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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5º-B e 31, todos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
I – (...)
(...)
IV – (...)
a) (...)
(...)
d) diferimento do ICMS incidente nas operações
internas com matéria-prima para utilização no processo de industrialização do
estabelecimento, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente,
observado o disposto no § 31 deste artigo.
(...)
§ 5º-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal
de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de
créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos insumos
submetidos à industrialização, salvo na hipótese de exportação, devendo haver
estornos conforme dispuser o regulamento.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e
da Ciência e Tecnologia
Laércio Marques da Afonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2024.