Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o
exercício de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e
metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração
e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições
para as transferências orçamentárias;
V - as disposições
sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - as disposições
relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação das Agências
Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º As prioridades e metas da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas
legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
I - ampliar o acesso
e qualificar as ações e serviços de saúde da atenção ambulatorial, hospitalar e
de vigilância, de forma integrada com a atenção primária à saúde;
II - fortalecer a
atenção primária à saúde em rede com atenção ambulatorial no Estado, integrada
à vigilância à saúde visando à promoção do cuidado integral de forma
humanizada;
III - fortalecer a rede estadual de atenção
oncológica com vistas à ampliação do acesso às ações de promoção à saúde,
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IV - fortalecer a
Política de Redução de Danos ampliando o atendimento aos usuários de álcool e
outras drogas no Estado de Sergipe;
V - garantir a
qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em
articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na
alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de todos os estudantes;
VI - implementar
Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e
possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas
áreas de ciências e tecnologias, bem como aperfeiçoem competências técnicas e
profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
VII - fomentar políticas públicas de
incentivo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo, especialmente voltadas
à juventude;
VIII - garantir a manutenção do ensino
público de qualidade, com a ampliação das reformas das unidades educacionais,
bem como com a garantia do aparelhamento necessário para educador e aluno;
IX - estimular a implantação e o aumento da
utilização das bibliotecas, públicas e escolares, na promoção do acesso à
informação e ao conhecimento, em consonância com os termos da Lei
(Federal) nº 12.244, de 24 de maio de 2010;
X - desenvolver e implantar
políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a
valorização e democratização dessas políticas;
XI - fortalecer o esporte amador, fomentando
políticas públicas de valorização das pequenas competições;
XII - retomar o desenvolvimento econômico,
por meio da implantação/implementação do complexo portuário industrial, do
fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais e da ciência e
tecnologia e do turismo;
XIII - promover o desenvolvimento do
agronegócio e da agricultura familiar, com ênfase na agregação de valor nas
cadeias produtivas da agropecuária, pesca e aquicultura;
XIV - aprimorar a gestão dos recursos
hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a
seca, bem como fortalecer a gestão ambiental sustentável;
XV - melhorar o
abastecimento de água e ampliar o esgotamento sanitário;
XVI - reconstruir, conservar e ampliar a
malha viária;
XVII - ampliar a oferta de unidades
habitacionais;
XVIII - ampliar a sensação de segurança,
investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos
cidadãos;
XIX - promover a inclusão social pelos
direitos e pela renda;
XX - erradicar a
extrema pobreza no Estado de Sergipe e melhorar o acesso ao Direito Humano à
Alimentação Adequada;
XXI - fortalecer o planejamento,
potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas
públicas;
XXII - modernizar a gestão pública,
priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação e
assistência aos servidores;
XXIII - valorizar o servidor público através
da permanente formação pessoal e profissional, da melhoria das condições de
trabalho, de salário, carreira e da atenção à saúde;
XXIV - fortalecer a participação social,
visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas;
XXV - fortalecer o controle social por
intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;
XXVI - garantir o equilíbrio das contas
públicas com equidade, por meio da melhoria e maturidade da gestão fiscal, com
ênfase no incremento da arrecadação, da captação de recursos e do controle do
gasto;
XXVII - ampliar e qualificar a prestação de
serviços públicos, por meio de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro
setor, fortalecendo o papel regulador do Estado;
XXVIII - fomentar políticas públicas que
garantam a proteção e os direitos dos animais;
XXIX - fomentar políticas públicas que
garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do
desenvolvimento sustentável;
XXX - promover o fortalecimento do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, fundamental para a execução da política de
Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;
XXXI - ampliar o Programa de Proteção à Mulher
Vítima de Violência Doméstica - Programa de Educação, referente à Lei
(Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Estado de Sergipe;
XXXII - assegurar programas e projetos que
visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das
mulheres, através do empreendedorismo feminino;
XXXIII - promover, fortalecer e criar
políticas públicas estaduais de combate ao racismo institucional ou estrutural,
nas suas diversas formas de manifestação;
XXXIV - assegurar assistência, medicamentos e
tratamentos adequados às pessoas com doenças raras no Estado de Sergipe;
XXXV - assegurar ações de apoio à
estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das
instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;
XXXVI - fortalecer as políticas de proteção,
promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens,
idosos, institucionalizados ou não, da mulher, das pessoas com deficiência, de
povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra,
da comunidade LGBTQIAPN+ e das demais populações em vulnerabilidade social e
econômica, com ações específicas segundo as normas vigentes para a promoção da
acessibilidade, principalmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XXXVII - fomentar políticas públicas voltadas
à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas as artes cênicas, artes
visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de
patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando
prioridade à interiorização desta política;
XXXVIII - garantir o direito humano à
alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares
saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar
e nutricional;
XXXIX - estimular o aumento da oferta e da
disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos
provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;
XL - promover a
estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a
produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;
XLI - reestruturação da Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;
XLII - promover a estruturação do Programa
Estadual de Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de
Reserva Legal, com espécies nativas da Caatinga e da Mata Atlântica;
XLIII - fortalecer as políticas de
comercialização e abastecimento da agricultura familiar.
