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Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de
2024, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2024, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2024, estimada no mesmo valor da Despesa Total de que trata o art. 4º desta Lei, é de R$ 15.049.235.689,00 (quinze bilhões, quarenta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais).
Art. 3º As receitas, decorrentes de arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente e classificadas segundo Categorias Econômicas, encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2024, no mesmo valor estimado da Receita Total de que trata o art. 2º desta Lei, está fixada em R$ 15.049.235.689,00 (quinze bilhões, quarenta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais).
Art. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por órgão, por categoria econômica e por grupo de despesa, encontra-se no Anexo desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2024, foi fixada em R$ 168.995.609,00 (cento e sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e nove reais), com o seguinte desdobramento por entidade:
I - Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE: R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais);
III – Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO: R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais);
IV – Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A - SERGAS: R$ 21.995.609,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e nove reais).
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o aumento de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesa e modalidades de aplicação de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Na abertura de Créditos Suplementares previstos no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 3º O Governador pode delegar competência ao Secretário de Estado da Fazenda, para que, através de Portaria, disponha sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei nº 9.245, de 10 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
§ 4º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, complementos orçamentários bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o “caput” deste artigo, realizadas numa mesma atividade, projeto ou operação especial, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 39 e seu parágrafo único da Lei nº 9.245, de 10 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), devendo essas alterações serem oriundas de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º A mera alteração de elemento de despesa sem modificação de projeto, atividade ou operação especial e sem mudança de categoria econômica, grupo de despesa ou modalidade de aplicação configura ajuste de nível gerencial, não caracterizando crédito adicional nem remanejamento, podendo ser feita pelo próprio órgão ou entidade titular da dotação através do Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e metas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2024 apresentam a regionalização em 8 (oito) territórios de planejamento, conforme adotado no PPA 2024 - 2027.
§ 2º A relação de programas e ações orçamentárias consta em Demonstrativos específicos do Anexo desta Lei.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, devem atualizar os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenho da despesa, fixado para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2023, ao serem reabertos, no Exercício de 2024, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 11 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2024, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2023, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2023, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.245, de 10 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 12 As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo integram o Orçamento e dão origem ao Anexo II desta Lei, salvo em caso de veto. Parágrafo único. As disposições do Anexo II desta Lei devem ser incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I.
Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das autarquias, fundações e fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas. Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das entidades supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente a ser aprovada, deve ser feita por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 14 A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação orçamentária e financeira de cada órgão e entidade que integra os orçamentos de que trata esta mesma Lei e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da
Afonseca Júnior
Secretário de
Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 15.01.2024.