Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o
"Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", e o
"Programa Aluguel Social", e dá providências correlatas.
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O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de
Sergipe, o "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social",
através da concessão de Auxílio Emergencial, Assistencial, Logístico e
Financeiro, de caráter transitório, destinado a socorrer e a assistir pessoas
ou famílias atingidas por desastres, nos municípios em situação de emergência
ou em estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Estadual, mediante
decreto do Governador do Estado, bem como o "Programa Aluguel
Social", através de benefício único e transitório, em pecúnia, destinado a
atender famílias que estejam abrigadas sob a responsabilidade do Estado e
cadastradas em programas ou projetos habitacionais de qualquer esfera de
governo.
§ 1º Para os efeitos destes Programas,
considerar-se-á família a unidade nuclear composta por 01 (um) ou mais
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos
moradores em um mesmo domicílio.
§ 2º O "Programa de Ações Emergenciais de
Proteção Social" consiste na concessão, pela Administração Pública
Estadual, de provisões de atendimento às necessidades básicas, de suprimento de
material de construção para reparo de casas danificadas e de horas-máquinas
para desobstrução e limpeza de vias e canais, remoções de barreiras, bem como
de benefício financeiro para pagamento de aluguéis provisórios.
§ 3º O "Programa Aluguel Social",
consiste na concessão pela Administração Pública Estadual, de benefício
financeiro mensal, diretamente ao beneficiário, abrigado sob a responsabilidade
do Estado, para pagamento de alugueis transitórios, pelo período que antecede a
entrega definitiva de imóvel objeto de programa habitacional de qualquer esfera
de governo em que esteja cadastrado.
Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta
Lei, serão concedidos benefícios financeiros de até R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais para cada família beneficiada pelo "Programa de Ações Emergenciais
de Proteção Social" ou pelo "Programa Aluguel Social".
§ 1º O valor a ser repassado a cada família, até
o limite previsto no caput deste artigo, deverá ser fixado através de decreto
do Poder Executivo, depois de prévia pesquisa de preços de alugueis
residenciais, com a participação do Conselho Estadual de Assistência Social, de
cadastramento das famílias beneficiárias e de disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor a que se refere o "caput"
deste artigo será atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais
de Proteção Social”, através da concessão de Auxílio Emergencial, Assistencial,
Logístico e Financeiro, de caráter transitório, destinado a socorrer e a
assistir pessoas ou famílias atingidas por desastres, nos municípios em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecida pelo
Governo Estadual, mediante decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.611,
de 15 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O
“Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” consiste na concessão, pela
Administração Pública Estadual, de provisões de atendimento às necessidades
básicas, de suprimento de material de construção para reparo de casas
danificadas e de horas/máquinas para desobstrução e limpeza de vias e canais,
remoções de barreiras, bem como de benefício financeiro para pagamento de
aluguéis provisórios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 1º-A O
“Programa Aluguel Social”, consiste na manutenção do pagamento, pela
Administração Pública Estadual, de benefício financeiro mensal, diretamente ao
beneficiário, abrigado sob a responsabilidade do Estado, para pagamento de
aluguéis transitórios, pelo período que antecede a entrega definitiva de imóvel
objeto de programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja
cadastrado, desde que o direito ao referido benefício financeiro tenha sido
concedido e mantido durante a vigência da redação original do art. 1º desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 1º-B Para os
efeitos destes Programas, considerar-se-á família a unidade nuclear composta por
01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela
unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 2º Observados
os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo
“Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo “Programa Aluguel
Social. (Redação dada pela
Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 2º
Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios
financeiros de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada família
beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo
“Programa Aluguel Social”. (Redação
dada pela Lei nº 9.791, de 04 de dezembro de 2025)
§ 1º O valor
a ser repassado a cada família, observado o limite previsto no “caput” deste
artigo, será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, após a realização
de pesquisa prévia sobre os valores de aluguéis residenciais, o cadastramento
das famílias beneficiárias e a verificação da disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº
9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 2º O valor a que se refere o “caput” deste artigo será
atualizado anualmente por índice definido pelo Poder Executivo, por meio de
Decreto, considerando as condições econômicas vigentes e os índices oficiais de
inflação. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
Art. 3º Os beneficiários do "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas pessoas ou famílias residentes nos municípios do Estado de Sergipe, que tenham sido vítimas de eventos adversos ou de desastres, tipificados no Manual de Codificação de Desastre (CODAR).
