Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.364, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Estado de Sergipe – PEMC/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, CONCEITOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas no Estado de Sergipe – PEMC/SE e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e o sistema estadual de enfrentamento às mudanças climáticas.

 

Art. 2º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas visa garantir à população que o Poder Público Estadual promova os esforços necessários para a compatibilização do desenvolvimento econômico–social, com a proteção do sistema climático e do meio ambiente, tendo em vista as mudanças climáticas em curso e seus efeitos adversos, por meio da sinergia entre políticas, recursos e outras medidas já existentes que visem à sustentabilidade, à proteção da biodiversidade, ao combate da desertificação, ao desenvolvimento socioeconômico, à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais, bem como contribuir com a redução das concentrações dos Gases de Efeito Estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e aos ecossistemas, assegurando o desenvolvimento sustentável ao Estado de Sergipe e seus cidadãos.

 

Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas:

 

I – compatibilizar o desenvolvimento econômico–social com a proteção do sistema climático;

 

II – reduzir as emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção–Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;

 

III – mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual e municipal;

 

IV – promover a adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas;

 

V – implantar medidas que promovam a adaptação à mudança do clima com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

 

VI – proteger, recuperar e ampliar os sumidouros e reservatórios de GEE, mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou uso sustentável de recursos naturais;

 

VII – consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a restauração da cobertura vegetal com espécies nativas em áreas degradadas;

 

VIII – incentivar o uso das energias limpas e o aumento na eficiência energética, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis;

 

IX – gerar e disponibilizar informações periódicas e criar indicadores sobre emissões de GEE e de vulnerabilidades do Estado de Sergipe às mudanças climáticas;

 

X – incentivar a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas na esfera estadual e nos municípios;

 

XI – apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso e do intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para enfrentamento às mudanças climáticas e mitigação de impactos;

 

XII – promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população para mitigar e se adaptar às mudanças climáticas;

 

XIII – priorizar o uso de energias limpas pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas cujo capital o Estado de Sergipe tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas, direta ou indiretamente, visando à eficiência energética e a redução das emissões;

 

XIV – inserir o hidrogênio verde como um dos vetores energético na transição para uma economia de baixo carbono e consolidação de sua produção no Estado de Sergipe em bases competitivas e sustentáveis;

 

XV – criar canais de articulação para captação de investimentos internacionais através de governança subnacional climática;

 

XVI – promover a capacitação e fortalecimento institucional do Estado de Sergipe em ciência, tecnologia e meio ambiente, para o estudo das causas e efeitos das mudanças climáticas sobre o Estado, criando condições para o estabelecimento de uma Agência ou Instituto para as Mudanças Climáticas;

 

XVII – apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional;

 

XVIII – estimular a implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de energia solar e eólica;

 

XIX – criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;

 

XX – fomentar a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de GEE;

 

XXI – desenvolver estudos regionais da vulnerabiliadde, impactos potenciais, medidas de resiliência e adaptação às mudanças climáticas; e

 

XXII – incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores.

 

Seção II

Dos Conceitos

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei entende–se por:

 

I – adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos em decorrência dos efeitos atuais e esperados das mudanças climáticas;

 

II – biogás: gás bruto cuja composição contenha metano obtido de resíduos orgânicos;

 

III – biometano: combustível gasoso, constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

 

IV – crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

 

V – crédito de metano: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

 

VI – efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais, e manejados sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem–estar humanos;

 

VII – emissões: liberação de gases de efeito estufa – GEE, ou seus precursores, na atmosfera numa área específica e por período determinado;

 

VIII – energia limpa: consistem em sistemas de produção de energia que excluem qualquer tipo de poluição, principalmente por emissão de GEE como o CO2, causadores das mudanças climáticas;

 

IX – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

 

X – Gases de Efeito Estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

 

XI – hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de carbono;

 

XII – impacto climático: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais, bem como nos variados setores da economia;

 

XIII – inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, dos impactos ambientais e sociais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

 

XIV – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL): é um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto e ratificado pelo Acordo de Paris para auxiliar o processo de redução de emissões de GEE ou de captura de carbono;

 

XV – mercado de créditos de carbono: transação de créditos de carbono, por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios, visando garantir a redução de emissões de GEE oriundas de atividades antrópicas;

 

XVI – mitigação: mudanças, substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por unidade de produção, e que promovam o aumento dos sumidouros;

 

XVII – mudanças climáticas: aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

 

XVIII – Pagamento por Serviços Ambientais: transação de natureza voluntária, por meio da qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

 

XIX – Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD): conjunto de medidas assumidas que resulte em compensações pelas reduções de emissão de carbono oriundas da destruição de áreas naturais, desde que tais reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis;

 

XX – reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou seu precursor;

 

XXI – risco climático: é o risco de impactos relacionados ao clima, resultantes da interação de perigos climáticos com a exposição de sistemas naturais e humanos a esses resultados e suas vulnerabilidades;

 

XXII – sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e

 

XXIII – vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e de incapacidade de um sistema lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, variabilidade climática e eventos extremos, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto;

 

XXIV – das emissões: liberação de gases de efeito estufa e seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;

 

XXV – evento climático extremo: evento de grande impacto, gerado pelas mudanças do clima, em determinado local.