Parágrafo
único. As prioridades elencadas
acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária
de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
3º A proposta orçamentária anual a
ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da
mensagem, deve ser composta de:
I - texto do Projeto
de Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo
dos Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto.
§
1º Os Quadros Orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os
estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§
2º Devem integrar os Orçamentos a
que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos
da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
II - demonstrativos
da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e
operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por
modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
III - demonstrativo por Poder, órgão e
unidade orçamentária;
IV - demonstrativo
da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§
3º O anexo do orçamento de investimento,
a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser composto de
demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes
de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art.
4º O Orçamento do Estado deve ter
sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física,
conforme previsto na Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações
posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria
Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes
conceitos:
I - esfera
orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da
Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - órgão orçamentário: o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o menor nível da
classificação institucional;
IV - função:
representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
V - subfunção:
representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações
que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções
diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - programa:
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano
plurianual;
VII - ação: conjunto de operações das quais
resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de
um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre
outros, os financiamentos e as reservas de contingência. As ações orçamentárias
podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”;
VIII - projeto: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
X - operação
especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - grupo de natureza de despesa: constitui
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001, e suas alterações;
XII - modalidade de aplicação: tem por
finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a
eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para
entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O
Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei
Orçamentária para 2024;
XIII - fonte de recurso: correlaciona a
receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define
uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é
livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela
Administração Estadual no exercício de 2024 são as definidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros
instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25
de fevereiro de 2021, e suas alterações;
XIV - Código de Acompanhamento da Execução
Orçamentária (CO): marcador “CO”, com a numeração no intervalo de 1000 a 6999,
definido no Anexo II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e
atualizações. Tem como objetivo a identificação de informações que complementam
a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da
execução orçamentária. São informações relacionadas aos controles que
normalmente estão associados às fontes de recursos, e que são importantes para
geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar
vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.
§
2º Cada atividade, projeto ou
operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula,
de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento.
§
3º Esta mesma organização
estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da
execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de
Sergipe.
Art.
5º Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo
o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos,
fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia
mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo
único. Excluem-se da aplicação do
disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou
seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação
acionária; e
II - pagamento pelo
fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
Art.
6º Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na
legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2024 à Assembleia
Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes para Elaboração dos
Orçamentos
Art.
7º O Orçamento da Seguridade Social
deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art.
8º Na Lei Orçamentária Anual deve
constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art.
9º As Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro
Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores
apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art.
10 Na programação de investimentos
da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas
especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com
o disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos
em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art.
11 A alocação dos créditos
orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de
créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de
créditos conforme detalhada no art. 32 desta Lei.
Art.
12 Além da observância das
prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos
se:
I - estiverem
vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei
que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício
financeiro; e
II - não impliquem
paralisação de projetos prioritários em execução.
Art.
13 O Projeto de Lei Orçamentária
deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho
de 2023, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2024, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.
Art.
14 O Poder Executivo deve adotar o
mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a
contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art.
15 As despesas classificáveis na
categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e
aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e
em créditos adicionais através da categoria programática “projeto”.
