O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de indução e incentivos ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe, por meio de instrumentos que concedem suporte ao desenvolvimento do ambiente produtivo e da Administração Pública Estadual, com observância à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do setor produtivo do Estado, nos termos dos artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 152, 232, 235, 236, 237, 238 da Constituição do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o “caput” deste artigo devem observar os seguintes princípios:
I - fortalecimento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe para promoção das atividades científicas, tecnológicas e estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando por meio de recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - utilizar de mecanismos específicos, previstos no Capítulo V desta Lei, para estimular o processo de inovação;
V - promoção da cooperação e interação entre o setor público, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e a iniciativa privada;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), na Administração Pública Estadual e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia, no setor público e na iniciativa privada;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIII - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs, da Administração Pública Estadual e ao ambiente produtivo;
XIV - promoção de atividades relacionadas à geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado de Sergipe;
XV - promoção da sustentabilidade do meio ambiente;
XVI - incentivo à capacitação de mão de obra para a inovação;
XVII - interiorização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo;
XVIII - apoio e incentivo à economia criativa no Estado de Sergipe;
XIX - incentivar o fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs e da Administração Pública Estadual; e
XX - aperfeiçoar continuamente a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e desenvolvimento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, no setor público e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei (Federal) nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
IX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas, órgãos públicos e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização ao Estado, à sociedade e ao mercado;
XIV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVI - startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operações recentes e propensas a alta escalabilidade, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, bem como definição ampla em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 182, 1º de junho de 2021;
XVII - encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador;
XVIII - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e tecnológico, com resultado financeiro positivo, de forma sustentável;
XIX - economia criativa: é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico;
XX - sandbox regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO EM SERGIPE
Seção I
Dos Atores do Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Sergipe
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Estado através de medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo e na Administração Pública Estadual, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do setor produtivo do Estado de Sergipe, estimulando projetos e programas especiais articulados com os setores públicos e inclusive com os setores privados.
§ 1º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe:
I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT;
II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, ou o órgão estadual gestor da política de ciência e tecnologia que vier a substituí-la;
III - a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, ou o órgão estadual gestor da política de inovação que vier a substituí-la;
IV - as organizações que se enquadrem como agência de fomento;
V - as organizações que se enquadrem como ICTs;
VI - a Fundação de Apoio à Pesquisa e a Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;
VII - as Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica e Parques Tecnológicos;
VIII - o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
IX - as instituições de Apoio reconhecidas como tal, pelo CONCIT;
X - as Instituições de Ensino Superior - IES;
XI - os Serviços sociais autônomos que possuam atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação;
XII - a Agência de Desenvolvimento de Sergipe - DESENVOLVE-SE,
XIII - as Entidades públicas ou privadas de apoio à ciência, tecnologia e inovação com sede em Sergipe.
§ 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT é o órgão de governança da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, a quem cabe direcionar, monitorar e avaliar a gestão da referida política.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 4º Para ter acesso aos benefícios e instrumentos desta Lei, as instituições que se enquadrem como ICTs Privadas, Instituições de Apoio, Agências de Fomento, Incubadoras, Parques Tecnológicos e outras entidades que atuam com inovação e que componham o Sistema de Ciência Estadual, Tecnologia e Inovação de Sergipe devem buscar o seu credenciamento junto aos órgãos gestores das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, que deve ser aprovado mediante portaria conjunta.
Parágrafo único. Os critérios, requisitos, prazos e o procedimento para o credenciamento devem ser estabelecidos por resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT.
Seção III
Da Cooperação Institucional
Art. 5º O Estado de Sergipe deve apoiar a cooperação entre o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe e os Sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação de outros entes públicos, para incentivar empresas, órgãos públicos e outras organizações que promovam inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 6º O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e as agências de fomento podem estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, inclusive startups, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no “caput” deste artigo podem contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 7º O Estado de Sergipe, a Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e as agências de fomento podem celebrar convênios e contratos, nos termos do art. 184 da Lei (Federal) nº 14.o, de 01 de abril de 2021, por prazo determinado, com a finalidade de dar apoio às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como à execução desses projetos, conforme disposto no “caput” do art. 1º da Lei (Federal) nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 8º O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e as ICTs podem apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques, polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação devem estabelecer suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e as ICTs públicas podem:
I - ceder o uso de imóveis, por meio de autorização legislativa específica, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 9º O Estado de Sergipe deve estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, órgãos públicos e empresas brasileiras sediadas em Sergipe, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado de Sergipe.