 

Seção III

Dos Princípios

 

Art. 5º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de Sergipe – PEMC/SE deve atender aos seguintes princípios:

 

I – do acesso à informação: assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilização de dados e fatos ambientais;

 

II – da ação governamental: acompanhar, planejar e fiscalizar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais pelo Estado de Sergipe, para a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

III – da educação ambiental: o indivíduo e a coletividade devem construir, por meio de processos, valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

IV – das responsabilidades comuns, porém diferenciadas: os Estados mais desenvolvidos, em um espírito de proatividade para a conservação, proteção e integridade dos ecossistemas, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;

 

V – do desenvolvimento sustentável: deve haver equilíbrio entre a igualdade social, crescimento econômico e proteção ambiental, no intuito de não comprometer a satisfação das necessidades intergeracionais;

 

VI – da participação: assegurar a participação de todos os interessados, por meio da cooperação entre Poder Público Estadual e coletividade, na tomada de decisões acerca da proteção do meio ambiente;

 

VII – poluidor–pagador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, deve assumir a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes do dano ambiental;

 

VIII – precaução: a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis;

 

IX – prevenção: em caso de certeza científica sobre o dano ambiental, medidas devem ser tomadas por todos para se evitar e mitigar os danos previstos, com o objetivo de preservação do meio ambiente;

 

X – protetor–recebedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe incentivo, financeiro ou não, deve colocar em prática ações que contribuam para a conservação e a proteção do meio ambiente;

 

XI – solidariedade intergeracional: assegurar que as presentes gerações garantam às futuras a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

XII – ubiquidade: o meio ambiente está presente em toda parte e ultrapassa fronteiras territoriais humanas, cujas questões relativas às mudanças e adaptações climáticas devem ser consideradas na criação das demais políticas públicas e proposituras de instrumentos normativos; e

 

XIII – usuário–pagador: o usuário deve realizar uma contribuição econômica pela utilização de recursos naturais, com o objetivo de racionalizar o uso do capital natural e evitar seu desperdício.

 

Seção IV

Das Diretrizes

 

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas:

 

I – os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção–Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e demais documentos dos quais vier a ser signatário;

 

II – as ações de mitigação da mudança do clima, em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

 

III – as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;

 

IV – as estratégias integradas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos âmbitos municipal e estadual;

 

V – o estímulo e o apoio à participação do Governo Federal, Estadual e Municípios, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

 

VI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico–tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

 

a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões por fontes antrópicas e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de GEE;

b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

 

VII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

 

VIII – a identificação e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de Ações Governamentais já estabelecidas e aptas a contribuir para a proteção do sistema climático;

 

IX – o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de GEE;

 

X – o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual e nas áreas oceânicas contíguas;

 

XI – a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

 

XII – a promoção e o incentivo à disseminação de informações, à educação, à capacitação e à conscientização pública sobre mudanças climáticas;

 

XIII – o fomento à manutenção e à promoção de incentivos financeiros e não financeiros ligados ao desenvolvimento de incentivo fiscal:

 

a) práticas, atividades e tecnologias que ajudem a mitigar as emissões de GEE; e

b) padrões sustentáveis de produção e de consumo;

 

XIV – a incorporação de pautas climáticas na elaboração e na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado de Sergipe;

 

XV – estimular a participação do setor privado no Mercado Brasileiro de Redução de Emissões e nas ações de mitigação das emissões;

 

XVI – a avaliação de impactos formulados e definidos no Estado de Sergipe, com vistas a minimizar os efeitos negativos das mudanças climáticas na saúde pública, na qualidade do meio ambiente e na economia;

 

XVII – ampla publicidade, que garanta a transparência no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões de GEE e poluentes atmosféricos, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos climáticos; e

 

XVIII – participação ativa da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso a mecanismos judiciais e administrativos de prevenção de mudança global do clima.

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

 

Seção I

Das estratégias de mitigação e adaptação na conservação energética

 

Art. 7º São estratégias de mitigação da emissão de GEE, promoção da eficiência e conservação energética:

 

I – promover medidas e programas de eficiência, conservação e segurança energética levando em conta as fontes alternativas abundantes na região;

 

II – desincentivar a aplicação de subsídios estaduais aos combustíveis fósseis, em consonância com a política nacional;

 

III – promover a diminuição de emissões de carbono no setor de geração de energia elétrica, segundo metas, diretrizes e programas a serem definidos em lei, a partir do inventário estadual de emissões;

 

IV – estimular projetos de cogeração de alta eficiência;

 

V – garantir a produção de tecnologias e desenvolvimento de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis e sustentáveis, bem como para reuso e aproveitamento de subprodutos como matéria prima para outros processos produtivos, através das opções tecnológicas economicamente viáveis e ambientalmente sustentáveis;

 

VI – divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação;

 

VII – capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis, considerando as especificidades locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia se destina;

 

VIII – promover o uso de carvão vegetal e lenha de origem sustentável, incorporando aspectos ligados ao manejo florestal sustentável, como alternativa ao desmatamento autorizado;

 

IX – estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis;

 

X – promover a redução da geração de metano em lixões, aterros controlados e sanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;

 

XI – medir, comparar, monitorar e controlar os efeitos relacionados à destruição de áreas naturais e suas consequências, em razão da implementação de novos meios de geração de energia, especialmente os biocombustíveis;

 

XII – incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores;

 

XIII – estimular o uso da energia solar, eólica, biomassa, das marés, hidrogênio verde, células de combustível e biodiesel, entre outras novas fontes, especialmente como fonte energética; e

 

XIV – fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Sergipe, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético.

