, e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos deputados, os requerimentos de inserção no "Diário da Assembléia" ou nos "Anais de documentos ou publicações não oficiais".

 

Art. 108 Serão escritos e sujeitos a parecer da Comis­são de Constituição e Justiça, à discussão, e só poderão ser vota­dos com a presença da maioria absoluta dos deputados, os re­querimentos que solicitem:

 

I - O comparecimento de Secretário de Estado perante a Assembléia ou a qualquer das suas Comissões;

 

II - Instauração de inquérito policial para a apuração de crimes ou contravenções ocorridos no edifício da Assembléia.

 

Art. 109 O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia, entrará com ela em discussão.

 

Art. 110 Não será aceito pelo Presidente, com recurso de seu despacho para o plenário, o requerimento de audiência de Comissão sobre proposição que não tenha relação com as matérias da competência da mesma.

 

CAPÍTULO VI

Das emendas

 

Art. 111 Emenda é a proposição apresentada como aces­sória de outra. r

 

§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erra­dicar qualquer parte de outra.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à outra e que tomará o nome de "Substitutivo"" quando atingir o projeto no seu conjunto.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

 

§ 6º Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada, a outra.

 

Art. 112 Não serão aceitas emendas, sub-emendas ou substitutivos que não sejam rigorosamente pertinentes à propo­sição principal. Se a emenda se afastar desse preceito, será devolvida ao autor, para apresentá-la, se assim julgar conveni­ente, como proposição autônoma.

 

Parágrafo Único. O autor de proposição que receber emenda estranha ao objetivo da mesma, terá direito de*reclamar contra sua aceitação, ou não. É lícito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, re­correr da decisão do Presidente, para o plenário, e requerer seja a preposição acessória que lhe parecer contrária ou diversa do enunciado da proposição principal, destaque para constituir proposição autônoma.

 

Art. 113 A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte, terá esse destaque efetivado por determinação da Mesa e passará logo depois à proposição autônoma.

 

Art. 114 A emenda à redação final só será admitida quando para evitar incorreção de linguagem, incoerência notó­ria, contradição evidente, ou absurdo manifesto.

 

CAPÍTULO VII

Dos pareceres

 

Art. 115 Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer às pro­posições, mensagens e demais papéis submetidos à sua aprecia­ção, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

§ 2º O parecer, redigido por escrito, em termos explíci­tos, sobre a conveniência da aprovação, ou da rejeição da matéria a que se reporta, terminará por conclusões sintéticas.

 

§ 3º Será "vencido" o voto dos membros de uma Comis­são, contrário ao parecer aprovado.

 

§ 4º Quando o voto vencido for fundamentado e terminar por conclusões diversas das do parecer, tomará a denominação do "voto em separado".

 

§ 5º O membro de uma Comissão que discordar do funda­mento do parecer, mas concordar com as conclusões, assiná-lo-á: "com restrições".

 

Art. 116 Nenhuma proposição será sujeita a discussão ou a votação sem que seja interposto parecer escrito pela Co­missão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

 

 

TÍTULO V

Dos debates e deliberações

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Da Pauta

 

Art. 117 Todas as matérias, em condições regimentais de entrar em ordem do dia, ficarão sob guarda da Mesa, e figurarão em pauta.

 

§ 1º A pauta será organizada pelo 1º Secretário e constará da relação por ordem numérica, das matérias em condições de entrar em discussão aguardando a inscrição de oradores que desejarem debatê-las, o que será feito em livro especial, pelo deputado, de próprio punho, ou pelo líder do seu partido.

 

§ 2º Os projetos em pauta serão anunciados, diariamente, pelo Presidente após ter anunciado a matéria da ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 3º É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, com recurso de sua decisão para o plenário, retirar da pauta proposição considerada em desacordo com as exigências regimentais.

 

Art. 118 Haverá uma pauta especial, organizada pelo 1º Secretário na qual serão registrados, em ordem numérica, os projetos que aguardam emendas, nos prazos e na conformidade deste Regimento.

 

Parágrafo Único. O 1º Secretário lerá, diariamente, após a leitura do expediente, a pauta especial a que se refere este artigo.

 

Art. 119 As proposições em regime de urgência serão consideradas em pauta especial, para o fim de receberem emen­das, desde o momento em que foi deliberada a urgência.

 

Parágrafo Único. O prazo será improrrogavelmente de 24 horas para o recebimento de emendas ao projeto ou proposição sob regime de urgência.

 

Art. 120 Os projetos que não hajam recebido emendas em pauta, serão imediatamente incluídos em ordem do dia para discussão.

 

Seção II

Do Avulso

 

Art. 121 A Secretaria da Assembléia distribuirá, se­manalmente, um avulso mimeografado ou datilografado, con­tendo a resenha de todas as proposições ou qualquer matéria pendente de aprovação final.

 

§ 1º O avulso obedecerá a seguinte ordem em relação a cada proposição ou matéria:

 

a) número de ordem;

b) natureza da proposição ou matéria sujeita à deliberação do plenário;

c) ementa;

d) autoria ou origem;

e) data do recebimento pela Mesa;

f) data da publicação no "Diário da Assembléia";

g) data da remessa à Comissão técnica competente;

h) conclusões do parecer;

i) requerimentos relativos ao assunto, quando aprovados;

j) emendas aprovadas ou rejeitadas;

k) data da remessa do autógrafo do projeto ao Governador do Estado;

l) data da comunicação do veto governamental (Art. 37 da Const. Est.).

 

§ 2º O avulso será distribuído aos deputados na segunda-feira de cada semana, logo no início da sessão ordinária.

 

CAPÍTULO II

Das discussões

 

Art. 122 Discussão é a fase dos trabalhos destinado ao debate em plenário.

 

§ 1º Os projetos de leis, ou de resoluções, serão sujeitos a três discussões, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Sofrerão uma só discussão, que corresponderá à se­gunda, as seguintes proposições:

 

I - Aprovando ou não os projetos vetados;

 

II - Prorrogação a sessão legislativa;

 

III - Sobre economia interna da Assembléia;

 

IV - Os pareceres, papéis e requerimentos sujeitos a dis­cussão;

 

V - Qualquer Indicação.

 

Art. 123 Nenhum projeto entrará em discussão antes de ter transitado na Comissão competente.

 

Art. 124 A primeira discussão versará sobre o conjunto da proposição.

 

§ 1º Aprovada em primeira discussão a proposição ficará em Mesa, durante três dias, aguardando emendas, e, findo este prazo, será o projeto com as emendas, devolvido à Comissão que houver de dar parecer sobre as emendas.

 

§ 2º Apresentado parecer às emendas, a proposição ficará em pauta durante dois dias consecutivos, para que os deputados conheçam e estudem as emendas e respectivos pareceres.

 

§ 3º Findo o prazo do parágrafo anterior a proposição com as emendas entrarão em ordem do dia para a segunda discussão.

 

§ 3º Se, findo o prazo do § 1º não houverem sido apre­sentados emendas, a proposição estará em condições de figurar em ordem do dia para a segunda discussão.

 

Art. 125 A segunda discussão será feita artigo por arti­go, separadamente.

 

§ 1º As emendas serão discutidas com o artigo a que se referirem.

 

§ 2º O Presidente da Assembléia, de ofício ou por delibe­ração do plenário, poderá, quando forem numerosos os artigos da proposição, resolver que a discussão se faça por títulos, ca­pítulos, secções, ou grupos de artigos.

 

Art. 126 Aprovada a segunda discussão, o 1º Secretário providenciará o intercalamento das emendas aprovadas, ficando a proposição em Mesa, durante dois dias úteis, aguardando emendas para a terceira discussão.