Art.
16 A Lei Orçamentária do Estado
para 2024 deve conter Reserva de Contingência, em montante estipulado em até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada
à cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo
único. A reserva de contingência
definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura
de créditos adicionais ao Orçamento 2024.
Art.
17 A Lei Orçamentária do Estado
para 2024 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares
individuais, de caráter impositivo, no percentual de 0,45% (zero vírgula
quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, de acordo com o art.
151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da
Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, 53,
de 2020, e 56, de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo
único. O Poder Executivo pode
apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, reserva
para atender a emendas sem caráter impositivo.
Art.
18 As Metas Fiscais, constantes dos
Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das
receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de
revisão.
Art.
19 Na programação orçamentária
devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não podem ser
incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das Operações de Crédito
não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art.
20 As receitas próprias das
Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma
suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos
e convênios;
IV - outras despesas
administrativas e operacionais;
V - investimentos e
inversões financeiras.
Parágrafo
único. Na destinação dos recursos
para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste
artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos
internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art.
21 Os recursos do Tesouro do Estado
destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes,
Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos
seus respectivos Orçamentos.
Art.
22 A Procuradoria-Geral do Estado -
PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 05 de
julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais
inscritos até o dia 1º de julho de 2023, a serem incluídos no Orçamento de
2024, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão de
trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que
não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Parágrafo
único. A inclusão de recursos na
Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios deve ser realizada
conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição
Federal, bem
como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Art.
23 Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas
com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art.
24 O Projeto de Lei Orçamentária,
para o exercício de 2024, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - às
transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado
pertencentes aos municípios;
II - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública
valores semelhantes aos do Orçamento de 2023, atualizados, no máximo, pelo
percentual de inflação previsto para 2023, medido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de
junho de 2023, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em
acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999;
III - ao pagamento do serviço da dívida;
IV - ao pagamento de
precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2023;
V - à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de
acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda
Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;
VI - às ações e aos serviços públicos de
saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda
Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei
Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - ao pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
VIII - ao fomento da pesquisa científica e
tecnológica, de acordo com o art.
235 da
Constituição Estadual e com a Lei
nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) da Receita Tributária;
IX - ao Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007, e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de
2010;
X - ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento
Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XII - à reserva para emendas parlamentares
individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2020, e
pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022; e
XIII - à reserva de contingência, nos termos
do inciso III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
25 Ao Projeto de Lei Orçamentária
não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos
provenientes de:
I - recursos
vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da
contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de
intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas;
dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da
cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos
recursos para as ações de saúde;
II - recursos
próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III - recursos destinados a obras não
concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento
anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos destinados à manutenção dos Órgãos e Entidades da
Administração Estadual;
VI - recursos para o
atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
VII - recursos destinados à reserva de
contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea
III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. As emendas que alterarem
financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos
respectivos ajustes na programação física.
Seção II
Das Diretrizes para a Execução dos
Orçamentos
Art.
26 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e
Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.
27 O Poder Executivo deve dar ampla
divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às
Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo
único. A
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, assim como os Deputados Estaduais,
podem ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle
financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art.
28 Fica autorizado o Poder
Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias
correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor
tal medida.
Art.
29 Se, ao final de cada bimestre, a
realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os
Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPE/SE e a DPE/SE, devem promover, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos
destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou
legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder
Executivo deve demonstrar aos demais Poderes, inclusive ao TCE/SE, ao MPE/SE e
à DPE/SE, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de
cálculo, o montante que cabe a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira;
II - a distribuição
a ser calculada pelo Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de
participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPE/SE e bem
como da DPE/SE, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações
Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o TCE/SE, o MPE/SE e a
DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, devem
publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo,
cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação
financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e
atividades.
§
1º Ficam ressalvadas da limitação
de empenho e de movimentação financeira prevista no “caput” deste artigo as
despesas relativas:
I - ao pagamento de
pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de
juros e encargos da dívida;
III - ao pagamento de amortização da dívida;
IV - ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - às sentenças
judiciais e requisições de pequeno valor;
VI - ao pagamento de
benefícios a servidores; e
VII - às ações custeadas com recursos
oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas
respectivas contrapartidas.
