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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá providências correlatas. |
O GOVENADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEMA rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e acompanhamento das atividades referentes a meio ambiente, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. São áreas de competência da SEMA:
I - Política Estadual de Governo relativa a meio ambiente;
II - Preservação do meio ambiente;
III - Preservação e restauração de processos ecológicos;
IV - Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado;
V - Proteção da fauna e da flora;
VI - Política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
VII - Outras atividades inerentes ou correlatas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:
I - Órgão Colegiado:
- Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
II - Órgãos de Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
a.3 - Assessoria Técnica e de Política Ambiental - ASTPA.
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
III - Entidade Vinculada de Administração Indireta:
- Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Art. 5º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEMA, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;
II - Coordenadoria de Informações Técnicas e Documentação - COITED;
III - Coordenadoria de Articulação e Integração Regional - CODAIR.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 9º A Assessoria Técnica e de Política Ambiental - ASTPA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, nas áreas de meio ambiente e de política ambiental, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria, nas áreas de meio ambiente, política ambiental do Estado, normas e padrões ambientais, zoneamento ecológico-econômico, implantação de unidades estaduais de conservação ambiental, proteção e recuperação ambiental, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASTPA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental.
Art. 10 A Assessoria Técnica e de Política Ambiental - ASTPA, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Gestão de Projetos - COPROJ;
II - Coordenadoria de Gestão Territorial - COTER;
III - Coordenadoria de Educação Ambiental - COEDA.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 11 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compete prestar assessoramento ao Secretário, em assuntos administrativos e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 12 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Pessoal - COPES;
II - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF;
III - Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMAP;
IV - Coordenadoria de Atividades Auxiliares - COATA.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 13 A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, entidade autárquica da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e demais legislação pertinente.
§ 1º A Entidade que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, deve prestar apoio técnico administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços na defesa, preservação e controle do meio ambiente.
§ 2º Os dirigentes da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEMA, de que trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado do Meio Ambiente, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
Art. 14 São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEMA deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de funções de confiança;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 15 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Coordenadorias, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do Órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 16 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 As Competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 18 Para atender às necessidades de funcionamento da SEMA, o Secretário de Estado do Meio Ambiente pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 19 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEMA devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 20 O Secretário de Estado do Meio Ambiente é substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 21 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
I - Gabinete do Secretário - SEMA/GS
II - Assessoria de Planejamento - SEMA/ASPLAN
III - Assessoria Técnica e de Política Ambiental - SEMA/ASTPA;
IV - Departamento de Administração e Finanças - SEMA/DAF.
Art. 22 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das Competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, são os dispostos nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Anexo III.
Art. 25 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do artigo 62, "caput" e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO |
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA |
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CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
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SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
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XXX |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
SEMA |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEMA |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEMA |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEMA |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEMA |
XXX |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental |
CCS-12 |
01 |
SEMA |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEMA |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEMA |
XXX |
X |
X |
|
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
10 |
SEMA |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
SEMA |
|
|
|
|
|
|
|
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
XXX |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03. |
SEMA |
PODER EXECUTIVO |
||
ESTADO DE SERGIPE |
||
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
||
|
|
|
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria Técnica e de Política Ambiental |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
10 |
Assessor Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
PODER EXECUTIVO |
||
ESTADO DE SERGIPE |
||
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
||
|
||
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |