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Estado de
Sergipe |
Extingue o Conselho do Serviço Público, criado pela Lei 90-A, de 24 de julho de 1962, combinada com a Lei n° 1.251, de 28 de janeiro de 1964, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução Legislativa n° 13, de 03 de dezembro de 1970, decreto a seguinte Lei:
Art. 1° Fica extinto o Conselho do Serviço Público, criado pela Lei n° 90-A, de 24 de julho de 1962, combinada com a Lei ° 1.251, de 28 de janeiro de 1964.
Art. 2° Os processos administrativos que se encontrarem pendentes de apreciação pelo Conselho do Serviço Público, à data da publicação desta Lei, serão transferidos para o Órgão Central do Sistema de Administração Geral, que procederá de acordo com a sistemática adotada pela Lei Delegada n° 04, de 25 de fevereiro de 1971.
Art. 3° Fica transferido para a Secretaria de Administração o acervo material pertencente ao Conselho do Serviço Público.
Art. 4° As dotações orçamentárias consignadas ao Departamento do Serviço Público e ao Serviço do Patrimônio do Estado, para o exercício de 1971, serão redistribuídas para a Secretaria de Administração do Estado, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, “ad referendum” do Poder Legislativo Estadual.
Art. 6° Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente as dos artigos 29 e 30 da Lei n° 90-A e as dos artigos 8° e 9° da Lei n° 1.251, de 28-01-64.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 19 de abril de 1971, 150° da Independência e 83° da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Amintas Andrade Garvez
Secretário de Administração