|
Dispõe sobre a
organização, finalidade, competência, composição e normas de funcionamento do
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, resultante da transformação do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente – CECMA, criado pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, alterada pelas Leis nº 2.578 de 31 de dezembro de 1985, nº 3.090 de 22 de novembro de 1991, nº 4.787 de 02 de maio de 2003, nº 5.057 de 07 de novembro de 2003, esta última alterada pela Lei nº 6.650, de 30 de junho de 2009, é considerado órgão superior de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal.
Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA tem por finalidade assessorar o Governo do Estado na formulação das políticas públicas ambientais, propondo diretrizes, editando normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, tem sua organização, finalidade, competência, composição e normas de funcionamento detalhadas de acordo com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º Como órgão de governança da Política Estadual de Meio Ambiente, o CEMA tem as seguintes competências:
I – estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental e diretrizes complementares para a implementação das políticas púbicas ambientais, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
II – colaborar com diretrizes na formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, na prevenção e controle da poluição e da degradação ambientais, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA;
III – propor a criação de áreas prioritárias para conservação, zoneamento ecológico-econômico e demais instituições normativas ligadas à conservação e sustentabilidade do meio ambiente;
IV – propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; visando à preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico no território sergipano;
V – estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;
VI – criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Técnicas, por ato próprio e mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas e dispor sobre o seu funcionamento;
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;
VIII – decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental, demais atos administrativos e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente;
IX – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, inclusive no que se refere a mudanças climáticas e proteção animal, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais necessários ao desenvolvimento sustentável do Estado;
X – promover a integração dos órgãos com instâncias afins, especialmente aqueles do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA;
XI – propor diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;
XII – exercer a governança do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 4 de junho de 2004, direcionando, monitorando e avaliando o uso dos seus recursos.
Parágrafo único. O CEMA pode convocar técnicos e especialistas para contribuir, a título de colaboração, com orientação e assessoramento em assuntos específicos da área ambiental e no cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 4º O CEMA deve ser composto por 18 (dezoito) membros de setores representativos da política ambiental do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:
I – Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
II – Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado da Educação e da Cultura;
IV – Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
V – Secretário de Estado da Saúde;
VI – Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
VII – Procurador-Geral do Estado;
VIII – Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente;
IX – Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe;
X – 01 (um) representante do Ministério Público de Sergipe – MPE/SE;
XI – 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
XII – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII – 01 (um) representante da Federação dos Municípios do Estado de Sergipe – FAMES;
XIV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe – OAB/SE;
XV – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe – FIES;
XVI – 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Sergipe – FAESE;
XVII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe – CREA/SE;
XVIII – 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais.
§ 1º A Presidência do CEMA deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, membro nato do Conselho e a quem cabe o voto de qualidade, na forma do § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, a Presidência do CEMA deve ser exercida pelo Vice-Governador do Estado.
§ 3º As autoridades mencionadas nos incisos de II a IX do “caput” deste artigo são também membros natos do CEMA, as quais devem indicar suplente para participação nas reuniões e deliberações do Conselho em caso de ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes das instituições mencionadas nos incisos X a XVII do “caput” deste artigo e seus suplentes devem ser indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 5º O representante apontado no inciso XVIII do "caput" deste artigo deve ser escolhido mediante processo público de seleção, a ser regulado por ato da SEMAC.
§ 6º No que se refere ao inciso XVIII do “caput” deste artigo, somente podem participar do processo público de que trata o § 5º deste mesmo artigo, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos da lei civil, e desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Governador do Estado deve nomear por Decreto todos os membros titulares e suplentes do CEMA.
Art. 6º A estrutura de organização do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA compreende:
I – o Plenário, órgão superior de deliberação e sua instância final de decisão, sendo constituído da totalidade de seus membros;
II – a Presidência, unidade de comando interno, responsável por seu adequado funcionamento;
III – a Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e logístico para o desempenho das atividades do Conselho;
IV – as Comissões Temáticas, instâncias de análise, de proposição de normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente, a serem criadas na forma do inciso VI do art. 3º desta Lei;
V – as Câmaras Técnicas, instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência, a serem criadas na forma do inciso VI do art. 3º desta Lei;
§ 1º O detalhamento da estruturação do CEMA deve ser definido no seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei.
§ 2º O Secretário Executivo deve ser indicado pela Presidência do CEMA.
Art. 7º O CEMA deve se reunir, ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho são instaladas com a presença de metade mais um de seus membros e suas deliberações devem ser tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de qualidade.
§ 2º As deliberações do CEMA são consubstanciadas sob a forma de Resolução.
§ 3º O Presidente do CEMA pode designar, dentre os membros do Conselho, um relator para o fim de instruir quaisquer dos assuntos de competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 4º Em caso de urgência, o Presidente do CEMA pode praticar quaisquer dos atos previstos de competência do Conselho, submetendo-o a referendo na primeira sessão subsequente.
Art. 8º O mandato dos membros mencionados nos incisos X a XVIII do art. 4º desta Lei deve ser de 2 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, antes do término do mandato do membro do Plenário do CEMA, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 9º Os membros do CEMA e a Secretária-Executiva do Conselho fazem jus ao recebimento de jeton pela efetiva participação nas reuniões do colegiado, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio de Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
Art. 10 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC devem proporcionar o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do CEMA e de sua Secretaria Executiva.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo Estadual.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em
exercício
Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Zeca da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do
Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.