§
2º Ocorrendo o restabelecimento da
receita prevista, a recomposição deve ser feita obedecendo ao estabelecido no
§1º do art. 9º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
30 Aplicam-se às Empresas Públicas
e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta
Lei, as normas gerais da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos
demonstrativos de resultado.
Art.
31 As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de
despesa a que a mesma se refere.
Art.
32 Fica facultada, na execução
orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização
de créditos orçamentários.
§
1º Entende-se por descentralização
de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do
mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação
anual de trabalho.
§
2º A descentralização de créditos
orçamentários compreende:
I - descentralização
interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes
a um mesmo Órgão ou Entidade;
II - descentralização
externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras
pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§
3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§
4º A descentralização externa, ou
destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação
celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser
descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização
desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de
cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido
o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à
unidade executora da ação destacada.
§
5º A unidade concedente de descentralização
externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade
executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art.
33 As operações de crédito, interna
e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em
conformidade com dispositivos da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os
limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal e as
condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art.
34 Para efeito do disposto no §3º
do art. 16 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos
incisos I e II do “caput” do art. 24 da Lei
(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei
(Federal) nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção III
Das Diretrizes para Alteração dos
Orçamentos
Art.
35 Os créditos adicionais devem ter
a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem
como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais devem
ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo
orientação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
36 Durante a execução orçamentária
do exercício de 2024, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal
e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo
único. A única exceção para a regra
do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito
e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes
para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do
exercício.
Art.
37 A criação ou alteração de grupo
de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária para o exercício de 2024, deve ser feita mediante a abertura
de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo, respeitados os
objetivos dos mesmos.
Art.
38 O Poder Executivo pode, por meio
de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os
títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo
único. Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo pode haver
ajuste na classificação funcional.
Art.
39 As modalidades de aplicação e as
fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa
mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo
único. As modificações de aplicação
e as fontes de recursos a que se refere o “caput” deste artigo devem ser
autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados
os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art.
40 A abertura dos créditos
especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder
Executivo, podendo delegar competência ao Secretário de Estado da Fazenda para,
através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo
único. Para efeito informativo e
gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico,
o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração
entre elementos no mesmo grupo de despesa e idêntica modalidade de aplicação de
uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento
e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou
entidade titular da dotação.
Seção IV
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art.
41 Se a Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de
2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 pode ser executada para o atendimento de:
I - despesas com
obrigações constitucionais ou legais do Estado;
II - ações de
prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
III - dotações destinadas à aplicação mínima
em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IV - demais despesas
correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a
data de publicação da respectiva Lei.
§
1º Deve ser considerada antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 a utilização
dos recursos autorizada por este artigo.
§
2º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2024 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados,
considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após
a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais.
Seção V
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou
Acrescidas por Emendas Parlamentares
Individuais de Caráter Impositivo
Art.
42 O regime de execução
estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à
sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais
de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada
pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53,
de 2020, e
nº 56, de 2022.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades aos
quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo devem
adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das
correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art.
43 Para efeito desta Seção,
considera-se:
I - execução
equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
II - impedimento de
ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o
empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
III - plano de trabalho de emenda parlamentar
individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou
entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da
respectiva emenda;
IV - órgão ou entidade de execução: o órgão
da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público
Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art.
44 Para o ano de 2024, as emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor
mínimo equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita
corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o
disposto no § 10
do art. 151 e no
“caput” do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada
pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56,
de 2022.
§
1º O valor total referido no
“caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares
estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§
2º Do total de recursos destinados
a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive
referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II
do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56,
de 2022.
§
3º A dotação de cada emenda
individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária não pode ser
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
45 É obrigatória a execução
orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro
do exercício financeiro de 2024, da programação referente a emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo, sendo vedado, para o
cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o
cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações
orçamentárias, conforme o § 12, e as ressalvas de impedimento de ordem
técnica ou jurídica, previstas no § 8º,
ambos do art. 151 da
Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de
execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende,
cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos
financeiros.