 

§ 1º Nessa fase só serão recebidas emendas que forem assinadas por um terço dos membros da Assembléia, pelo menos.

 

§ 2º As emendas apresentadas na conformidade do pará­grafo anterior só estarão sujeitas a parecer:

 

a) quando suscitada a sua inconstitucionalidade;

b) quando criarem ou aumentarem despesas não previstas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no seu exame anterior.

 

§ 3º Findo o prazo previsto neste artigo, sem que tenha sido apresentadas emendas, a proposição poderá figurarem or­dem do dia para a terceira discussão.

 

Art. 127 A terceira discussão versará sobre a proposição em globo.

 

Art. 128 Aprovada em terceira discussão, a proposição será despachada imediatamente para a Comissão de Redação, para a redação final.

 

Art. 129 A redação final ficará em pauta durante 24 horas aguardando emendas de redação.

 

Art. 130 A redação final só será submetida a discussão quando emendada.

 

Art. 131 Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.

 

§ 1º Os deputados, com exceção do Presidente, falarão de pé, e, somente por doença e por deliberação da Assembléia, po­derão falar sentados.

 

§ 2º Os deputados deverão fazer uso da tribuna a nora do expediente, ou das discussões da ordem do dia, sendo-lhes, porém, facultado falar da bancada, sempre que a isso não se opuser o Presidente.

 

§ 3º A nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.

 

§ 4º Se o deputado pretender falar, sem que lhe seja dado a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.

 

Art. 132 Para fundamentar projetos, indicações, reque­rimentos, ou para fazer comunicações, deverá o deputado ins­crever-se no livro de expediente, a isso especialmente destinado.

 

§ 1º Inscrevendo-se mais de um deputado para a hora do expediente, terão preferência para usar da palavra os mem­bros da Mesa, para atender a questão de ordem ou de economia interna da Assembléia, e os deputados que a não ocuparem na sessão anterior, sendo dada a palavra pela ordem da inscrição.

 

§ 2º A inscrição obedecerá a ordem cronológica da sua solicitação à Mesa, pelo deputado.

 

Art. 133 Ao deputado que usar da palavra sobre propo­sição ou discussão, será vedado:

 

a) desviar-se da questão em debate;

b) falar sobre matéria vencida;

c) usar de linguagem imprópria;

d) ultrapassar o prazo regimental;

e) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 134 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria ou discussão, interromper o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - Se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;

 

II - Para leitura de requerimento de urgência, quando assinado por um terço dos membros da Assembléia;

 

III - Para comunicação importante à Assembléia;

 

IV - por recepção de personagem de relevo, estadual, na­cional ou estrangeira, em visita à Assembléia.

 

Art. 135 Quando mais de um deputado pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente conce­dê-lo-á na seguinte ordem:

 

I - Ao autor da proposição;

 

II - Ao relator;

 

III - Ao autor do voto em separado;

 

IV - Ao autor da emenda, na ordem numérica;

 

V - A deputado favorável à matéria em discussão;

 

VI - A deputado contrário à essa matéria.

 

§ 1º Sempre que os deputados se inscreverem para dis­cussão, deverão declarar se são a favor ou contra a proposição em debate, para que a um orador favorável suceda um em con­trário, e vice-versa.

 

§ 2º Nenhum deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, salvo para os casos previstos neste Regimento.

 

§ 3º Os discursos lidos serão publicados no "Diário da Assembléia", com esta declaração: - "O Deputado F... leu o seguinte discurso".

 

Art. 136 Compete à Mesa expungir dos debates todas as expressões anti-regimentais.

 

CAPÍTULO III

Dos apartes

 

Art. 137 Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O deputado só poderá apartear o orador se lhe soli­citar permissão. '

 

§ 2º Não será permitido aparte:

 

I - A palavra do Presidente;

 

II - Paralelo a discurso;

 

III - Por ocasião de encaminhamento de votação;

 

IV - Quando o deputado suscitar questão de ordem ou estiver formulando a questão;

 

V - Quando o orador declarar que não o permite.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.

 

§ 4º Não serão registrados nem publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

CAPÍTULO IV

Dos prazos

 

Art. 138 Os deputados só poderão falar sobre qualquer proposição em discussão, as vezes e pelos estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 139 Em primeira discussão cada deputado poderá falar apenas uma vez. pelo prazo de uma hora.

 

Art. 140 Em segunda discussão cada deputado poderá falar duas vezes, pelo prazo de meia hora, sobre determinado artigo, referindo-se a todos os outros se previamente desistir de falar novamente sobre os demais artigos.

 

Art. 141 Em terceira discussão o deputado só poderá falar uma vez pelo prazo de meia hora.

 

Art. 142 Sobre redação final caberá ao deputado falar somente para emendá-la, ou sobre emenda, apenas uma vez e por dez minutos.

 

Parágrafo Único. Quando for discutida a redação final de um projeto, só poderão tomar parte neste debate, além do autor da proposição ou emenda, o relator e um representante de cada bancada.

 

Art. 143 Quando a matéria em discussão transitar sob regime de urgência, os prazos serão contados pela metade.

 

Art. 144 O autor e o relator da matéria em debate pode­rão falar duas vezes cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os demais deputados.

 

§ 1º Considera-se autor, para os efeitos deste artigo, o primeiro signatário da proposição.

 

§ 2º O autor ou relator da proposição poderá ceder a pa­lavra ou o direito que lhes é assegurado por este artigo, ao líder do partido a que pertencer, um ou outro, devendo fazer decla­ração prévia neste sentido.

 

Art. 145 Qualquer prazo referente as discussões, salvo as de regime de urgência, poderá ser prorrogado pela metade, mediante concessão dos deputados presentes, em número nunca inferior a um terço dos membros da Assembléia.

 

CAPÍTULO V

Do adiamento e do encerramento das discussões

 

Art. 146 Durante a discussão, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito e por prazo não supe­rior a dez dias.

 

§ 1º O requerimento não será lido nem votado, se houver orador na tribuna devendo a sua apresentação ser feita à Mesa até o momento em que o Presidente anunciar a discussão.

 

§ 2º O adiamento da discussão só será concedido por prazo previamente fixado e na conformidade deste artigo.

 

§ 3º Se for requerido mais de um adiamento de discussão, simultaneamente para a mesma proposição, a Assembléia votará preferencialmente, o que contiver menor prazo fixado, ficando os demais prejudicados.

 

Art. 147 Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata entre a matéria da proposição e a competência da Comissão cuja audi­ência se requer. Se o requerimento não satisfizer a esta exi­gência, à Mesa não o admitirá, mas deverá mandar publicá-lo no "Diário da Assembléia", com o respectivo despacho.

 

Art. 148 Os projetos de prorrogação de sessão ou pene­do legislativo, os vetados e os de matéria considerada urgente não admitirão adiamento de discussão.

 

Art. 149 O requerimento de adiamento de discussão ficará prejudicado se não houver número para a sua votação.

 

Art. 150 O encerramento normal da discussão, dar-se- á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.

 

§ 1º O encerramento de discussão, salvo disposição especial deste Regimento, só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior, e já tenham falado, pelo menos dois oradores.

 

§ 2º Se se proceder por partes a discussão, o encerra­mento de cada parte só poderá ser pedido depois de ter falado, pelo menos um orador.

 

CAPÍTULO VI

Das votações

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 151 A votação completará o turno regimental da discussão.

 

§ 1º Nenhum projeto passará de uma para outra discus­são sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.