 

Seção II

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor do transporte

 

Art. 8º São estratégias de mitigação da emissão de GEE no setor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo, com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei:

 

I – de gestão e planejamento:

 

a) internalizar a dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

b)  desestimular o uso de veículos de transporte individual movido por combustíveis fósseis, através da expansão na oferta de outros modais de viagens em consonância com os Planos Diretores de Transportes Urbanos;

c) estabelecer campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do transporte individual movidos por combustíveis fósseis;

d) estimular a diversificação e integração entre sistemas modais, garantindo suas implantações e ampliando suas abrangências;

e) promover a implementação de itinerários mais eficientes para os transportes urbanos e intermunicipais;

f) instalar sistemas inteligentes de tráfego para veículos, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustível; e

g) promover medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego;

 

II – dos modais:

 

a) ampliar a oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de GEE;

b) implantar medidas e campanhas de atração do usuário de automóveis para a utilização do transporte coletivo; e

c) promover a efetiva segurança, agilidade e abastecimento de linhas regulares de transporte público para desestimular o uso de transportes individuais;

 

III – das emissões:

 

a) avaliar as emissões dos diferentes setores de transportes, visando estabelecer estratégia de diminuição de emissões;

b) determinar critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transporte;

c) promover a conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;

d) promover alternativas renováveis aos combustíveis fósseis; e

e) promover a expansão das medidas de controle de desempenho de emissões na frota atual e futura do Estado de Sergipe.

 

Seção III

Das estratégias de mitigação e adaptação nos setores industriais e de mineração

 

Art. 9º São estratégias de mitigação da emissão de GEE pelos setores industrial e de mineração:

 

I – promover processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis;

 

II – promover medidas de conservação e eficiência energética;

 

III – minimizar o consumo, promoção da reutilização, coleta seletiva e reciclagem de materiais;

 

IV – introduzir a responsabilidade pós–consumo de produtores;

 

V – investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;

 

VI – investir e incrementar a tecnologia do controle da poluição nos diferentes setores produtivos;

 

VII – promover ações para reduzir as emissões de metano dos rejeitos industriais, através da reciclagem e compostagem dos resíduos, ou da captação e queima de biogás em aterros, como fonte alternativa de energia;

 

VIII – promover medidas para redução e gradual eliminação das emissões de hidroclorofluorcarbonos (HCFCS), perfluorocarbonos (PFCS) e hexafluoreto de enxofre (SF6);

 

IX – realizar periodicamente inventários corporativos e sua publicação, seguindo a mesma metodologia e protocolo de contabilização de emissões adotado pelo Governo Federal, observando–se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;

 

X – estimular a participação das indústrias nos mercados de carbono;

 

XI – designar um ou mais responsáveis pelas medidas de mitigação e compensação ambiental, de emissões de GEE, nas unidades operativas das indústrias e mineradoras, observando–se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas; e

 

XII – estimular o intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de controle e redução de emissões dentre indústrias de um mesmo setor produtivo ou entre setores.

 

Seção IV

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor doméstico

 

Art. 10 São estratégias de mitigação da emissão de GEE no setor doméstico:

 

I – promover campanhas educativas sobre conservação e eficiência energética para conscientização da comunidade e dos consumidores;

 

II – promover a coleta seletiva e a minimização dos resíduos biodegradáveis, visando otimizar os recursos e minimizar a emissão de metano nos aterros sanitários.

 

Seção V

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor público

 

Art. 11 São estratégias de pesquisa, adaptação e mitigação da emissão de GEE no setor público:

 

I – ampliar a capacidade de observação sistemática e modelagem climática e a geração e divulgação de informações climáticas para tomada de decisões;

 

II – avaliar os impactos da mudança climática sobre a saúde humana, de outras formas de vida e dos ecossistemas e promover medidas para mitigar ou evitar esses impactos;

 

III – minimizar a emissão de metano em lixões e aterros;

 

IV – promover medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infraestrutura sob a gestão governamental, principalmente nos prédios públicos, iluminação pública, escolas, hospitais, entre outros;

 

V – estabelecer boas práticas com vistas a promover a eficiência energética em todos os setores e regiões do Estado de Sergipe, conforme padrões de eficiência energética e sustentabilidade para produtos e processos;

 

VI – promover a coleta seletiva e a reciclagem de materiais, estimulando campanhas e medidas para redução do volume de resíduos enviados para aterros sanitários;

 

VII – estabelecer padrões rígidos de qualidade do ar, incluindo limites para a emissão de GEE;

 

VIII – criar um ambiente atrativo para investimento em projetos de mitigação de emissões de GEE, para que as atividades desenvolvidas no Estado de Sergipe possam se beneficiar dos mecanismos nacionais e internacionais relacionados aos diferentes mercados de carbono;

 

IX – analisar, promover e implantar incentivos econômicos aos setores produtivos que assumam compromisso de redução de emissões de GEE ou sua absorção por sumidouros;

 

X – ampliar os sumidouros florestais nas áreas públicas e implementar medidas efetivas para manutenção dos estoques de carbono em áreas públicas e privadas;

 

XI – promover a consciência ambiental entre os servidores públicos, através de ações educativas e informativas sobre as causas e impactos da mudança do clima e medidas de gestão para mitigação do efeito estufa;

 

XII – aplicar recursos vinculados destinados à pesquisa científica no estudo das causas e consequências das mudanças climáticas, bem como em pesquisa tecnológica, visando à busca de alternativas para a mitigação das emissões de GEE, e ainda, para a adaptação da sociedade e ecossistemas às mudanças do clima;

 

XIII – monitorar e simular os efeitos das mudanças climáticas em nível local e preparação da defesa civil dos governos locais, formando uma rede de contatos e ações interligadas e preparadas de acordo com a realidade de cada região;

 

XIV – fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica, climatológica, hidrológica e oceânica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada referente aos fenômenos e mudanças climáticas, com criação de sistema de alerta precoce;

 

XV – gerar e disseminar informações sobre eventos climáticos extremos em tempo para aumentar a resiliência da sociedade e da economia nos processos de tomada de decisão, a fim de minorar os efeitos adversos dos eventos climáticos extremos;