Art. 10 O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podem manter programas específicos para startups, microempresas e para empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 11 As ICTs Públicas podem, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato, convênio ou outro instrumento de cooperação:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs, órgãos públicos e empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, órgãos públicos, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo devem obedecer às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Art. 12 A Administração Pública Estadual direta e indireta e suas entidades autorizadas, nos termos de regulamento, podem participar, desde que previamente autorizado pelo CONCIT, minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos deve obedecer à forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público pode condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no “caput” deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no “caput” deste artigo devem, prioritariamente, ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o “caput” deste artigo, o estatuto ou contrato social pode conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e pode ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs
NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Seção I
Do Processo de Transferência Tecnológica
Art. 13 É facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para a outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.
Parágrafo único. Celebrados os contratos de que trata este artigo, os dirigentes, os criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços devem repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 14 Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação pode ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, e deve ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração da ICT pública.
Parágrafo único. Para o disposto no “caput” deste artigo, consideram-se como de desenvolvimento em parceria as criações e as inovações resultantes de atuação conjunta de ICT pública e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo inovador da ICT pública, agências de fomento e dos demais entes da Administração Pública Estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos esses órgãos ou entidades na mesma parceria.
Art. 15 A transferência de tecnologia e o licenciamento para a exploração de criação ou propriedade intelectual, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, podem ser efetuados somente a título não exclusivo.
Art. 16 A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e licenciamento para o uso ou a exploração de criação ou propriedade intelectual por ela desenvolvida, bem como da oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua manutenção ou classificação como entidade sem fins lucrativos.
Seção II
Da Contratação com Exclusividade e Oferta Pública
Art. 17 A contratação para a transferência de tecnologia e licenciamento para a outorga de direito de uso ou de exploração de criação pode ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida da publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de ciência, tecnologia e inovação, salvo o previsto no art. 14 desta Lei.
§ 1º O extrato da oferta tecnológica deve conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa pode ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, e a forma de remuneração deve ser estabelecida em instrumento jurídico próprio.
Art. 18 Os terceiros interessados na oferta tecnológica devem comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação ou da propriedade intelectual.
Art. 19 A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perde automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidos no contrato, e a ICT pública pode proceder a novo licenciamento e transferência.
Seção III
Da Contratação sem Exclusividade
Art. 20 Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 13 desta Lei podem ser firmados diretamente para a exploração da criação que seja objeto deles, observada a política de inovação das ICTs públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 15-A da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação devem ser estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICTs públicas, inclusive podem ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, se isso for devidamente motivado.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Especializados
Art. 21 É facultado à ICT pública prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos e tecnológicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no meio ambiente, também no ambiente produtivo e social, na Administração Pública, para, entre outros objetivos, maior competitividade e cooperação entre as empresas, entre elas e organizações do terceiro setor.
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no “caput” deste artigo depende de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, vedada a subdelegação.
Seção V
Das Parcerias com Instituições Públicas e Privadas
Art. 22 É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, inclusive as agências de fomento, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, bem como de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
§ 1º As partes devem prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da criação ou da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos artigos 13 e seguintes desta Lei.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §1º deste artigo devem ser asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
Art. 23 O servidor público civil, o militar ou o empregado público estadual, inclusive aqueles em regime de dedicação exclusiva, envolvido na prestação de serviços técnicos especializados ou parcerias previstas no “caput” do art. 21 desta Lei, pode receber retribuição pecuniária diretamente da ICT ou por meio de fundação de apoio com que se tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e se for custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, sem prejuízo das atividades ordinárias do cargo público ocupado.
§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedadas a sua incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos e a sua referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2º A bolsa concedida nos termos do §1º não configura como remuneração e nem gera vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços e nem vantagem para o concedente, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 24 A Administração Pública direta e indireta pode conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores vinculados a elas, por termo de outorga, convênio ou instrumento jurídico congênere, nos termos do art. 9º-A da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
§ 1º A concessão das modalidades de apoio apresentadas no “caput” deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com o cronograma das atividades.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o “caput” deste artigo devem ser feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento.
§ 3º A Administração deve priorizar a realização de chamamento público, com a garantia em seu edital da isonomia entre os interessados por meio de critérios objetivos de capacidade técnica, de gestão, de experiência acumulada e outros quantitativos e qualitativos de avaliação em relação ao objeto da pesquisa, também por meio do procedimento administrativo de avaliação.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o “caput” deste artigo deve ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no “caput” deste artigo pode ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, nos termos do §5º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 25 Os acordos e os contratos firmados entre as ICTs públicas, as instituições e as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, podem prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas na execução desses acordos e contratos, inclusive despesas com serviços técnicos especializados e propriedade intelectual.
