Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.416, DE 08 DE MARÇO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Moita Bonita um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Rua Leandro Maciel s/n, no mesmo Município de Moita Bonita, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Moita Bonita, o imóvel situado na Rua Leandro Maciel, s/nº, no mesmo Município de Moita Bonita, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeirópolis, sob a Matrícula nº 8.703 – Livro nº 2-AB, de propriedade do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Educacional e/ou ao emprego em outras finalidades, como a construção de praça pública, construção de um complexo esportivo ou de lazer, bem como qualquer outra construção que sirva aos interesses da sociedade moitense, desde que não se afaste do interesse público no prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em conjunto, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.884, de 19 de agosto de 2021.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.03.2024.