 

XVI – estimular no âmbito municipal a criação das Secretarias do Meio Ambiente e estabelecimento das Agendas 21 locais, bem como dar apoio e subsídios para a sua criação e funcionamento;

 

XVII – estimular as instituições públicas a inserir nas suas tomadas de decisões, as causas, consequências e estratégias para o enfrentamento às mudanças climáticas, evitando gastos financeiros e tempo desnecessário;

 

XVIII – divulgar de forma rápida e sistemática das notícias relacionadas à pesquisa meteorológica, climatológica, hidrológica e oceânica no estado, principalmente referentes às previsões de impactos e calamidades;

 

XIX – criar selos para certificação de produtos produzidos de forma sustentável; e

 

XX – promover campanhas e monitoramento de medidas que visem objetivamente à economia cotidiana de recursos e ao equilíbrio térmico.

 

Parágrafo único.  O termo Agenda 21, de que trata o inciso XVI do “caput” deste artigo, consiste no instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

 

Seção VI

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor agropecuário

 

Art. 12 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor agropecuário:

 

I – adotar critérios e boas práticas no setor agropecuário sob o ponto de vista das mudanças climáticas;

 

II – adotar técnicas de convivência com a seca, que minimizem os riscos e aumente a renda na produção agrícola do semiárido;

 

III – promover pesquisas e produzir informações sobre as emissões de GEE em todas as regiões, adotando as ações previstas no Plano Estadual de Mudanças Climáticas para a redução de emissões de GEE;

 

IV – adotar políticas e executar medidas que minimizem o uso de fertilizantes nitrogenados para reduzir as emissões de GEE;

 

V – pesquisar alternativas de dietas animais que reduzam a emissão de metano;

 

VI – minimizar as emissões decorrentes de dejetos animais;

 

VII – promover campanhas para conscientização de produtores e trabalhadores do setor agropecuário sobre a relação entre a produção agropecuária e as mudanças climáticas, bem como a respeito da necessidade de adoção de modelos de agropecuária sustentáveis;

 

VIII – promover pesquisas e estabelecer incentivos e desincentivos econômicos no setor agropecuário tendo em vista os objetivos do equilíbrio climático;

 

IX – promover projetos agropecuários demonstrativos para permitir melhor entendimento do ciclo de carbono em atividades agropecuárias;

 

X – promover e implantar medidas para contenção e eliminação gradual do uso do fogo em atividades agropecuárias;

 

XI – fomentar as práticas da permacultura, agricultura orgânica, agroecológica, agroflorestal e agrossilviculturais associada à conservação de mata nativa;

 

XII – promover a restauração e recuperação de áreas naturais, em consonância com os objetivos das Convenções sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate à Desertificação;

 

XIII – promover e adotar sistemas de produção de espécies nativas de cada região, naturalmente adaptadas às características ambientais regionais;

 

XIV – diagnosticar os impactos do setor agropecuário tendo em vista as mudanças climáticas;

 

XV – adotar sistemas de produção adaptados a cada região;

 

XVI – promover a substituição do uso de lenha originária de desmatamento por uso de outras fontes de energia limpa, ou mesmo por manejo florestal e reflorestamento, para atender à agricultura de subsistência na região semiárida em observância às mudanças climáticas e à garantia da produção de alimento;

 

XVII – fortalecer as ações de pesquisas agropecuárias ambientalmente sustentáveis, a assistência técnica e a extensão rural;

 

XVIII – adotar medidas e ações para reduzir a emissão de GEE decorrentes do uso do solo;

 

XIX – promover a produção agrícola em observância à geração de energia a partir da biomassa, levando em consideração critérios ambientais e sociais;

 

XX – incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

 

XXI – promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

 

XXII – promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

 

XXIII – promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

 

XXIV – estimular o desenvolvimento do setor para aliar produtividade à segurança alimentar e desenvolvimento sustentável;

 

XXV – criar sistemas governamentais de certificação socioambiental de atividades agropecuárias, segundo critérios relativos às mudanças climáticas, contando com a participação de todos os atores sociais relevantes, incluindo universidades, empresas, movimentos sociais e organizações não governamentais.

 

Seção VII

Das estratégias de mitigação e adaptação para a conservação da biodiversidade e das florestas

 

Art. 13 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas para a conservação da biodiversidade e das florestas:

 

I – promover pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e das áreas naturais no ciclo do carbono, e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;

 

II – desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;

 

III – promover a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;

 

IV – promover medidas de combate aos incêndios florestais;

 

V – promover incentivos que visam à criação ou ampliação de sumidouros, visando à recuperação de florestas nativas e de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

 

VI – considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;

 

VII – estimular a criação e a implementação de Unidades de Conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;

 

VIII – incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;

 

IX – implantar ações e medidas com vistas à conservação e à recuperação de áreas naturais;

 

X – implantar ações prioritárias de conservação e de recuperação da caatinga;

 

XI – delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, de áreas de preservação permanente, matas ciliares e remanescentes florestais;

 

XII – promover Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD), como mecanismos de compensação pela manutenção de florestas, com o objetivo de reduzir as emissões globais de GEE, e incentivar a conservação da biodiversidade e trazer benefícios às populações tradicionais, indígenas e rurais, dentre outros grupos;

 

XIII – incentivar a criação de unidades de conservação;

 

XIV – direcionar os esforços de mitigação às áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade do Estado de Sergipe;

 

XV – promover as florestas energéticas;

 

XVI – adotar o princípio da restauração com alta diversidade de espécies nativas em projetos de reflorestamento;

 

XVII - implementar as estratégias previstas nesta Lei de forma integrada e articulada com as legislações específicas aplicáveis aos Biomas Mata Atlântica e Caatinga;

 

XVIII – instituir o pagamento por serviço ambiental como forma de incentivar proprietários particulares a preservarem remanescentes de floresta;

 

XIX – incentivar a rede de polinizadores, como forma de conservação dos Biomas;

 

XX – promover incentivos fiscais às cooperativas comunitárias que utilizam produtos florestais não madeireiros, objetivando estimular essa atividade em detrimento da exploração da madeira;

 

XXI – reduzir o desmatamento e promover a recuperação florestal.

