|
Estado de
Sergipe |
Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o
"Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", e o
"Programa Aluguel Social", e dá providências correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", através da concessão de Auxílio Emergencial, Assistencial, Logístico e Financeiro, de caráter transitório, destinado a socorrer e a assistir pessoas ou famílias atingidas por desastres, nos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Estadual, mediante decreto do Governador do Estado, bem como o "Programa Aluguel Social", através de benefício único e transitório, em pecúnia, destinado a atender famílias que estejam abrigadas sob a responsabilidade do Estado e cadastradas em programas ou projetos habitacionais de qualquer esfera de governo.
§ 1º Para os efeitos destes Programas, considerar-se-á família a unidade nuclear composta por 01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 2º O "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" consiste na concessão, pela Administração Pública Estadual, de provisões de atendimento às necessidades básicas, de suprimento de material de construção para reparo de casas danificadas e de horas-máquinas para desobstrução e limpeza de vias e canais, remoções de barreiras, bem como de benefício financeiro para pagamento de aluguéis provisórios.
§ 3º O "Programa Aluguel Social", consiste na concessão pela Administração Pública Estadual, de benefício financeiro mensal, diretamente ao beneficiário, abrigado sob a responsabilidade do Estado, para pagamento de alugueis transitórios, pelo período que antecede a entrega definitiva de imóvel objeto de programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado.
Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" ou pelo "Programa Aluguel Social".
§ 1º O valor a ser repassado a cada família, até o limite previsto no caput deste artigo, deverá ser fixado através de decreto do Poder Executivo, depois de prévia pesquisa de preços de alugueis residenciais, com a participação do Conselho Estadual de Assistência Social, de cadastramento das famílias beneficiárias e de disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º Os beneficiários do "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas pessoas ou famílias residentes nos municípios do Estado de Sergipe, que tenham sido vítimas de eventos adversos ou de desastres, tipificados no Manual de Codificação de Desastre (CODAR).
§ 1º Referidos desastres devem ser avaliados pelos órgãos municipais de defesa civil e ratificados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 2º Caberá ao órgão de defesa civil do município em situação de emergência ou calamidade, conforme o caput do art. 1º desta Lei, definir, por intermédio de ato próprio, quais serão as áreas de intervenção pelo Estado cujos ocupantes serão beneficiários com o auxílio, devendo tal indicação especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área, dos beneficiários e no planejamento das ações do programa, inclusive o tipo de benefício a ser concedido.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, eventos adversos são os que resultam em efeitos indesejáveis e inesperados, tais como moradias destruídas ou danificadas em função de incêndios, deslizamentos, desmoronamentos, enchentes, inundações, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, na forma que dispuser a legislação aplicável.
Art. 4º As pessoas ou famílias a serem beneficiadas pelo "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas constantes no formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Para habilitar-se a receber os benefícios de que tratam esta Lei, os beneficiários, além de preencherem os requisitos específicos, deverão:
I - Possuir renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo; ou possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II - Não possuir outro imóvel próprio no Município ou fora dele.
Parágrafo Único. Será vedada a concessão de auxílio ou benefício às pessoas ou famílias que anteriormente tenham sido contempladas com moradia fornecida pela Administração Pública, salvo se o imóvel afetado pela calamidade e habitado pelo beneficiário tenha sido objeto de novo desastre.
Art. 6º O procedimento de concessão do "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" e do "Programa Aluguel Social" será conduzido administrativa e financeiramente pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, na condição de Órgão Operador dos Programas.
Parágrafo Único. A SEIDES, juntamente com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos de Defesa Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de calamidade, conforme "caput" do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei, terá as seguintes atribuições:
I - Elaboração e avaliação periódica do cadastro das pessoas ou famílias beneficiadas;
II - Organização e operação da logística de concessão dos benefícios;
III - Elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução dos Programas;
IV - Acompanhamento, avaliação e execução dos Programas; e,
V - Elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários.
Art. 7º A SEIDES deverá proceder à orientação aos beneficiários quanto às seguintes providências:
I - Busca de imóveis para a locação, forma de locação e seu valor máximo;
II - Condições de habitabilidade do imóvel;
III - Forma de recebimento e utilização dos benefícios a que esta Lei se refere; e,
IV - Obrigatoriedade de assinatura do Certificado de Adesão ao Benefício e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.
Parágrafo Único. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade dos beneficiários, cabendo à SEIDES prestar as demais orientações a que se refere o "caput" deste artigo e o apoio que considerar necessário para viabilizar a correta utilização do benefício.
Art. 8º Somente poderão ser objeto de locação, para os efeitos dos Programas instituídos por esta Lei, imóveis localizados no Município onde reside o beneficiário.
Art. 9º Será excluído dos Programas instituídos por esta Lei, o beneficiário que:
I - Prestar declaração falsa ou usar de outros meios ilícitos para a obtenção de vantagens, sendo-lhe aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis;
II - Utilizar o benefício concedido para outra finalidade que não a prevista nesta Lei;
III - Deixar de apresentar a comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior.
Art. 10 Para a concessão do "Programa Aluguel Social", aplicam - Se todos os requisitos e critérios exigidos para o "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", no que couber e for compatível.
Art. 11 Sem prejuízo da sanção penal cabível, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para o recebimento de auxílio ou benefício de que trate esta Lei, será obrigado a ressarcir o erário, no respectivo valor, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Art. 12 O pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, diretamente ao beneficiário, através de Cartão Magnético específico para cada um dos Programas.
Art. 13 A SEIDES, a qualquer tempo, poderá determinar visita de técnico à residência do beneficiário ou requerer apresentação de documentação adicional para comprovação de condições que deram origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos auxílios ou benefícios utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para implantação dos Programas previstos nesta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. As concessões e provisões, bem como dotações, orçamentos e gastos previstos nesta Lei, serão oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, podendo, ainda, serem utilizadas receitas decorrentes de convênios firmados com órgãos ou entidades do Governo Federal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2011.