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Eleva vencimentos
dos professores dos estabelecimentos de ensinos de níveis superior, médio e
primário geral, mantidos pelo Estado e dá outras providências. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos Professores Catedráticos da Faculdade de Ciências Econômicas do Estado passarão a ser de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), padrão 9, em regime de 3 (três) aulas semanais.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos Professores Catedráticos da Escola de Química de Sergipe ficam elevados para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) padrão 9, em regime de 5 (cinco) aulas semanais.
§ 1º Os professores catedráticos da Escola de Química de Sergipe terão direito à percepção de uma gratificação pelo número de aulas que exceder à tarefa obrigatória, prevista neste artigo, à razão de C$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por aula dada.
§ 2º Esta gratificação será incorporada aos vencimentos na base de que for percebida no último mês, para efeito de licença, férias, aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 3º Os vencimentos mensais dos professores Catedráticos do Colégio Estadual de Sergipe, bem como os dos Professores de Curso Secundário do referido Colégio, passarão a ser de C$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), padrão 20 em regime de 12 (doze) aulas por semana.
Art. 4º Os vencimentos mensais dos Professores Catedráticos do Instituto de Educação Rui Barbosa (Curso Ginasial) e da Escola Técnica de Comércio de Sergipe, serão de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), padrão 29.
Parágrafo único. As tarefas obrigatórias dos Professores dos estabelecimentos de ensino a que alude este artigo são as seguintes:
I - 12 (doze) aulas semanais para os Professores Catedráticos do Curso Ginasial do Instituto de Educação Rui Barbosa.
II - 9 (nove) aulas semanais para os Professores Catedráticos da Escola Técnica de Comércio de Sergipe.
Art. 5º Os vencimentos mensais dos Professores Catedráticos do Instituto da Educação Rui Barbosa (Curso Pedagógico) e dos Professores do Instituto do Música e Canto Orfeônico. Ficam majorados para C$ 4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único. As tarefas obrigatórias para os professores dos estabelecimentos de ensino a que se refere este artigo, são os seguintes:
I - 6 (seis) aulas semanais para os Professores Catedráticos de Curso Pedagógico do Instituto de Educação Rui Barbosa.
II - 6 (seis) aulas semanais para os Professores do Instituto de Música Canto Orfeônico.
Art. 6º Os Professores Catedráticos do Instituto de Educação Rui Barbosa terão a seguinte lotação:
I - 20 (vinte) no Curso Ginasial.
II - 4 (quatro) no Curso Pedagógico.
Art. 7º As gratificações por aulas suplementares a que tem direito, atualmente, os Professores do Instituto de Música e Canto Orfeônico, bom como os Professores do Curso de Aperfeiçoamento do Departamento de Educação do Estado passarão a ser de Cr$ 35.00 (trinta e cinco cruzeiros) por aula dada.
Art. 8º Os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Especial dos estabelecimentos de ensino primário geral mantidos pelo estado serão pagos de acordo com a seguinte escala:
Classe A: 1.600,00
Classe B: 1.700,00
Classe C: 1.800,00
Classe D: 1.900,00
Classe E: 2.000,00
Art. 9º Os salários mensais dos Professores extranumerários dos estabelecimentos de ensino primário geral mantidos pelo Estado passarão a ser os seguintes:
Referência 01 (antiga referência I): 1.500,00
Referência 02 (antiga referência II): 1.550,00
Referência 03(antiga referência III): 1.650,00
Art. 10 Em face do que determina a Constituição Estadual em seu artigo 50 inciso IV, não se aplica aos professores extranumerários de qualquer natureza, dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado o disposto na Lei nº 556 de 10 de abril de 1954.
Parágrafo único. Os professores dos estabelecimentos de ensino de Estado, qualquer que seja o seu tempo de serviço de sua forma admissão só pode ser efetivados mediante concurso respeitados os direitos adquiridos.
Art. 11 O parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 555, de 12 de março de 1954 ficam assim redigido:
§ 1º Fica
estabelecido o limite máximo de dezoito (18) aulas suplementares para os
professores do Colégio Estadual e do Curso Ginasial do Instituto Pedagógico Rui
Barbosa de vinte e quatro (24) aulas suplementares para os professores de
Escola Técnica de Comércio de Sergipe e de dezoito (18) aulas suplementares
para os professores do Instituto de Música.
Art. 12 Os professores contratados ou designados do Colégio Estadual de Sergipe, da Escola Técnica de Comércio de Sergipe e do Instituto de Educação e da Escola Normal Murilo Braga, perceberão por aula dada na seguinte base: Para o curso ginasial e curso básico Cr$ 60.00 (sessenta cruzeiros); para o curso colegial, curso técnico e curso pedagógico Cr$ 70.00 (setenta cruzeiros), sem prejuízos do disposto no art. 1º da Lei nº 302 de 18 de janeiro de 1957.
Art. 13 Fica supresso, por medida de economia, num cargo de Professor Catedrático da Escola Técnica de Comércio de Sergipe que se acha vago.
Art. 14 Os proventos dos aposentados e reformados do Estado bem como a pensões diversas e pensões de menor saldo previsto em Lei, excluídas as que beneficiam servidores estaduais, ficam majoradas na base de ficam na base de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) mensais.
§ 1º Ficam excluídos de aumento que se refere este artigo os inativos pensionistas que obtiveram majoração de qualquer natureza em seus proventos pensões a partir do exercício de 1956.
§ 2º Quando a majoração de que se trata o parágrafo anterior tiver sido inferior a quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) mensais e inativo ou pensionista terá direito à diferença até completar essa importância.
Art. 15 VETADO
Art. 16 Os professores dos Colégios Estadual de Sergipe, do Instituto de educação Rui Barbosa da Escola Técnica Comercio de Sergipe e do Instituto de Música, da Escola de Química e do Canto Orfeônico, efetivados por força da Lei nº 560 de 10 de abril de 1954, perceberão vencimentos mensais iguais aos dos professores catedráticos dos respectivos cursos dos citados estabelecimentos de ensinos.
Art. 17 VETADO
Art. 18 O Serviço de Pessoal apostilará os títulos dos servidores beneficiados com o aumento de vencimentos e salários previstos nesta Lei.
Art. 19 A despesa com a execução desta Lei correrá por conta das respectivas doações orçamentárias que serão suplementares em tempo oportuno.
Art. 20 Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 1959, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 14 de fevereiro de 1954.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.02.1959.