Art.
46 No caso de qualquer impedimento
de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 44
desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder
Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta)
dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§
1º Não caracteriza impedimento de
ordem técnica:
I - alegação de
falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade de execução;
III - alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§
2º Inexistindo impedimento de ordem
técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar
a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das
emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei, conforme o § 12 do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art.
47 A transferência obrigatória do
Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência
especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de
adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o § 11 do art. 151, e o art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art.
48 Os Poderes Legislativo e
Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação
que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução
orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 42 desta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art.
49 As transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no
art. 26 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei
(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de
2017, sendo:
I - Subvenções Sociais - as destinadas a
despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de
serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de
natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas
orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e
serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou
privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a
Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a atender
despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no
art. 26 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§
1º A destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos depende de:
I - celebração de
convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do
beneficiário e do valor a ser transferido;
II - aplicação de
recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos,
bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos
equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou
c) realização de obras, desde que sigam as
exigências da legislação, e/ou imóveis;
III - execução na modalidade de aplicação 50
- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - reconhecimento
da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§
2º A exigência de que trata o
inciso IV do §1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§
3º É vedada a destinação de
recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos
cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art.
50 A Lei Orçamentária de 2024 deve
discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à
concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a
legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo
único. Entende-se por Subvenções
Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais
como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de
bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou
indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos
de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de
manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações
com características semelhantes.
Art.
51 As transferências voluntárias do
Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada,
no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja instituído
e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos
artigos 145 e 156 da Constituição
Federal;
II - tenha procedido
à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria,
correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas
orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja regular
com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha
firmado, em execução ou já executados;
V - cumpra os
limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea
“b” do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual
apreciada.
§
1º As transferências de recursos
para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de
saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres
quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§
2º Os repasses de que trata o §1º
deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art.
52 É obrigatória a contrapartida
dos Municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo de
Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de
forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente
e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e
materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites
máximos:
I - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do
valor total da transferência para os Municípios com o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
II - 4% (quatro por cento) do valor total da
transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o
Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4
(dois inteiros e quatro décimos);
III - 6% (seis por cento) do valor total da
transferência para os Municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de
2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a Capital do Estado.
§
1º A exigência da contrapartida
pode ser dispensada quando o Município se encontrar em situação de calamidade
pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e
desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§
2º A exigência de contrapartida
deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto
no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art.
53 As transferências voluntárias
para entidades privadas sem fins lucrativos e para os Municípios e suas
entidades devem observar o que estabelece a Lei
(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou a Lei
(Federal) n° 14.133, 01 de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de
10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e demais
regulamentações aplicáveis.
Parágrafo
único. Os incisos I e II do art. 5º
da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então
Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência
ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art.
54 Cabe ao órgão concedente
acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo
Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer
conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo
único. Diante da omissão em prestar
contas do convenente, o concedente deve instaurar a
competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao
Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se
for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao
resguardo do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
55 O Poder Executivo, verificada a
necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia
Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2023, Projetos de
Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente
quanto:
I - às modificações nas legislações do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e
equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a
livre concorrência;
II - ao
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e
dos contribuintes;
III - à revisão da legislação sobre taxas
estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art.
56 Na estimativa das receitas do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis
efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que
possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de 2023, e
que tenham como propostas:
I - modificações na
Legislação Tributária vigente;
II - concessão e/ou redução
de isenções fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de
sua competência;
IV - aperfeiçoamento
da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo
único. Para fins do inciso II deste
artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
57 No exercício de 2024, as
despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do
Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites
estabelecidos na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
58 O Projeto de Lei Orçamentária
deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e
aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art.
59 Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169 da Constituição
Federal, a
concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou
alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de
pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual,
conforme facultam o citado art. 169 da Constituição
Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas
na forma em que dispõem os artigos
25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da
Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§
1º A inclusão de novas carreiras de
servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser
objeto de aprovação em lei específica.