§ 1º Referidos desastres devem ser avaliados pelos órgãos municipais de defesa civil e ratificados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 2º Caberá ao órgão de defesa civil do município em situação de emergência ou calamidade, conforme o caput do art. 1º desta Lei, definir, por intermédio de ato próprio, quais serão as áreas de intervenção pelo Estado cujos ocupantes serão beneficiários com o auxílio, devendo tal indicação especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área, dos beneficiários e no planejamento das ações do programa, inclusive o tipo de benefício a ser concedido.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, eventos adversos são os que resultam em efeitos indesejáveis e inesperados, tais como moradias destruídas ou danificadas em função de incêndios, deslizamentos, desmoronamentos, enchentes, inundações, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, na forma que dispuser a legislação aplicável.
Art.
4º
As pessoas ou famílias a serem beneficiadas pelo "Programa de Ações
Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas constantes no formulário de
Avaliação de Danos - AVADAN, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Para habilitar-se a receber os benefícios de
que tratam esta Lei, os beneficiários, além de preencherem os requisitos
específicos, deverão:
Art. 5º Para habilitar-se
a receber e manter os benefícios de que tratam esta Lei, os beneficiários, além
de preencherem os requisitos específicos, deverão: (Redação dada pela Lei nº
9.611, de 15 de janeiro de 2025)
I
- Possuir renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo; ou
possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II
- Não possuir outro imóvel próprio no Município ou fora dele.
Parágrafo
Único. Será
vedada a concessão de auxílio ou benefício às pessoas ou famílias que
anteriormente tenham sido contempladas com moradia fornecida pela Administração
Pública, salvo se o imóvel afetado pela calamidade e habitado pelo beneficiário
tenha sido objeto de novo desastre.
Art. 5º-A Para a
permanência da inscrição no “Programa Aluguel Social”, a que se refere o art.
1º-A desta Lei, deve ser apresentado pelo beneficiário os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
I – Carteira de Identidade e
Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário e do locador do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
II – folha resumo do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
III – contrato de locação de
imóvel, legível, sem rasuras, vigente, e com as assinaturas reconhecidas por
autenticidade em cartório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
IV – documento de escritura
pública ou recibo de compra e venda do imóvel locado apto a comprovar a
propriedade em favor do Locador indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
V – no caso de o beneficiário ser
analfabeto, o contrato de locação deverá ser assinado a rogo, por terceiro, e
subscrito por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código
Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 1º A apresentação
dos documentos relacionados nos incisos deste artigo deverá ocorrer no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de desligamento
do programa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 2º Caso
seja atestada irregularidade dos documentos apresentados, o beneficiário terá
prazo de até 15 (quinze) dias úteis para regularização, a contar da
notificação, sob pena de desligamento do programa. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 3º Não
serão aceitos contratos de locação firmados em data anterior à inclusão do
beneficiário no programa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 4º O pagamento
do benefício será realizado apenas para 01 (um) membro do núcleo familiar. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 5º Em caso
de dissolução conjugal em núcleo familiar, o benefício será pago ao titular
credenciado ao programa. Havendo a existência de filhos, o benefício será pago
ao responsável pelo domicílio fixado para residência destes. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 5º-B Para
manutenção mensal no programa, após inclusão regular, o beneficiário deverá
apresentar comprovante de pagamento do aluguel e demais documentos aptos a
comprovar a validade da locação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 5º-C Para fins
de renovação do “Programa Aluguel Social”, o pagamento do benefício financeiro
terá vigência máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado enquanto o
beneficiário não for contemplado com a entrega definitiva de imóvel objeto do
programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
§ 1º A
renovação somente será efetivada com a reapresentação dos documentos
relacionados nos incisos do art. 5º-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
§ 2º Em caso
de mudança de imóvel anterior ao prazo de encerramento do contrato, deverá ser
apresentada a rescisão do contrato, conforme as cláusulas e condições
consignadas no instrumento, seguido da documentação relacionada nos incisos do
art. 5º-A desta Lei para o novo imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
§ 3º Na
hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor máximo do benefício
concedido, nos termos desta Lei, o pagamento da diferença será de
responsabilidade do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
§ 4º Na
hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo do benefício
concedido, nos termos desta Lei, o valor efetivo do benefício concedido será
limitado ao valor do contrato de locação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
Art. 5º-D Todos os
beneficiários do programa estarão automaticamente inseridos em uma das políticas
de habitação de interesse social promovidas pelo Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de
janeiro de 2025)
Art. 6º O procedimento de concessão do
"Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" e do
"Programa Aluguel Social" será conduzido administrativa e financeiramente
pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
- SEIDES, na condição de Órgão Operador dos Programas.
