Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.812, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Considera-se também empreendimento novo o estabelecimento elegível ao programa que tenha sido desenquadrado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser computado a partir de seu desenquadramento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.