Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Município de Moita Bonita - SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe,
localizado na Rua Leandro Maciel, s/n, nesse mesmo município, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Moita Bonita - SE, o imóvel situado na Rua Leandro Maciel, s/n, nesse mesmo município, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeirópolis - SE, sob a Matrícula 8.703 - Livro nº 2-AB, de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Educacional, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, com a finalidade de suprir as necessidades do sistema de Educação Pública Municipal, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Moita Bonita - SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.08.2021.