 

Seção VIII

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor da construção civil

 

Art. 14 Constituem estratégias a serem implantadas pelo setor da Construção Civil:

 

I – introduzir medidas de eficiência energética, eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes, reutilização de subprodutos da construção civil e sustentabilidade ambiental em projetos de edificações do Poder Público Estadual;

 

II – obedecer a critérios de eficiência energética e hídrica, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais nas edificações novas e nas antigas, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, conforme definição em regulamentos específicos, que devem constituir medidas condicionantes das devidas autorizações ambientais para seu funcionamento e operação;

 

III – criar uma certificação para construções sustentáveis que utilizem sustentabilidade e preservação do meio ambiente no processo de construção ou uso de materiais em seus diversos níveis, relevante para a concessão de licenças e tomada de decisão;

 

IV – incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; e

 

V – fomentar o uso do agregado reciclado das demolições e a reutilização de materiais nas obras públicas.

 

Seção IX

Das estratégias de mitigação e adaptação na gestão marinha e costeira

 

Art. 15 Constituem estratégias de pesquisa, de mitigação e de adaptação na gestão marinha e costeira, objeto de futura regulamentação:

 

I – promover pesquisas para investigar e demonstrar o papel do oceano como regulador climático, incentivar estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas consequências para o oceano, ilhas oceânicas, zonas costeiras e a variabilidade climática interanual de secas e eventos climáticos extremos sobre o Estado de Sergipe;

 

II – promover a educação e conscientizar a sociedade com relação ao tema das mudanças climáticas e oceanos;

 

III – incentivar e implantar ações de monitoramento contínuo e integrado para manutenção e prevenção de riscos em zonas costeiras e ilhas oceânicas;

 

IV – integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidade costeira e promover o mapeamento de vulnerabilidades e impactos no setor;

 

V – promover, incentivar e implantar ações e soluções inovadoras de adaptação de cidades costeiras frente aos novos cenários climáticos;

 

VI – promover, incentivar e implantar medidas de proteção e recuperação de zonas costeiras, áreas marinhas e ilhas oceânicas;

 

VII – promover, incentivar e implantar áreas de proteção ambiental marinha e costeira;

 

VIII – promover e implantar um Sistema Integrado de Estimativa das Emissões de Poluição Marinha por Fontes Terrestres e incentivar a redução desse tipo de poluição;

 

IX – promover e implantar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e costeiros, bem como promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às mudanças climáticas;

 

X – promover programas, projetos e medidas de proteção dos cursos d’água, contenção de enchente e erosão costeira;

 

XI – capacitar e habilitar os agentes públicos, nos diversos níveis de governo, com ações integradas nos temas de gestão costeira, oceano e mudanças climáticas;

 

XII – fortalecer as instituições de pesquisa para realizarem estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas consequências para a gestão costeira;

 

XIII – definir legalmente e delimitar a linha de preamar máxima atual para o estabelecimento de áreas não edificantes;

 

XIV – integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades costeiras;

 

XV – contemplar no planejamento urbano medidas preventivas e corretivas para adaptação das cidades costeiras à elevação do nível do mar;

 

XVI – realizar ações periódicas de desassoreamento e ou alargamento de calhas dos rios costeiros, onde se fizer necessário;

 

XVII - planejar ações emergenciais, como a construção de bacias de estocagem em áreas de baixa altimetria, entre outras, para minimizar os problemas de drenagem nas regiões litorâneas e de cursos d’água;

 

XVIII – promover e implantar estratégias para proteção, conservação e recuperação de ambientes recifais, principalmente os coralíneos.

 

Seção X

Das estratégias de mitigação e adaptação no âmbito do uso do solo e cobertura vegetal urbana

 

Art. 16 Constituem estratégias de prevenção, mitigação, adaptação e enfrentamento, a serem implantadas no âmbito do uso do solo e da cobertura vegetal urbana:

 

I – incentivar a elaboração de Planos de Arborização Urbana nos municípios;

 

II – incentivar, promover, implantar e ampliar as áreas de solo natural e cobertura vegetal, públicas e privadas, com espécies nativas;

 

III – fomentar programas de produção e distribuição de sementes e mudas;

 

IV – garantir a compensação, em áreas urbanas com cobertura de solo natural que devam sofrer impermeabilização com supressão de vegetação, com o replantio e manutenção;

 

V – promover e incentivar a revisão e adequação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana, estabelecendo normas e incentivos à ocupação do solo e infraestrutura urbana sustentáveis, considerando os objetivos desta Lei;

 

VI – promover e incentivar a readequação das áreas ocupadas sem a devida qualidade socioambiental; e

 

VII – promover e incentivar a requalificação das áreas urbanas degradadas ou em desuso.

