Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 961, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959

 

Concede abono mensal, provisório, ao funcionalismo estadual.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.003, de 08 de novembro de 1960

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo estadual em abono mensal, provisório, que será pago juntamente com os vencimentos e salários e vigorará a partir de 1º de setembro do corrente ano, nas seguintes bases:

 

a) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os ocupantes das carreiras de escriturários, oficiais administrativo, auxiliares de engenheiro, dentista, estatístico farmacêutico e laboratorista do Quadro Único do Estado;

b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os ocupantes de cargos isolados do Quadro Único do Estado, cujos vencimentos não sejam superiores a cinco mil cruzeiros, por mês;

c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os oficiais da Polícia Militar;

d) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para as praças de pret da Polícia Militar;

e) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os exatores, auxiliares da Exatoria e policiais do Quadro Único do Estado;

f) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os ocupantes das carreiras de almoxarife, arquivista, assistente social, auxiliar de laboratório, desenhista, enfermeiro, estatístico auxiliar, inspetor de alunos, marinheiros, motoristas, operário de artes gráficas, serventes, trabalhador e zelador do Quadro Único;

g) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os extranumerários mensalistas e contratados do Estado, que não percebam mais de cinco mil cruzeiros por mês;

h) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para os aposentados, reformados e pessoas em disponibilidade e da reserva remunerada da Polícia Militar, que não percebam mais de cinco mil cruzeiros por mês.

 

Art. 2º Fica elevada para Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) a diária mínima do pessoal extranumerário, diarista do Estado.

 

Art. 3º Não terão direito ao abono provisório de que trata esta Lei os servidores beneficiados com os aumentos de vencimentos constantes das Leis Nºs 915 e 917 de 28 de janeiro e 13 de fevereiro de 1959, respectivamente.

 

Art. 4º O Servidor que exercer mais de um cargo ou função perceberá o abono provisório por um destes, apenas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente ano, um crédito especial no valor d Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados ao pagamento neste exercício, das despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 30 de setembro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.