Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.812, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Considera-se também empreendimento novo o estabelecimento elegível ao programa que tenha sido desenquadrado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser computado a partir de seu desenquadramento.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.