 

Seção XI

Das estratégias de mitigação e adaptação no setor elétrico

 

Art. 17 São estratégias de mitigação da emissão de GEE, no setor elétrico:

 

I – incentivo à geração de energia descentralizada, a partir de fontes renováveis tais como solar, eólica, biomassa, das marés, hidrogênio verde, células de combustível e biodiesel, entre outras novas fontes de energia renováveis;

 

II – promoção do controle e redução de emissões de metano no setor elétrico;

 

III – incentivo à redução da geração de metano em aterros sanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;

 

IV – promoção de programas de eficiência energética em edifícios comerciais, público e privados e em residências;

 

V – promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;

 

VI – criação, por lei, de incentivos fiscais e financeiros, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energia renovável em sistemas de conversão de energia; e

 

VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.

 

Seção XII

Das ações de prevenção, mitigação e adaptação no uso dos recursos hídricos

 

Art. 18 A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de Sergipe deve observar o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como a questão das mudanças climáticas, para definir áreas de maior vulnerabilidade e aplicar as seguintes ações de prevenção, mitigação e adaptação:

 

I – garantir instrumentos econômicos e de controle para a implementação das leis de proteção dos recursos hídricos, em consonância com os objetivos desta Lei;

 

II – definir, instituir e implantar medidas de mitigação e adaptação em função das mudanças climáticas para garantir água em qualidade e quantidade para uso múltiplo no Estado de Sergipe;

 

III – implantar ações de desassoreamento de calhas dos rios e controle das construções em suas margens, como forma de minimizar os problemas decorrentes do aumento do nível do mar;

 

IV – obrigar o reúso da água em indústrias e empresas;

 

V – estabelecer uma política permanente de acesso à água de boa qualidade para consumo humano, promovendo e disciplinando a implantação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização ambientalmente e socialmente sustentáveis, visando atender prioritariamente as populações residentes no semiárido ou nas áreas suscetíveis à desertificação;

 

VI – promover medidas que visem oferecer ou manter as condições ambientais dos recursos hídricos necessárias para conservação da fauna e flora dos ambientes aquáticos ou a eles relacionados, como vazão ecológica e demanda bioquímica de oxigênio; e

 

VII– universalizar serviços para despoluir recursos hídricos e promover melhorias na saúde pública.

 

Seção XIII

Das ações de prevenção, mitigação e adaptação no uso dos resíduos sólidos

 

Art. 19 A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de Sergipe deve observar o disposto na Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como a questão das mudanças climáticas, para definir e aplicar as seguintes ações de prevenção, mitigação e adaptação:

 

I - promover a redução da geração de resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

II - promover, fortalecer e divulgar o consumo consciente, a coleta seletiva, a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o uso de novas tecnologias;

 

III - promover e ampliar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e a recuperação energética de resíduos sólidos urbanos;

 

IV - implantar e operacionalizar o sistema de coleta seletiva e o sistema de logística reversa de embalagens em geral nos grandes, médios e pequenos empreendimentos habitacionais, em parceria com as cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

 

V - incentivar o uso de tecnologias de incineração de resíduos sólidos urbanos, em ambiente controlado para esse propósito, para viabilizar a recuperação de energia, metais e outros materiais;

 

VI - estimular, incentivar e fortalecer o uso consciente de sacolas plásticas, com a adoção e uso de sacolas retornáveis;

 

VII - implantar centrais de triagem e promover a compostagem de resíduos orgânicos;

 

VIII - fortalecer as iniciativas de aproveitamento energético de resíduos como ferramenta complementar de destinação adequada de resíduos, que reduzem os rejeitos nos aterros sanitários;

 

IX – incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

 

X – promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

 

XI – promover mecanismos para a redução de emissões de metano;

 

XII - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias apropriadas, de forma a minimizar os impactos ambientais inerentes à gestão e disposição dos resíduos (art. 7º, VI), prevendo, inclusive, a recuperação e o aproveitamento energético como alternativas para tal finalidade;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

 

XIII - incentivar, promover e disponibilizar, em todos os níveis de governo, coletores de resíduos recicláveis, nas áreas públicas e em grandes eventos em parceria com as cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

 

XIV – promover a retirada de resíduos da orla marítima e dos rios, com iniciativa de educação e comunicação junto com a sociedade civil; e

 

XV - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

 

Seção XIV

Das ações de prevenção, mitigação e adaptação no ambiente de seca e desertificação

 

Art. 20 A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de Sergipe deve observar o disposto na Lei nº 8.785, de 06 de novembro de 2020, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação, bem como a estratégia estadual para a convivência com a seca e a mitigação de seus efeitos, para definir e aplicar as seguintes ações de prevenção, mitigação e adaptação:

 

I – incentivar a capacitação de profissionais de setores que contribuam para processos de desertificação e de profissionais responsáveis por políticas, gestão, planejamento do semiárido para incorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação;

 

II – fortalecer a gestão compartilhada dos recursos hídricos, numa abordagem integrada à gestão dos ecossistemas e agroecossistemas, considerando os cenários produzidos pelas mudanças climáticas;

 

III – promover e implantar instrumentos financeiros e fiscais que incentivem iniciativas de conservação;

 

IV – estimular os sistemas produtivos que considerem o uso sustentável dos ecossistemas;

 

V – identificar e apoiar ações de prevenção à degradação na prática das atividades econômicas e de recuperação das áreas já degradadas;

 

VI – sistematizar, socializar e apoiar as tecnologias alternativas e apropriadas para o uso sustentável dos ecossistemas e agroecossistemas;

 

VII – promover o monitoramento da desertificação como elemento de suporte para decisões no âmbito de políticas públicas;

 

VIII – incentivar pesquisa e estudo de novas tecnologias que promovam o desenvolvimento e sua convivência com a seca;

 

IX – tomar as medidas da Política Estadual de Combate à Desertificação e a convivência com a seca como relevantes na construção desta Lei e nas tomadas de decisão do Governo do Estado de Sergipe; e

 

X – fortalecer as ações da Assistência Técnica e Extensão Rural de Sergipe – ATER/SE para incorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação.