 

§ 2º Nenhuma matéria será submetida à votação sem que, esteja presente a maioria absoluta dos deputados e a deli­beração seja tomada por maioria de votos, salvo os casos pre­vistos na Constituição Estadual.

 

§ 3º Durante o tempo destinado às votações, nenhum deputado deverá deixar o recinto das sessões.

 

§ 4º Nenhum deputado presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia de não ter acompanhado a discussão da matéria.

 

§ 5º Tratando-se de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse pessoal, o deputado está inibido de votar, mas poderá assistir a votação e requerer sua verificação.

 

§ 6º Poder-se-á proceder à imediata votação das propo­sições sujeitas a discussão, logo após o encerramento desta, se houver número.

 

§ 7º Só se interromperão as votações, por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.

 

§ 8º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosse­guir na sessão seguinte.

 

§ 9º É lícito ao deputado, depois da votação, enviar à Mesa declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, ler essa declaração, ou fazer, a respeito, qualquer comentário verbal.

 

Seção II

Dos Processos de Votação

 

Art. 152 Três são os processos de votação adotados na Assembléia:

 

I - O simbólico;

 

II - O nominal;

 

III - O de escrutínio secreto.

 

Art. 153 O processo simbólico praticar-se-á com levan­tamento dos deputados que votarem contra a matéria em deliberação.

 

Parágrafo Único. Ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente convidará os deputados que forem votar a favor a se conservarem sentados, e proclamará o resultado dos votos.

 

Art. 154 Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos deputados que serão chamados pelo 1º Secretário e respon­derão "SIM" ou "NÃO", conforme forem, a favor ou contra o que se estiver votando.

 

§ 1º À medida que o 1º Secretário for fazendo a chamada, o 2º Secretário irá tomando nota dos deputados que votarem num ou noutro sentido, e irá proclamando em voz alta o resul­tado da votação.

 

§ 2º O resultado da votação será proclamado pelo Presidente que mandará ler os nomes dos que votaram "SIM" e dos que votaram "NÃO".

 

§ 3º Depois que o Presidente proclamar o resultado da votação, não poderá ser admitido a votar nenhum deputado.

 

§ 4º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

 

§ 5º Quando um mesmo deputado requerer, sobre uma mesma proposição, votação nominal por duas vezes, e a Assembléia não a conceder, não lhe assistirá o direito de requerê-la novamente.

 

§ 6º Se a requerimento de um deputado, a Assembléia deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.

 

Art. 155 A votação por escrutínio secreto terá lugar:

 

a)  nas eleições realizadas pela Assembléia;

b) nas deliberações sobre atos e contas do Governador do Estado;

c) sobre perda de mandato;

d) em outros casos por deliberação da Assembléia.

 

Art. 156 Havendo empate em qualquer votação, o Presidente desempatará salvo em se tratando de eleição, em que o mais idoso será considerado eleito.

 

Art. 157 Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, por meio de cédulas impressas ou datilografadas, que cada de­putado fechará em sobre-carta autenticada pelo Presidente, que será lançada pelo próprio deputado na urna para isso posta sobre a Mesa.

 

§ 1º A apuração será feita pelo Presidente e Secretários (1º e 3º), e poderá ser fiscalizada por qualquer deputado. Os Secretários serão auxiliados pelos respectivos Suplentes.

 

§ 2º Nos casos das letras b), c) e d) do artigo 154, só serão válidas as cédulas uniformes fornecidas pela Mesa, contendo a palavra "SIM" e outras a palavra "NAO".

 

§ 3º E nenhuma hipótese será permitido ao deputado entregar ou receber cédulas no recinto das sessões.

 

Seção III

Da Votação

 

Art. 158 Encerrada a primeira discussão de um projeto, será ele votado englobadamente, passando à segunda se for aprovado.

 

Parágrafo Único. As emendas apresentadas pelas ‘Co­missões, em seus pareceres, só serão consideradas em segunda discussão.

 

Art. 159 Em segunda discussão votar-se-á, primeiramen­te, o projeto, artigo por artigo e, em seguida, cada uma das emendas.

 

Art. 160 A votação em terceira discussão será feita pri­meiramente das emendas, uma a uma, e em segundo lugar o projeto em globo.

 

Art. 161 Votar-se-á na ordem estabelecida para os pro­jetos em segunda discussão, os sujeitos à discussão única, com exceção dos que prorrogam sessão legislativa ou período legis­lativo, que serão em globo.

 

Art. 162 Nos projetos de grande número de artigos, a votação em segunda discussão será feita em globo, quando re­querida durante a respectiva discussão, e concedida pela Assem­bléia.

 

Art. 163 O disposto nesta secção não se aplica aos pro­jetos que tenham, regimentalmente, tramitação especial.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 164 Anunciada uma votação, poderá o deputado encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à dis­cussão, ou que esteja em regime de urgência.

 

§ 1º Para encaminhar a votação, nenhum deputado pode­rá falar por mais de dez minutos.

 

§ 2º Nenhum deputado, salvo o autor ou o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação.

 

§ 3º o encaminhamento da votação em segunda discus­são, salvo nos casos previstos para as leis periódicas, far-se-á sobre o conjunto dos artigos e sobre o conjunto das emendas.

 

§ 4º Em terceira discussão o encaminhamento da votação far-se-á, em relação ao projeto e as emendas em conjunto.

 

Seção V

Da Verificação da Votação

 

Art. 165 Se a algum deputado parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, pedirá a sua verificação.

 

§ 1º Requerida a verificação, o Presidente convidará os deputados a ocuparem os seus lugares e convidará a permane­cerem de pé os que votaram contra, proclamando em voz alta o resultado final.

 

§ 2º Não se admitirá mais de uma verificação para uma mesma votação.

 

Seção VI

Do Adiamento da Votação

 

Art. 166 Qualquer deputado poderá requerer, por es­crito, durante a discussão de proposição, o adiamento da vota­ção respectiva.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado.

 

§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser requerido por escrito, pelo autor, maioria da Comissão que tiver opinado sobre a matéria, relator ou líder.

 

§ 3º Solicitando, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

 

§ 4º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admitirá adiamento de votação.

 

§ 5º Requerido o adiamento de votação, para audiência de determinada Comissão, a Mesa não submeterá o requerimento à consideração da Assembléia, se não houver relação direta e imediata entre a proposição em debate e a competência da Comissão.

 

Seção VII

Da Preferência

 

Art. 167 Denomina-se preferência a primazia na dis­cussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

 

§ 1º As proposições terão preferência, para discussão e votação, na seguinte ordem:

 

I - Emenda à. Constituição;

 

II - Matéria considerada urgente;

 

III - Projetos vetados;

 

IV - Projeto de lei orçamentária;

 

V - Fixação da Força Pública;

 

VI - Os projetos referentes no § 11 do artigo 40.

 

§ 2º O substitutivo originário de Comissão terá prefe­rência, para votação, sobre a proposição principal. Havendo mais de um substitutivo de Comissão, caberá a preferência ao da Comissão de competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.

 

§ 3º As emendas têm preferência na votação do seguinte modo:

 

I - A supressiva sobre as demais;

 

II - A substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;

 

III - A de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos deputados.

 

§ 4º Quando ocorrer a apresentação de mais de um reque­rimento, simultaneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.

 

§ 5º Quando ocorrer a apresentação de mais de um reque­rimento, dos sujeitos a discussão, o Presidente regulará a prefe­rência pela ordem da apresentação.

 

§ 6º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais.

 

Art. 168 A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Assembléia, mas não se conce­derá preferência em detrimento de proposição em regime de urgência.

