Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 8, DE 19 DE ABRIL DE 1971

 

Extingue o Conselho do Serviço Público, criado pela Lei 90-A, de 24 de julho de 1962, combinada com a Lei n° 1.251, de 28 de janeiro de 1964, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução Legislativa n° 13, de 03 de dezembro de 1970, decreto a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica extinto o Conselho do Serviço Público, criado pela Lei n° 90-A, de 24 de julho de 1962, combinada com a Lei ° 1.251, de 28 de janeiro de 1964.

 

Art. 2° Os processos administrativos que se encontrarem pendentes de apreciação pelo Conselho do Serviço Público, à data da publicação desta Lei, serão transferidos para o Órgão Central do Sistema de Administração Geral, que procederá de acordo com a sistemática adotada pela Lei Delegada n° 04, de 25 de fevereiro de 1971.

 

Art. 3° Fica transferido para a Secretaria de Administração o acervo material pertencente ao Conselho do Serviço Público.

 

Art. 4° As dotações orçamentárias consignadas ao Departamento do Serviço Público e ao Serviço do Patrimônio do Estado, para o exercício de 1971, serão redistribuídas para a Secretaria de Administração do Estado, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, “ad referendum” do Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 6° Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente as dos artigos 29 e 30 da Lei n° 90-A e as dos artigos e da Lei n° 1.251, de 28-01-64.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 19 de abril de 1971, 150° da Independência e 83° da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

 

Amintas Andrade Garvez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.