Art. 26 Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação podem ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Para instrumento celebrado com pesquisador público, os bens devem ser incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de recursos dos órgãos e entidades da administração pública e/ou fundações de apoio, a titularidade sobre os bens deve observar o disposto em contrato ou convênio firmado com a ICT.
Seção VI
Da Criação
Art. 27 A ICT pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 28 Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT pode ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no “caput” deste artigo deve ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.
§ 2º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse pela cessão dos direitos dela deve encaminhar solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição, que deve instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.
§ 3º A cessão a terceiro, mediante a remuneração, de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
Art. 29 É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor público civil e militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 30 É assegurada ao criador participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o “caput” deste artigo pode ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no “caput” deste artigo deve obedecer ao disposto no §1º do art. 23 desta Lei.
§ 4º A participação referida no “caput” deste artigo deve ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Seção VII
Do Exercício da Atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação pelo Pesquisador Público
Art. 31 Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultada a colaboração com outra ICT, respeitadas as atribuições do seu cargo público, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo de pesquisador, por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º As gratificações específicas do pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva devem ser garantidas, quando estiver em colaboração na forma deste artigo.
Art. 32 É permitido ao servidor público civil, militar ou empregado público, inclusive em regime de dedicação exclusiva, exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT, centro de pesquisa e desenvolvimento, ambiente promotor da inovação, polo ou parque tecnológico, empresa ou incubadora de empresas e participar da execução de projeto custeado com base nesta Lei, desde que não haja prejuízos às suas atividades ordinárias no seu órgão de origem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Governador do Estado, é possível que o servidor cumpra parte de jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, em projetos citados no “caput” deste artigo, desde que o referido projeto seja considerado de relevante interesse público pelo CONCIT.
Art. 33 A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, pode ser concedida ao pesquisador público estadual, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o “caput” deste artigo deve ocorrer pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no art. 251, inciso VIII, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Seção VIII
Da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação da ICT
Pública
Art. 34 A ICT pública deve instituir sua política de ciência, tecnologia e inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia, a propriedade intelectual e a geração de inovação no meio ambiente e no ambiente produtivo e social, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e da política industrial.
§ 1º A política a que se refere o “caput” deste artigo deve estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
§ 2º A política de inovação a que se refere o “caput” deste artigo, além de dispor sobre as diretrizes e os objetivos previstos no art. 15 da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, deve preceituar sobre o seguinte:
I - regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas a legislação estadual correlata e as diretrizes específicas dos respectivos órgãos de origem, nas atividades decorrentes desta Lei;
II - captação, gestão e aplicação das receitas próprias;
III - qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - apoio ao inventor independente;
V - regulamento institucional de apoio à proteção de criações e de propriedade intelectual.
§ 3º A ICT pública, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, deve manter governança de sua política de inovação quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às inovações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia firmados;
V - à publicação, em seu sítio eletrônico oficial, de documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.
Art. 35 Na elaboração e na execução de seu orçamento, a ICT pública deve adotar as medidas cabíveis à administração e à gestão de sua política de ciência, tecnologia e inovação, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4º a 9º, 11 e 13 da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, bem como das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o valor devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os artigos 4º a 9º, 11 e 13 da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, podem ser delegadas à instituição ou fundação de apoio, quando isso for previsto em contrato ou convênio.
§ 2º As receitas próprias da ICT pública devem ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluídas a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Art. 36 O poder público deve manter mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que podem exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1º É facultado à ICT pública, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou às fundações de apoio desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal.
§ 2º Os mecanismos de que trata o “caput” deste artigo devem compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT públicas, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICT públicas nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 37 A ICT pública deve, na forma de regulamento, prestar informações ao órgão gestor da política estadual de inovação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei.
Seção IX
Dos Núcleos de Inovação Tecnológica
Art. 38 Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deve dispor de Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), próprio ou em associação com outras ICTs.
Art. 39 São competências dos NITs:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;
VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT pública;
IX - desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;
X - promover e acompanhar o relacionamento da ICT pública com empresas, em especial para as atividades previstas nos artigos 13 ao 16 desta Lei;
XI - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT pública;
XII - incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.
Art. 40 A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, pode ser delegada ao gestor do NIT.
Art. 41 O NIT pode ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.
§ 1º Em caso de constituição conforme “caput” deste artigo, deve estabelecer em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, deve ser revertido para a ICT pública.
§ 2º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT pública deve estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no art. 38 desta Lei.