 

Seção VIII

Da Urgência

 

Art. 169 Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo, para que determinada proposição, cujos efeitos dependem de execução imediata, seja de logo considerada até decisão final.

 

Parágrafo Único. Não se dispensam as seguintes exigên­cias;

 

I - Número legal;

 

II - Distribuição em avulsos, da proposição principal; se houver, das acessórias;

 

III - Permanência da proposição em pauta até a sessão se­guinte, para receber emendas;

 

IV - Parecer escrito;

 

V - Interstício de 24 horas entre uma e outra votação.

 

Art. 170 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação, se for apresentado;

 

I - Pela Mesa;

 

II - Por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

III - Por líder de partido;

 

IV - Pelo autor da proposição e mais 10 deputados.

 

§ 1º o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente se interromperá o orador, para anunciá-lo ao plenário, se tratar de assunto referente a calami­dade pública ou de segurança nacional, ou do Estado.

 

§ 2º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e por um deputado de cada partido.

 

Art. 171 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão, ocupando o primeiro lugar na ordem do dia, salvo a ordem estabelecida no § 1º do artigo 166.

 

§ 1º Se não houver parecer e a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria não se julgar habilitada a emiti-lo na referida sessão, poderá solicitar, para isso, o prazo não exceden­te de 24 horas, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao plenário.

 

§ 2º Se forem duas ou mais Comissões que devem pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída em ordem do dia, para imediata discussão e votação, com pare­cer ou sem ele.

 

Art. 172 A redação final de proposição em regime de urgência será elaborada em prazo que possibilite ser votada, na sessão seguinte.

 

Parágrafo Único. Se não for possível reunir a Comissão de Redação para o fim previsto neste artigo, o Presidente poderá nomear uma Comissão de dois deputados para a aludida elabo­ração.

 

Seção IX

Do Interstício

 

Art. 173 Denomina-se interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos referentes a uma mesma proposição.

 

§ 1º Entre cada votação e a discussão seguinte de um mesmo projeto, mediará, pelo menos 48 horas.

 

§ 2º A Assembléia poderá diminuir esse interstício, a requerimento de qualquer deputado, nunca, porém, de modo que se faça no mesmo dia uma votação e a discussão subsequen­te.

 

Art. 174 As proposições de discussão especial têm inters­tícios especiais, expressamente determinados.

 

TÍTULO VI

Dos projetos de leis periódicas

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 175 Leis ou resoluções periódicas são as que deixa­rem de vigorar independente de revogação expressa, findo o prazo para o qual foram votadas.

 

§ 1º São leis anuais as orçamentárias e as de fixação da Força Pública.

 

§ 2º São resoluções quatrienais, as que fixam o subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado, e o subsídio e a ajuda de custo dos deputados.

 

Art. 176 Os projetos de leis periódicas serão incluídos em ordem do dia de preferência a quaisquer outras proposições, salvo as de prorrogação das sessões da Assembléia e os projetos considerados urgentes na forma deste Regimento.

 

§ 1º Quando faltarem apenas oito dias para o encerra­mento dos trabalhos legislativos em qualquer dos períodos ânuos, os projetos de leis periódicas serão incluídos na ordem do dia independente de distribuição em avulsos, de impressão, e até mesmo de parecer.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ficará a Co­missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, o direito de se pronunciar sobre o assunto, verbalmente, durante a discussão, ou no momento da votação, podendo o Presidente da Comissão designar um dos seus membros para falar sobre o assunto.

 

§ 3º Caso sejam dadas a discussão, ou a votação, sem a prévia impressão, ou distribuição de avulsos, o 1º Secretário lerá, no momento da discussão, ou da votação, cada uma dessas proposições.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento

 

Art. 177 O projeto de Orçamento Geral do Estado será dividido em duas partes: Receita e Despesa.

 

Art. 178 Incumbe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, dar parecer, dentro do prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento, ao projeto de lei orçamentá­ria enviado pelo Governador do Estado.

 

Art. 179 Esgotado o prazo do artigo anterior sem que a Comissão respectiva tenha apresentado o parecer, a Mesa, de ofício, avocará o projeto e submeterá à discussão.

 

Art. 180 Se dentro dos primeiros dias do segundo pe­ríodo legislativo, não houver a Assembléia recebido o projeto da lei orçamentária, do Governador do Estado, a Comissão de Finanças, Ornamento e Tomada de Contas, elaborará o seu, baseando o trabalho sobre o orçamento do ano anterior e apresentando-o à Mesa, dentro do prazo de quinze dias.

 

Art. 181 Recebido pela Mesa, em qualquer hora da ses­são, o projeto de orçamento enviado pelo Governador do Estado, ou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, será o mesmo, independentemente de leitura, mandado publicar e distribuir pelos deputados, não podendo o prazo de impressão passar de oito dias improrrogáveis.

 

Art. 182 A Mesa promoverá a responsabilidade dos cul­pados quanto a impressão retardada dos projetos de leis.

 

Art. 183 Durante os cinco dias úteis seguintes à distri­buição dos avulsos ou do "DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA", em que conste o projeto de orçamento, receberá a Mesa emendas ao mesmo.

 

§ 1º Não serão admitidas pela Mesa quaisquer emendas que contrariem o disposto no artigo 40 da Constituição do Estado.

 

§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo, serão as emen­das, dentro das 48 horas seguintes remetidas a respectiva Comissão e mandadas publicar no "DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA".

 

Art. 184 O Presidente dará publicidade a qualquer emen­da que haja recusado ou eliminado, indicando sempre o funda­mento de sua decisão.

 

Art. 185 O parecer ao projeto e as respectivas emendas, será publicado e distribuído em avulsos, no prazo de oito dias.

 

Art. 186 Distribuídos os avulsos, o projeto entrará para a ordem do dia, sendo, porém, obrigatório o interstício de 48 horas entre a distribuição e o início da discussão.

 

Art. 187 A segunda discussão será feita artigo por arti­go.

 

Art. 188 Votado o projeto, com as emendas, em segunda discussão, voltará à Comissão afim de ser redigido no prazo de três dias, para a terceira discussão.

 

Art. 189 Na terceira discussão não se admitirão emen­das que tendam a aumentar despesas, salvo apenas, quando consignarem verbas para despesas já determinadas em lei.

 

Art. 190 A Comissão poderá, por intermédio de seu Presidente, requerer à Assembléia a prorrogação dos prazos para a apresentação de parecer às emendas em segunda ou terceira discussão, por mais cinco dias, que serão improrrogáveis. Este requerimento não terá discussão, e poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, submetendo-o a Mesa, a votos, com qualquer número de deputados presentes.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de cinco dias da prorro­gação, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer deputado, poderá dar para a ordem do dia seguinte, o projeto e as emendas, sem parecer, podendo neste caso o relator, ao encaminhar a votação, aconselhar à Assembléia a aprovação ou a rejeição de cada uma das proposições.

 

Art. 191 A terceira discussão versará sobre o projeto e emendas englobadamente.

 

§ 1º Encerrada a discussão, serão submetidas a votação o projeto e as emendas.

 

§ 2º Em caso algum, por ocasião da votação, poderá qualquer deputado ocupar a tribuna por mais de cinco minutos.

 

§ 3º Terminada a votação, irão os papéis à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para a redação final.

 

§ 4º A redação final será feita no prazo máximo de 48 horas.

 

Art. 192 Na elaboração do orçamento, o produto de qualquer taxa ou tributo, criados para fins determinados, não poderá ter aplicação diferente.