Parágrafo Único. A SEIDES, juntamente
com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos de Defesa
Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de
calamidade, conforme "caput" do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º
desta Lei, terá as seguintes atribuições:
Art. 6º O
procedimento de concessão do “Programa de Ações Emergenciais de Proteção
Social” e de manutenção do “Programa Aluguel Social” será conduzido
administrativa e financeiramente pela Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, na condição de Órgão Operador dos
Programas. (Redação dada pela
Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A SEASIC,
juntamente com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos
de Defesa Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de
calamidade, conforme “caput” do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei,
terá as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
I - Elaboração e avaliação periódica do cadastro das pessoas ou famílias beneficiadas;
II - Organização e operação da logística de concessão dos benefícios;
III - Elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução dos Programas;
IV - Acompanhamento, avaliação e execução dos Programas; e,
V - Elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários.
Art. 7º A SEIDES deverá proceder à orientação aos
beneficiários quanto às seguintes providências:
Art. 7º A SEASIC
deverá proceder à orientação aos beneficiários quanto às seguintes
providências: (Redação dada pela
Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)
I - Busca de imóveis para a locação, forma de locação e seu valor máximo;
II - Condições de habitabilidade do imóvel;
III - Forma de recebimento e utilização dos benefícios a que esta Lei se refere; e,
IV - Obrigatoriedade de assinatura do Certificado de Adesão ao Benefício e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.
Parágrafo Único. A localização do
imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos
locadores serão de responsabilidade dos beneficiários, cabendo à SEIDES prestar
as demais orientações a que se refere o "caput" deste artigo e o
apoio que considerar necessário para viabilizar a correta utilização do
benefício.
Parágrafo
único. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da
locação e pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade dos
beneficiários, cabendo à SEASIC prestar as demais orientações a que se refere o
“caput” deste artigo e o apoio que considerar necessário para viabilizar a
correta utilização do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 8º Somente poderão ser objeto de locação, para
os efeitos dos Programas instituídos por esta Lei, imóveis localizados no
Município onde reside o beneficiário.
Art. 8º Somente
poderão ser objeto de locação, para os efeitos dos Programas previstos por esta
Lei, imóveis localizados no Município onde reside o beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 9º Será excluído dos Programas instituídos por esta Lei, o beneficiário que:
I - Prestar declaração falsa ou usar de outros meios ilícitos para a obtenção de vantagens, sendo-lhe aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis;
II - Utilizar o benefício concedido para outra finalidade que não a prevista nesta Lei;
III - Deixar de apresentar a comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior.
Art. 10 Para a concessão do "Programa Aluguel
Social", aplicam - Se todos os requisitos e critérios exigidos para o
"Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", no que couber e
for compatível.
Art. 10 Para a
manutenção do pagamento do “Programa Aluguel Social” destinado àqueles que já
são beneficiários, aplicam-se, no que couber e for compatível, os requisitos e
critérios exigidos para o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”,
bem como requer a observância dos requisitos previstos nos artigos 5º-A, 5º-B,
5º-C e 5º-D. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15
de janeiro de 2025)
Art. 11 Sem prejuízo da sanção penal cabível, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para o recebimento de auxílio ou benefício de que trate esta Lei, será obrigado a ressarcir o erário, no respectivo valor, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Art. 12 O pagamento dos benefícios instituídos por
esta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,
diretamente ao beneficiário, através de Cartão Magnético específico para cada
um dos Programas.
Art. 13 A SEIDES, a qualquer tempo, poderá
determinar visita de técnico à residência do beneficiário ou requerer
apresentação de documentação adicional para comprovação de condições que deram
origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar quaisquer outras providências
necessárias à correta aplicação dos auxílios ou benefícios utilizados pelas
pessoas ou famílias beneficiárias.
Art. 12 O
pagamento dos benefícios previstos por esta Lei será efetuado pelo Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e suas coligadas/subsidiárias, diretamente ao
beneficiário, através de Cartão Magnético específico para cada um dos
Programas. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de
15 de janeiro de 2025)
Art. 13 A
SEASIC, a qualquer tempo, poderá determinar visita de técnico à residência do
beneficiário ou requerer apresentação de documentação adicional para
comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar
quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos auxílios ou
benefícios utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para implantação dos Programas previstos nesta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. As concessões e provisões, bem como dotações, orçamentos e gastos previstos nesta Lei, serão oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, podendo, ainda, serem utilizadas receitas decorrentes de convênios firmados com órgãos ou entidades do Governo Federal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2011.