§
2º Ficam, desde já, autorizadas as
contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em
processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem
prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I - Promotor de Justiça Substituto, observado
o Edital nº 1 – MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica
vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
II - Defensor Público Substituto, observado o
Edital nº 1 – DPE/SE, de 23 de novembro de 2021, e suas alterações, que
especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
III - Agente de Polícia Judiciária Substituto
e Escrivão de Polícia Substituto observado o Edital nº 1 – PCSE, de 1º de julho
de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais
critérios de admissão;
IV - Agente Técnico de Necropsia,
Papiloscopista, Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, observado o Edital nº 1 – COGERPE, de 24 de
janeiro de 2023, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais
critérios de admissão;
V - Analista Judiciário, Técnico Judiciário e
Notário Registrador, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VI - Contador, de acordo com as regras
editalícias a serem publicadas;
VII - Agente Socioeducativo, de acordo com as
regras editalícias a serem publicadas;
VIII - Orientador Social, de acordo com as
regras editalícias a serem publicadas;
IX - Analista Ambiental e Técnico Ambiental,
de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
X - Analista de Regulação e Analista
Administrativo e Financeiro, de acordo com as regras editalícias a serem
publicadas;
XI - Técnico Agrícola, Engenheiro Agrônomo e
Médico Veterinário, observado o Edital nº 1, de 15 de dezembro de 2022, e suas
alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
XII - Procurador do Estado, de acordo com as
regras editalícias a serem publicadas;
XIII - Técnico e Analista do Ministério
Público de Sergipe, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas.
§
3º Em todo caso, a autorização
contida no §2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem
mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art.
60 Os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública,
devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados
com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o
montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do
Estado.
§
1º Os déficits previdenciários
financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo
Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte
financeiro, conforme “caput” do art.
96, e seu inciso II, da
Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§
2º Para o cumprimento do disposto
neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas
orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit
Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe - RPPS/SE”.
§
3º Para o ano de 2024, os Poderes e
órgãos referidos no “caput” deste artigo devem recolher, na ação orçamentária
identificada no §2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo
SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art.
61 Fica autorizada, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a
revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a
Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem
ser definidos em leis específicas.
Art.
62 Na situação de ser atingido o
limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa
necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade
competente.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art.
63 Conforme exige o §2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define
como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial
de Fomento as seguintes:
I - ampliar a
concessão de crédito às famílias e às empresas em Sergipe por meio da
disponibilização de linhas com recursos próprios e de repasse, a exemplo do
FNE/BNB, BNDES e FUNGETUR/Mtur além da utilização de
Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando o fomento das
atividades produtivas bem como a geração de emprego e renda;
II - apoiar o
microempreendedor sergipano, especialmente mulheres e jovens, com linhas de
crédito específicas;
III - intensificar a oferta de crédito rural
por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com
ênfase nas principais cadeias produtivas;
IV - conceder
crédito aos municípios sergipanos, que atendam as normas da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, por meio de linha de financiamento de infraestrutura,
máquinas e equipamentos com recursos próprios; e
V - expandir o Projetar-SE, Programa de Apoio à Estruturação de Projetos
dos Municípios Sergipanos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
64 Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, e da Lei
nº 9.197, de 26 de abril de 2023,
para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art.
65 Integram a presente Lei, de
acordo com o disposto no art. 4º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais.
Art.
66 Até 31 de janeiro de 2024, devem
ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e
suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos
dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2023, que podem vir a ser reabertos, na forma
do disposto no §2º
do art. 152 da
Constituição Estadual.
Art.
67 O Governo de Sergipe, por meio
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve promover a participação
popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o
exercício de 2024, em acordo com o que estabelece o inciso I do §1º do art. 48
da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao
menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe,
podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a
participação social.
Parágrafo
único. Em caso de exigência
sanitária que impossibilite ajuntamento de pessoas, a participação popular
referida no “caput” deste artigo deve ser realizada por meio da internet,
devendo a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizar, em seu site
(www.sefaz.se.gov.br), os meios necessários para a realização de tal consulta.
Art.
68 Fica o Poder Executivo
autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas,
compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da
programação do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.
Art.
69 O Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2024 deve considerar, também, as disposições das demais
normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao
Poder Legislativo Estadual.
Art.
70 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 71 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi
Cristiano
Barreto Guimarães