§ 4º Quando o NIT não se constituir com personalidade jurídica própria, a ICT pública deve disponibilizar os meios para garantir o exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e as ICTs, devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores na Administração Pública, em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas estaduais industrial, tecnológica e de inovação.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - sandbox regulatório;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - títulos financeiros, incentivados ou não;
X - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XI - estímulo à inovação tecnológica no âmbito dos Municípios do Estado de Sergipe;
XII - Prêmio Tecnológico;
XIII - Fundos de investimentos;
XIV - Fundos de participação.
§ 2º Os instrumentos previstos no §1º deste artigo não excluem outros que porventura sejam criados mediante lei específica.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do §1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando:
I - apoio financeiro e econômico direto a empresas e entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e órgãos públicos, ICT e empresas, e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte;
XIII - incentivo à abertura de linhas de créditos ou fundos por meio de instituições financeiras oficiais ou agências de desenvolvimento.
§ 5º O Estado de Sergipe e a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE podem utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 6º Os recursos destinados à subvenção econômica devem ser aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
§ 7º O Poder Executivo deve regulamentar o uso do poder de compra do Estado, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei (Federal) nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho de 2021.
§ 8º O Estado deve incentivar, por meio do prêmio tecnológico, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.
§ 9º O Estado pode estimular a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o ecos de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados deve respeitar as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 10. O Estado pode utilizar simultaneamente mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.
Art. 43 As bolsas de que trata o inciso VII do §1º do art. 42 podem ser concedidas aos servidores e empregados públicos estaduais para atuação específica em projetos de inovação na Administração Pública, sem prejuízo das suas atividades ordinárias do seu respectivo órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Governador do Estado, é possível que o servidor cumpra parte de jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 44 Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público, podem contratar diretamente, por meio de encomenda tecnológica, ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador nos termos do inciso V do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios gerais de contratação dela constantes e o disposto em regulamento.
§ 1º A Administração Pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação deve ser transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a Administração Pública pode utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o “caput” deste artigo pode ser objeto de negociação com o contratante, permitindo ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas, conforme regulamento.
§ 2º Deve ser considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o “caput” deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no “caput” deste artigo deve ser efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do “caput” deste artigo pode ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 6º Para os fins do “caput” e do §4º deste artigo, a Administração Pública direta e indireta pode, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 45 Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias da entidade política ou administrativa contratante.
§ 1º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação prática de conhecimentos científicos e tecnológicos podem ser previstas em regulamento.
§ 2º Nas contratações de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no inciso II do §1º do art. 44 desta Lei.
Art. 46 O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e/ou demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, as ICTs públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. Em atenção ao §4º do art. 9º da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, a bolsa concedida nos termos do “caput” deste artigo não configura como remuneração e nem gera vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concedente, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 47 O Estado, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento podem promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, compreendendo:
I - chamamento público para coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da Administração, com classificação e premiação das ideias acolhidas;
II - concurso de projetos, seja para seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias previamente delimitadas pela Administração Pública;
III - contratação, previsto como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para fornecimento dos bens ou serviços resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores.
Art. 48 O chamamento público a que se refere o inciso I do art. 47 desta Lei pode ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 49 O concurso de projetos a que se refere o inciso II do art. 47 desta Lei pode ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 50 O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III do art. 47 desta Lei pode ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica sejam alcançadas, podendo a Administração Pública Estadual celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 51 A disciplina prevista nos artigos 47 a 50 desta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual.
Art. 52 No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Estadual devem estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado de Sergipe, e que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei;
III - a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art. 53 Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups e de Empreendimentos Inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e a Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 54 A Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups e de Empreendimentos Inovadores tem como finalidade:
I - reconhecer o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II - convergir um ecos de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;
III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups e empreendimentos propiciando segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
IV - incentivar a contratação, pela Administração Pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras, atendendo especialmente o Capítulo VI da Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho de 2021;
V - buscar instituir modelos de incentivo para investidores, startups e empreendimentos inovadores no Estado;
VI - promover o desenvolvimento econômico das startups e de empreendimentos inovadores;
VII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.
Art. 55 A Administração Pública Estadual direta e indireta e as ICTs públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, deve ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Devem ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.
Art. 56 O disposto no art. 42 desta Lei aplica-se integralmente às startups.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 57 Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que deve decidir quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT deve avaliar a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O Núcleo deve informar ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deve comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
Art. 58 O Estado de Sergipe, a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE e as ICT públicas podem apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais devem associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 60 As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Art. 61 Na aplicação do disposto nesta Lei, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nos territórios menos desenvolvidos do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o produtivo regional de recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e às empresas de pequeno porte;
III - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei (Federal) nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às startups, microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
IV - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, e do controle por resultados em sua avaliação;
V - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.
Art. 62 Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei devem seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Fica revogada a Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu
Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e
Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2024.