 

CAPÍTULO III

Da tomada de contas

 

Art. 193 No dia 1º de março de cada ano, ao se abrir a sessão legislativa, será lida a mensagem do Governador do Estado, referida no artigo 55, n. XIII, da Constituição do Estado.

 

§ 1º Feita a leitura da mensagem, será a mesma, com os documentos que a acompanham, publicado no "DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA" e despachadas imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

§ 2º O Presidente tomará as providências necessárias para que dentro de cinco dias da leitura da mensagem esteja a mes­ma na respectiva Comissão.

 

§ 3º No prazo de vinte dias a contar da data da leitura da mensagem governamental, a Comissão apresentará o seu

 

§ 4º O relator poderá pedir informações diretas à Secre­taria da Fazenda, sobre assuntos da prestação de contas.

 

§ 5º Apresentado o parecer pela Comissão, o Presidente providenciará a publicação do mesmo, com as informações, ficando a matéria em pauta por três dias aguardando pedido de informações do plenário.

 

Art. 194 Se, decorridos vinte dias da inauguração dos trabalhos da Assembléia, não houver esta recebido a prestação de contas do Governador do Estado, será constituída uma Co­missão Especial de oito membros para o levantamento das contas relativas ao exercício anterior.

 

§ 1º A Comissão Especial terá o prazo de trinta dias para a apresentação dessas contas.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Especial, eleito pelos seus pares, poderá dirigir-se diretamente ao Governador do Estado, ou qualquer Secretário do Estado, solicitando informações.

 

Art. 195 Se a Comissão de Finanças, Orçamento e To­mada de Contas, der parecer favorável à aprovação, remeterá à Mesa, com o parecer e demais papéis, o projeto de resolução aprovando-as.

 

Art. 196 Se não for aprovado pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Consti­tuição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por pro­jeto de resolução, indique as providências que a Assembléia deva tomar.

 

Art. 197 Quando a Comissão Especial referida no artigo 193 concluir o levantamento das contas, a remeterá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para o seu exame e parecer.

 

Parágrafo Único. Se a Comissão Especial concluir pro­pondo a punição dos culpados, o parecer será remetido à Co­missão de Constituição e Justiça, para que esta, em parecer, indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

 

CAPÍTULO IV

Dos subsídios e da ajuda de custo

 

Art. 198 A Comissão de Finanças formulará:

 

I - Até o dia 15 de setembro da última sessão legislativa, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos depu­tados na legislatura seguinte;

 

II - Até o dia 30 de setembro da última sessão legislativa, o projeto de fixação dos subsídios do Governador e do Vice- Governador do Estado, para o período governamental seguinte.

 

§ 1º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ou qualquer deputado, não houver apresentado, até as datas fixadas, os projetos referidos neste artigo, a Mesa incluirá em pauta, na sessão seguinte, em forma de proposição, as dispo­sições respectivas em vigor.

 

§ 2º Os projetos mencionados neste artigo ficarão em pauta durante 24 horas para recebimento de emendas, as quais, serão enviadas à Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitirá parecer a respeito.

 

§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças provi­denciará no sentido de serem postas de acordo com o mesmo, as necessárias verbas orçamentárias.

 

Art. 199 Nos termos do artigo 18, § 1º, da Constituição do Estado, o subsídio dos deputados será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variá­vel, correspondente ao comparecimento.

 

§ 1º A parte fixa do subsídio será devida:

 

a) a partir do início da legislatura, aos deputados diploma­dos antes da instalação da primeira sessão legislativa;

b) a partir da expedição do diploma, aos deputados elei­tos durante a legislatura;

c) a partir da posse, aos suplentes.

 

§ 2º Para efeito do cálculo do comparecimento (jeton), tomar-se-á o mês de trinta dias, descontando-se deste número as faltas de comparecimento dos deputados.

 

§ 3º O deputado que deixar de votar depois de haver fa­lado encaminhando a votação, terá a diária descontada.

 

§ 4º Considera-se presente, para os efeitos deste artigo, o deputado que estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão externa constituída na forma regimental. Assim também ao deputado que naquele dia tomou parte nas sessões das Comissões Permanentes.

 

Art. 200 A ajuda de custo será paga no dia da instala­ção de cada sessão anual.

 

Parágrafo Único. O suplente convocado em virtude de licença de deputado, superior a três meses, terá direito a uma ajuda de custo equivalente à metade do valor fixado para os deputados, e será paga no dia em que assumir o cargo.

 

Art. 201 Não tem direito ao subsídio:

 

I - O deputado afastado da Assembléia em virtude de li­cença para exercer função de Secretário de Estado.

 

II - O que for licenciado para tratar de interesses parti­culares.

 

Parágrafo Único. Os saldos da verba de subsídios, apura­dos mensalmente no balancete apresentado pela Secretaria, serão aplicados, preferencialmente, em despesas correspondentes à mesma verba, e, também, em outras despesas da Assembléia.

 

CAPÍTULO V

Da tomada de contas da Secretaria

 

Art. 202 A Secretaria da Assembléia apresentará à Mesa, obrigatoriamente, até o dia 5 de cada mês, o balancete da despesa referente ao mês findo.

 

§ 1º Nesse balancete serão incluídas todas as despesas realizadas no mês findo, inclusive subsídios dos deputados, vencimentos dos funcionários, material de expediente, salário-família etc.

 

§ 2º O balancete será acompanhado de uma cópia da folha de subsídios, bem como da folha de pagamento aos fun­cionários.

 

§ 3º O balancete com os documentos anexos será ime­diatamente despachado pela Mesa à Comissão de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá o seu parecer dentro de três dias, prorrogáveis por mais três a requerimento do relator.

 

§ 4º Apresentado o parecer será este submetido a uma discussão única e, se a Assembléia não aprovar as contas, o processado será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que dentro de três dias indicará em parecer as pro­vidências que a Assembléia deverá tomar.

 

§ 5º Se a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela punição dos culpados, caberá à Comissão Executiva, fun­cionando como Comissão de Polícia, abrir o necessário in­quérito, observando-se no que lhe for aplicável, as leis pro­cessuais em vigor.

 

§ 6º O inquérito terá rápido andamento e será enviado à autoridade judicial competente.

 

TÍTULO VI

Da reforma da Constituição

 

Art. 203 Recebida pela Mesa da Assembléia a proposta de Reforma da Constituição, apresentada pela quarta parte dos deputados, no mínimo, ou por mais da metade das Câma­ras Municipais do Estado, será lida na hora do expediente, mandada publicar no "DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA", e, em avulsos que serão distribuídos entre os deputados, ficando sobre a mesa durante o prazo de dez dias úteis, para receber emen­das.

 

§ 1º Só serão recebidas emendas que tiverem relação direta e imediata com a proposta apresentada.

 

§ 2º Dentro das 48 horas seguintes à leitura da pro­posta de reforma, será constituída uma Comissão Especial de oito (8) membros, na conformidade do art. 27 deste Regimen­to, à qual a Mesa enviará a proposta com as emendas recebi­das no prazo fixado para o recebimento das mesmas.

 

§ 3º A Comissão Especial incumbe, dentro de dez dias, a contar da data em que a receber da Mesa, emitir parecer sobre a proposta e as emendas.

 

§ 4º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, será o parecer lido em plenário na hora do expediente e mandado publicar com as emendas no "DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA".

 

§ 5º Decorrido o prazo de 48 horas da publicação do parecer e das emendas, entrará a matéria em ordem do dia para a primeira discussão.