 

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

 

Seção I

Do Plano Estadual de Mudanças Climáticas

 

Art. 21 O Plano Estadual de Mudanças Climáticas deve ser formulado com o objetivo de fundamentar e orientar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – diagnóstico da situação atual das mudanças climáticas no Estado de Sergipe, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados;

 

II – análise da situação atual e futura do crescimento demográfico, da evolução das atividades produtivas, de modificações dos padrões de ocupação do solo, das atividades com impactos potenciais e efetivos no oceano e do uso dos recursos hídricos;

 

III – inventário da contribuição do Estado de Sergipe para a emissão brasileira dos gases de efeito estufa;

 

IV – metas de redução de emissão progressiva, com estratégias de mitigação e adaptação por setores;

 

V – plano de ação com as medidas a serem adotadas, programas a serem desenvolvidos, planejamento territorial, econômico e socioambiental, e projetos a serem implantados para o atendimento das metas obrigatórias previstas na legislação vigente, com designação de cronograma e recursos para sua implementação;

 

VI – zoneamento socioeconômico e ecológico de risco climático compatível com a finalidade desta Lei;

 

VII – diagnóstico dos sumidouros marinhos e costeiros e medidas mitigadoras e de adaptação;

 

VIII – estabelecimento das exigências prioritárias para as licenças e incentivos; e

 

IX – estabelecimento das diretrizes e critérios para os Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD).

 

Parágrafo único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas deve ser precedido de consulta pública aberta a interessados, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e implantação, assim como garantir o controle e a participação social.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Informação e Gestão

 

Art. 22 O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC deve publicar relatório contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de todas as atividades relevantes existentes no Estado de Sergipe, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima.

 

§ 1º O inventário de emissões elaborado nos termos deste artigo deve ser utilizado como instrumento de planejamento das ações e políticas de governo e da sociedade, destinadas à implementação dos programas nacionais, estaduais e municipais sobre mudanças climáticas, e pode apoiar a tomada de decisão do governo federal nas negociações internacionais sobre a matéria.

 

§ 2º O Poder Público Estadual, com o apoio dos órgãos especializados, deve publicar relatórios contendo banco de dados para o acompanhamento e controle das informações sobre as emissões de gases de efeito estufa no território estadual, que deve ser apresentado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, em suas reuniões ordinárias.

 

Art. 23 O Poder Público Estadual deve estimular o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como na comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.

 

Seção III

Dos Instrumentos Econômicos e Fiscais

 

Art. 24 O Poder Executivo Estadual deve promover as seguintes ações:

 

I – criar instrumentos econômicos para promoção da busca pelo equilíbrio climático;

 

II – criar critérios e adotar indicadores de sustentabilidade para a concessão de empréstimos sob o ponto de vista do equilíbrio climático;

 

III – criar mecanismos de mercado para implementação da Convenção – Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, e seus regulamentos posteriores, ou tratados internacionais que porventura lhe substituírem, sob a égide do acordo internacional que estabelece o compromisso brasileiro;

 

IV – promover as boas práticas na gestão de emissões de gases de efeito estufa; e

 

V – promover e implantar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas, bem como promovam medidas de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas.

 

Art. 25 O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, pode criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes temáticas:

 

I – energias limpas renováveis;

 

II – eficiência energética e hídrica;

 

III – conservação e recuperação da biodiversidade; e

 

IV – atividades de mitigação e redução de emissões de gases do efeito estufa.

 

Art. 26 O Poder Público Estadual, mediante lei específica, pode estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promovam a recuperação, restauração, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades.

 

Art. 27 Fica o Poder Público Estadual autorizado a alienar créditos relativos às reduções de emissões, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, decorrentes de projetos ou atividades de reduções e mitigações de emissões de gases de efeito estufa.

 

Seção IV

Dos Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa

 

Art. 28 O Estado de Sergipe deve implantar Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa, nos termos do Protocolo de Quioto ou orientados para a compensação de emissões, de acordo com as premissas aprovadas no âmbito federal.

 

Art. 29 As atividades integrantes de um empreendimento ou projeto candidato ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, ou qualquer mecanismo que venha a substituí–lo no âmbito das negociações internacionais, devem ter prioridade de apreciação no âmbito do processo administrativo pelo órgão ambiental estadual competente, desde que o empreendedor formule requerimento por escrito.

 

Seção V

Das Licitações Sustentáveis

 

Art. 30 As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público Estadual devem incorporar critérios sociais e ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos contidos nesta Lei.

 

Seção VI

Da Educação, Pesquisa, Comunicação e Disseminação

 

Art. 31 Compete ao Poder Público Estadual, com a participação e colaboração da sociedade civil, em consonância com a Lei nº 6.882, de 08 de abril de 2010, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos e com o objetivo de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, realizar programas e ações de educação ambiental, nas seguintes temáticas:

 

I – causas e impactos da mudança do clima;

 

II – vulnerabilidades do Estado de Sergipe e de sua população;

 

III – medidas de mitigação do efeito estufa;

 

IV – adaptação às mudanças do clima;

 

V – preservação ambiental;

 

VI – oceano e gestão costeira;

 

VII – semiárido e desertificação; e

 

VIII – urbanismo eficiente e sustentável.

 

Art. 32 O Poder Público Estadual deve implantar um Plano de Educação Ambiental visando à valorização do conhecimento das causas das mudanças climáticas e as possibilidades de minimização de suas consequências.

