Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.791, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que institui no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, e o “Programa Aluguel Social”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo “Programa Aluguel Social”.
(...)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.2025.