 

§ 6º A primeira discussão será feita englobadamente, procedendo-se, porém, a votação das emendas em primeiro

 

§ 7º Terminada a primeira votação, voltará a proposta com as emendas aprovadas à Comissão Especial a fim de que sejam incorporadas e publicadas dentro do prazo de cinco.

 

§ 8º Findo o prazo do parágrafo, anterior, a matéria entrará em ordem do dia para a segunda discussão, procedendo- se a votação, artigo por artigo.

 

§ 9º Aprovada em segunda discussão, haverá um inters­tício de cinco dias, findo o qual entrará a reforma em ordem do dia para a terceira discussão, procedendo-se a votação em globo.

 

§ 10 Aprovada em terceira discussão ficará arquivada até o ano seguinte.

 

Art. 204 Na sessão legislativa do ano seguinte, será a reforma submetida aos mesmos trâmites dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do artigo anterior.

 

§ 1º Aprovada a reforma em terceira discussão na se­gunda fase, será redigida definitivamente, dentro de cinco dias, pela Comissão de Redação, submetendo-se a redação final a discussão e votação da Assembléia, depois da respectiva publi­cação.

 

§ 2º Será admitida emenda à redação final exclusiva­mente para corrigir incorreções de linguagem.

 

§ 3º Aprovada a redação final, o Presidente marcará uma sessão solene para a promulgação da reforma.

 

§ 4º Ao iniciar-se a ordem do dia da sessão solene, o Presidente anunciará a assinatura do autógrafo da reforma aprovada, assinando-o em primeiro lugar, seguido pelo Vice- Presidente, Secretários, Suplentes de Secretários e demais deputados presentes.

 

§ 5º Imediatamente após a assinatura do autógrafo, a Mesa promulgará a reforma por Ato Constitucional que será lido pelo Io Secretário.

 

§ 6º Procedida a leitura do Ato, o Presidente concederá a palavra aos oradores previamente inscritos e na ordem cro­nológica da inscrição, não podendo se inscrever para essa sessão mais de um deputado de cada corrente partidária com representação na Assembléia.

 

Art. 205 Nas discussões cada deputado poderá falar uma vez, durante uma hora, não sendo lícito requerer o encer­ramento de qualquer das discussões.

 

Parágrafo Único. Para o encaminhamento da votação só será permitida a palavra uma vez a cada deputado, por 15 minutos improrrogáveis.

 

Art. 206 As emendas rejeitadas na primeira fase da reforma, não poderão ser renovadas no ano seguinte, na se­gunda fase, nem com a mesma redação, nem de forma diversa.

 

Art. 207 Não será aceita emenda alguma que não esteja assinada por oito (8) deputados, pelo menos.

 

Art. 208 Qualquer vaga que ocorrer na Comissão Es­pecial, será preenchida dentro de 48 horas.

 

Art. 209 Durante a vigência do estado de sítio ou da intervenção federal do Estado, não será recebida pela Mesa qualquer’ proposta de reforma da Constituição, e, advindo o estado de sítio ou a intervenção federal, quando em andamen­to o processo de reforma, todos os trabalhos referentes à mesma serão imediatamente suspensos até que expire o estado de sítio e seja suspensa a execução da intervenção federal.

 

TÍTULO VII

Do Regimento Interno

 

Art. 210 O Regimento Interno somente poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Assembléia.

 

§ 1º Apresentado o projeto, permanecerá em pauta durante o prazo de quatro sessões ordinárias, para o recebi­mento de emendas.

 

§ 2º Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do projeto e emendas recebidas, a Mesa, com a cooperação de uma Comissão Especial que o Presidente po­derá designar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.

 

§ 3º Depois de publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na ordem do dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de ora­dores, antes de transcorridas duas sessões. Encerrada a dis­cussão o projeto será submetido à votação, procedendo-se em primeiro lugar a votação das emendas.

 

§ 4º A votação será feita artigo por artigo. Quando, porém, forem numerosos os artigos do projeto, a Assembléia poderá resolver, a requerimento de qualquer deputado, que a votação se faça por títulos, capítulos, ou grupos de artigos.

 

§ 5º Aprovado o projeto cabe à Comissão Executiva a redação final, que será apresentada para ordem do dia dentro de cinco dias, a contar da data em que foi o projeto aprovado.

 

§ 6º Ultimada a elaboração do Projeto com a aprovação da redação final, será promulgada pela Mesa.

 

§ 7º A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa, a consolidação de todas as modificações que tenham sido intro­duzidas no Regimento Interno, pela forma prevista neste título, providenciando nova edição no interregno parlamentar.

 

§ 8º O Regimento Interno será editado, num só volume, com o respectivo índice.

 

TÍTULO VIII

Da licença dos deputados

 

Art. 211 O deputado poderá obter licença nos seguintes casos:

 

I - Para exercer a função de Secretário de Estado;

 

II - Para tratar de interesses particulares;

 

III - Para tratamento de saúde

 

§ 1º A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Assembléia, e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 2º O pedido de licença para tratamento de saúde será instruído com o laudo da junta médica oficial do Estado.

 

§ 3º a Mesa dará parecer escrito sobre o requerimento e, dentro de 24 horas o apresentará, com projeto de resolução, favorável, ou contrário, o qual terá discussão única.

 

§ 4º Se o projeto de resolução apresentado com o pare­cer da Mesa for rejeitado, incumbe à Comissão de Constituição e Justiça elaborar outro em sentido ‘contrário, que terá uma só discussão dentro das 48 horas seguintes.

 

§ 5º Aprovado ou não o projeto de resolução, o Presi­dente comunicará imediatamente o resultado ao requerente.

 

Art. 212 Não será concedida, no decorrer da legisla­tura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parcelada- mente, para tratar de interesses particulares.

 

Art. 213 Durante a licença, nos casos dos números I e II do art. 209, o deputado não terá direito ao subsídio e ajuda de custo.

 

Parágrafo Único. No caso de licença para tratamento de saúde, o deputado perceberá pela metade a parte fixa do subsídio e ajuda de custo.

 

Art. 214 A Mesa somente convocará o Suplente do Deputado licenciado por mais de trinta dias, e deverá fazê-lo no dia da aprovação do projeto de resolução que conceder a licença.

 

§ 1º Será de quinze dias o prazo, a contar da convoca­ção, para a posse de qualquer suplente.

 

§ 2º Serão convocados, sucessivamente, os suplentes imediatos aos que não atenderem a convocação no prazo pre­visto no parágrafo anterior.

 

TÍTULO IX

Da perda do mandato e da licença para processos e prisão de Deputado e Suplente imediato

 

Art. 215 O deputado perderá o mandato:

 

I - por infração do artigo 26 da Constituição do Estado;

 

II - por procedimento incompatível com o decoro par­lamentar:

 

III - Pela renúncia expressa;

 

IV - Pela cassação do registro do respectivo partido;

 

V - Pela perda dos direitos políticos.

 

Art. 216 A perda do mandato de deputado, nos casos previstos no número I do artigo anterior, dar-se-á, mediante provocação de qualquer deputado na Assembléia, ou represen­tação documentada de Partido Político ou do Procurador Ge­ral do Estado.

 

§ 1º Recebida pela Mesa, a representação, será a mes­ma, depois de lida no expediente, remetida à Comissão de Constituição e Justiça para a instauração do respectivo processo.

 

§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissão de Inquérito neste Regi­mento, e, sempre que concluir pela procedência da representa­ção, formulará projeto de resolução neste sentido.

 

Art. 217 Recebida pela Mesa a declaração de renúncia do mandato de deputado, será lida no expediente e publicada na "Diário da Assembléia".

 

Parágrafo Único. Á Comissão Executiva cabe apresen­tar parecer e com este projeto de resolução, em que declara extinto o mandato.

 

Art. 218 A perda de mandato nos casos previstos nos números IV e V do artigo 213, será declarada pela Mesa, inde­pendente de consulta ao plenário, ou a qualquer Comissão, o fazendo dentro das 48 horas seguintes ao recebimento da co­municação feita pelo órgão judiciário ou autoridade que houver cassado o registro do partido ou declarado a perda dos direitos políticos do representante (Lei Federal n. 211, de 7-1-1948).

 

Art. 219 O processo da perda de mandato de deputado, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante represen­tação fundamentada, subscrita por líder de Partido, ou por dez deputados.

 

§ 1º Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada, pelo Presidente, uma Comissão Especial, que se incumbirá, do processo, e apresentará, afinal, o seu parecer.

 

§ 2º O parecer da Comissão Especial será discutido C votado em sessão secreta da mesma.

 

§ 3º Se o parecer, aprovado concluir pela perda do mandato, a Comissão, elaborará um Projeto de resolução neste sentido, se, porém, o parecer for favorável ao arquivamento do processo, será o mesmo discutido em plenário, em sessão #ILEGÍVEL. Sendo rejeitado pelo plenário o arquivamento, a Mesa elaborará o projeto no sentido de ser decretada a perda do mandato.

 

Art. 220 Os projetos de resolução destinados à perda de mandato de deputado, nos casos dos ns. I e II do artigo 213, ou concessão de licença para processo criminal ou prisão de deputado, ou suplente imediato, terão uma única discussão em sessão secreta e somente serão aprovados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia.

 

Art. 221 Recebido pela Mesa um pedido de licença para prender ou processar criminalmente deputado ou suplente imediato, será o pedido encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir o seu parecer no prazo de dez dias.

 

§ 1º A Comissão poderá, por intermédio da Mesa, requisitar o processo respectivo da autoridade que houver solicitado a licença.

 

§ 2º A Comissão elaborará o projeto de resolução de acordo com o parecer vencedor.

 

§ 3º A Mesa comunicará à autoridade que houver solicita­do a licença, a deliberação da Assembléia.

 

Art. 222 No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Assembléia para que esta resolva e a prisão a autorize ou não a formação da culpa. (Const. Est. Art. 25, parágrafo único).

 

Parágrafo Único. Recebidos os autos, a Mesa os enviará à Comissão de Constituição e Justiça para emitir o seu parecer e elaborar o projeto de resolução no prazo improrrogável de 24 horas, a resolução da Assembléia será comunicada imediatamen­te à autoridade processante, e os autos serão devolvidos.

 

TÍTULO X

Do comparecimento dos Secretários de Estado

 

Art. 223 A convocação de Secretário de Estado, resolvida pela Assembléia para pessoalmente prestar informações em ple­nário ou perante as Comissões, a respeito de assunto previamente determinado, ser-lhe-á comunicada, mediante ofício do Primeiro Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo de quinze dias, o dia e a hora do comparecimento.

 

Art. 224 Quando o Secretário de Estado desejar com­parecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissão para pres­tar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, conso­ante o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado, serão designados, por uma ou outra, o dia e a hora do comparecimen­to.

 

Parágrafo Único. O 1º Secretário comunicará ao Secre­tário de Estado, por ofício, o dia e hora designados.

 

Art. 225 O Secretário de Estado poderá se fazer acom­panhar de técnicos de sua Secretaria.

 

Parágrafo Único. Os técnicos se limitarão a responder as perguntas que lhe forem feitas, sendo-lhes proibido o uso da tribuna.

 

Art. 226 Não bastando ao Secretário de Estado, para prestar informações, o tempo que lhe foi concedido, poderá a Assembléia conceder-lhe prorrogação, com preferência sobre qualquer assunto.

 

Art. 227 O Secretário de Estado que comparecer perante a Assembléia terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.

 

TÍTULO XI

Da denúncia, acusação e julgamento do Governador e Secretários de Estado

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 228 O Governador do Estado será processado nos crimes de responsabilidade perante a Assembléia, e julgado pe­rante um Tribunal Misto.

 

Art. 229 É permitido a todo cidadão denunciar o Gover­nador do Estado perante a Assembléia Legislativa (Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950 - Art. 75).

 

Art. 230 No processo do Governador do Estado servirá de Escrivão um funcionário da Assembléia, designado pelo Pre­sidente.

 

CAPÍTULO II

Da denúncia

 

Art. 231 A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de apresentá-los, com a indica­ção do local cm que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhai, contará o rol de testemunhas, em número de cinco, pelo menos.

 

Parágrafo Único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

 

Art. 232 Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma Comissão Especial cons­tituída na conformidade do artigo 27 deste Regimento, para opinar sobre a mesma.

 

Art. 233 A Comissão Especial se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer dentro do prazo de 10 dias sobre se. a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período a Comissão procederá as diligências que julgar necessárias ao esclarecimen­to da denúncia.

 

§ 1º o parecer da Comissão Especial será lido no expedi­ente da sessão da Assembléia e publicado integralmente no "Diário da Assembléia", e em avulsos, juntamente com a de­núncia devendo as publicações serem distribuídas a todos os deputados.

 

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído, em pri­meiro lugar, na ordem do dia, para uma discussão única.

 

§ 3º Um representante de cada partido poderá falar du­rante uma hora sobre o parecer, ressalvado ao relator da Co­missão Especial o direito de responder a cada um.

 

Art. 234 Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruírem, arquivada se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia au­tenticada ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretende de­monstrar a verdade do alegado. „

 

§ 1º Findo esse prazo, e com ou sem a contestação, a Comissão Especial determinará as diligências requeridas ou as que julgar convenientes, e a tomada dos depoimentos das tes­temunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por procu­rador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Co­missão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou a acareação das mesmas.

 

§ 2º Findas essas diligências, a Comissão Especial pro­ferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

 

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do artigo 231, será o mesmo incluído para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

 

§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de. partido po­derá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto neste Regimento.

 

Art. 235 Encerrada a discussão do parecer, será o mes­mo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

 

Parágrafo Único. Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação.

 

Art. 236 Decretada a procedência da acusação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia (Const. Est. Art. 58). será o Governador do Estado imediatamente suspenso de suas funções (Lei n. 1.079 - Art. 77).

 

Art. 237 Decretada a acusação será o denunciado inti­mado imediatamente pela Mesa da Assembléia por intermédio do 1º Secretário.

 

Parágrafo Único. Se o denunciado estiver ausente do Es­tado, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Assembléia ao. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar (Lei Federal n. 1.079 - Art. 23, § 3º) ou ao Presi­dente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, caso se en­contre na Capital Federal.

 

CAPÍTULO III

Do julgamento

 

Art. 238 Decretada a acusação, o Presidente da Assem­bléia enviará o processo ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete dirigir os trabalhos de julgamento na confor­midade do disposto na Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950.

 

Art. 239 Dentro do prazo de cinco dias depois de decre­tada a acusação realizar-se-á a eleição dos cinco deputados para membros do Tribunal Misto de Julgamento.

 

§ 1º A eleição será feita na conformidade deste Regi­mento.

 

§ 2º Realizada a eleição, será remetida a relação dos de­putados eleitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 240 Será considerada prorrogada a sessão legisla­tiva, em qualquer dos seus períodos, quando em andamento o processo e julgamento do Governador ou de Secretários, de Es­tado.

 

Art. 241 No processo e julgamento do Governador serão subsidiários da Lei Federal que rege a espécie, naquilo em que lhe for aplicável, assim o Regimento Interno da Assembléia e o do Tribunal de Justiça do Estado, como o Código de Processo Penal da. República.

 

Parágrafo Único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do Governador, serão sujeitos ao mesmo proces­so e julgamento.

 

TÍTULO XII

Da eleição do Governador e Vice-Governador

 

Art. 242 Vagando o cargo de Governador e o de Vice-Governador do Estado na segunda metade do período governa­mental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa (Const. Est. Art. 47, § 2º).

 

Art. 243 Aberta a última vaga, o Presidente da Assem­bléia assumirá o Governo e convocará imediatamente a Assem­bléia, se esta estiver em recesso, para que se proceda os pre­parativos da eleição.

 

Art. 244 No primeiro dia útil, após o prazo de trinta dias, previsto na Constituição, realizar-se-á a eleição para o preenchimento das vagas, obedecendo-se as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos deputados;

 

II - Chamada dos votantes;

 

III - Cédulas de forma retangular, cor branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quatro, caibam nas sobre-cartas fornecidas pela Mesa;

 

IV - Sobre-cartas de papel opaco para a colocação de cé­dulas, fornecidas pela Mesa e rubricadas pelo Presidente;

 

V - Colocação de cédulas na sobre-cartas em gabinete indevassável colocado no recinto;

 

VI - Colocação das sobre-cartas na urna à vista do plenário;

 

VII - Assinatura na folha de votação ao receber o deputa­do, da mão do Presidente, a sobre-carta rubricada;

 

VIII - Constituição de uma comissão de apuração, com­posta de um deputado de cada partido com representação na Assembléia;

 

IX - Leitura em voz alta, pelo Presidente, dos nomes vota­dos, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da sobre-carta;

 

X - Realização de segundo escrutínio quando não coincidir o número de sobre-cartas com o de votantes;

 

XI - Invalidade das cédulas quando houver na mesma sobre-carta mais de uma relativa ao mesmo cargo;

 

XII - Maioria absoluta de votos para a eleição em primei­ro escrutínio;

 

XIII - Realização de segundo escrutínio, para os dois can­didatos mais votados quando no primeiro não se verificar maio­ria absoluta;

 

XIV - Maioria simples em segundo escrutínio;

 

XV - Escolha do mais idoso, em caso de empate em segun­do escrutínio;

 

XVI - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.

 

Art. 245 Os eleitos receberão como diploma uma cópia da ata da sessão, assinada pela Mesa.

 

TÍTULO XIII

Da convocação extraordinária da Assembléia

 

Art. 246 Sempre que um terço da Assembléia comuni­car ao seu Presidente haver resolvido convocar, em sessão extra­ordinária, a Assembléia Legislativa, na conformidade do pará­grafo único do artigo 19 da Constituição do Estado, serão to­madas as providências necessárias para a instalação da sessão.

 

Parágrafo Único. A convocação contará os motivos deter­minantes da mesma e, sempre que possível, o prazo de sua du­ração.

 

TÍTULO XIV

Da prorrogação da sessão legislativa

 

Art. 247 Qualquer deputado poderá propor, por meio de projeto de resolução a prorrogação da sessão legislativa em qualquer dos seus períodos.

 

§ 1º O Projeto de Resolução de Prorrogação da Sessão Legislativa, será considerado matéria urgente, terá uma só discussão, em globo, em uma só sessão, independerá de parecer e de publicação, e preferirá, na discussão e votação a qualquer outro projeto ou proposição.

 

§ 2º A discussão e votação desses projetos não admitirão adiamento.

 

TÍTULO XV

Da polícia da Assembléia

 

Art. 248 O policiamento do edifício da Assembléia Legis­lativa compete, privativamente, a Comissão Executiva, sob a direção do Presidente, sem interferência de qualquer outro Poder.

 

Parágrafo Único. Este policiamento será feito por Força Pública e Agentes da Polícia Civil, requisitados ao Governo do Estado, postos a inteira q exclusiva disposição da Comissão Executiva e dirigida por pessoa que ela designar, não podendo ser, referida força, movimentada sem prévia audiência do Presi­dente.

 

Art. 249 Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias, ou de qualquer lugar indicado pela Mesa, às sessões públicas, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de repro­vação ao que se passar na Assembléia.

 

§ 1º Haverá uma bancada reservada para os representan­tes da Imprensa, das Agências Telegráficas e de Radiodifusão.

 

§ 2º No recinto e nos lugares destinados à Mesa e aos deputados durante as sessões, não serão admitidas pessoas estranhas, salvo nos casos expresso neste Regimento.

 

§ 3º Os espectadores que perturbarem ou tentarem per­turbar as sessões, serão obrigados a sair imediatamente do edifí­cio, sem prejuízo das medidas ou penalidades que no caso cou­berem.

 

§ 4º Quando no edifício da Assembléia se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.

 

§ 5º Servirá de Escrivão, nesse inquérito, o funcionário da Secretaria para isso designado pelo Presidente.

 

§ 6º O inquérito terá rápido andamento e será enviado com o delinquente à autoridade judiciária.

 

Art. 250 Se algum deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, qualquer excesso que deva ter repressão, a Co­missão Executiva conhecerá do fato, expondo-o à Assembléia, que deliberará a respeito, em sessão secreta.

 

TÍTULO XVI

Dos serviços administrativos

 

Art. 251 Os serviços administrativos da Assembléia, far-se-ão pela Secretaria e sob a fiscalização direta do Primeiro Secretário, e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento expedido Mesa.

 

Art. 252 Nenhuma despesa extraordinária da Secretaria, excedente de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), será feita sem prévia proposta da Mesa, aprovada pela Assembléia.

 

Art. 253 Os funcionários da Secretaria só poderão ser desligados da mesma temporariamente, para ter exercício fora quando por solicitação escrita dos Chefes dos outros Poderes, e por ato expresso da Mesa.

 

Art. 254 As penas disciplinares definidas no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e do Regulamento da Secretaria, serão aplicados pela Mesa aos funcionários da Secretaria.

 

Art. 254 São competentes para aplicar as penas disciplinares definidas nos Estatutos dos funcionários Públicos Civis do Estado e no Regulamento da Secretaria, aos funcionários da mesma: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

 

I - A Mesa da Assembléia nos casos de demissão e suspensão por mais de 15 dias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

 

II - O Diretor da Secretaria, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

 

a) Advertência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

b) Repreensão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

c) Suspensão até 15 dias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 07 de julho de 1954)

 

Art. 255 Durante o recesso da Assembléia, a Secretaria organizará os "anais" da Assembléia Legislativa, referentes ao período anterior de funcionamento da mesma.

 

TÍTULO XVII

Disposições finais e transitórias

 

Art. 256 Todos os projetos que, cinco dias após a vigência deste Regimento, permanecerem sem pareceres, serão incluídos em pauta, pela Mesa, para recebimento de emendas, precedendo-se, daí em diante, em relação a eles, na conformidade das novas disposições regimentais.

 

Art. 257 A Mesa providenciará sobre a edição, em volumes, dos "Anais" da Assembléia, a contar da data da instalação da Constituinte de 1947.

 

Art. 258 Este Regimento será promulgado pela Mesa da Assembléia e entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas todas as disposições do Regimento anterior.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Ser­gipe, Aracaju, 4 de julho de 1952.

 

Francisco Guedes de Melo

Presidente

 

Airton Mendonça Teles

1º Secretário

 

Olímpio Rabêlo de Morais

2º Secretário