 

Art. 33 As medidas de educação, treinamento, capacitação e conscientização podem assumir diferentes modalidades e subtemas, desde que permeiem o tema do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas, assim como suas causas, consequências, mitigações, enfrentamento e medidas de convivência, sendo adequadas às realidades regionais do Estado de Sergipe, com os seguintes objetivos:

 

I – elaborar e executar programas educacionais e de conscientização pública através de iniciativas informais e no ensino formal;

 

II – treinar e capacitar acerca das temáticas abrangentes nesta Lei;

 

III – promover o acesso público a informações sobre a mudança do clima e seus efeitos;

 

IV – produzir conhecimento e disseminar informação sobre mudanças climáticas.

 

Art. 34 Deve constituir instrumento desta Lei a promoção da pesquisa científica a respeito das mudanças climáticas, com o objetivo de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as vulnerabilidades do Estado de Sergipe às mudanças climáticas e sua necessidade de adaptação.

 

Seção VII

Da Defesa Civil

 

Art. 35 O Poder Executivo Estadual deve estimular a criação de Núcleos de Adaptação às Mudanças do Clima e Gestão de Riscos, no âmbito da Defesa Civil, nas diversas regiões do Estado de Sergipe, com o objetivo de estabelecer planos de ações, de prevenção e de adaptação aos efeitos adversos da mudança global do clima.

 

Art. 36 O Conselho Estadual de Defesa Civil, de que trata a Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, deve conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

 

Art. 37 O Poder Público Estadual pode instalar sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deve incluir os seguintes elementos:

 

I – realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos;

 

II – disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases regionais, com tendências e projeções acessíveis pela internet e disponíveis para toda a sociedade;

 

III – instalação de sistemas de alerta precoce; e

 

IV – programas de educação relativos à prontidão para enfrentamento das ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta, como as secas.

 

Art. 38 O Poder Público Estadual adotará um programa permanente de Defesa Civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, bem como a remoção da população de áreas vulneráveis a eventos climáticos.

 

Art. 39 O Poder Público Estadual deverá incentivar a estruturação da Defesa Civil nos municípios para o enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas.

 

Seção VIII

Dos Recursos Financeiros para Ações de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

 

Art. 40 As ações Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de Sergipe poderão ser financiadas mediante dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo Estadual, inclusive por meio de recursos oriundos de convênios e instrumentos congêneres, de emendas parlamentares, do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, e outras fontes admitidas pela legislação.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 41 Fica instituído o Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, com o objetivo de apoiar a implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas de que trata esta Lei.

 

Art. 42 O Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas deve ser integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Conselho Estadual do Meio Ambiente;

 

II – Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

 

III – Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV – Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro;

 

V – Conselho Estadual Permanente de Combate à Desertificação;

 

VI – Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática;

 

VII – Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global;

 

VIII – Órgãos Setoriais;

 

IX – Fóruns Municipais de Enfrentamento às Mudanças Climáticas; e

 

X – Órgãos Locais.

 

§ 1º Além das atribuições contidas na legislação vigente, compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente o estabelecimento de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental condizentes com os objetivos desta Lei.

 

§ 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deve ter sua composição e finalidades estabelecidas por regulamento próprio.

 

§ 3º O Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática – FSMAC, regulamentado pelo Decreto nº 40.706, de 29 de outubro de 2020, é a instância consultiva que tem por objetivo promover a discussão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos fenômenos de mudanças climáticas globais, visando colher subsídios para formulação de políticas públicas.

 

§ 4º Os Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global devem ser instâncias permanentes para difusão de tecnologias e formulação de banco de dados sobre medidas e técnicas que proporcionem mitigação das emissões de gases de efeito estufa.

 

§ 5º Os Órgãos Setoriais são os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual que estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais com atribuições diretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas;

 

§ 6º Os Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas devem ser instituídos com objetivos semelhantes aos do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e do Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática.

 

§ 7º Os órgãos locais, de que trata o inciso X do “caput” deste artigo, são os órgãos ou entidades integrantes da administração municipal relacionados ao tema das mudanças climáticas.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 43 A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas deve ser implementada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, em conjunto com os órgãos da estrutura administrativa do Estado de Sergipe, cujas competências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e interdisciplinar, em articulação com os municípios, levando em conta os seguintes princípios:

 

I – todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

 

II – devem ser tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;

 

III – as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos, a população e as comunidades interessadas, de modo socialmente justo, e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

 

IV – o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares da população e das comunidades que vivem no território estadual; e

 

V – as ações de âmbito estadual para o enfrentamento das alterações climáticas, presentes e futuras, devem considerar as ações promovidas no âmbito municipal, por entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil, organizada em movimentos coletivos e/ou fóruns populares.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 Cabe à Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA promover:

 

I – o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização ambiental, os quais devem incorporar a temática das mudanças climáticas, bem como, identificar os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras e viabilizar o aferimento das cargas poluidoras;

 

II – a concessão de licenças e autorizações ambientais, em observância aos objetivos desta Lei, assim como ao Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas.

 

Art. 45 Cabe ao Poder Público Estadual propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos GEE, além de promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino.

 

Art. 46 O Poder Executivo Estadual deve investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde, decorrentes da mudança do clima e implantar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

 

Art. 47 Cabe ao Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SES, sem prejuízo de outras medidas:

 

I – promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos e impactos da mudança do clima sobre a saúde humana;

 

II – promover ações de comunicação de risco em saúde para profissionais de saúde e para a população em geral, no que se refere aos fatores ambientais de risco associados às mudanças climáticas, bem como seus impactos sobre a qualidade de vida;

 

III – desenvolver ações e promover medidas de vigilância em saúde, considerando a população e as áreas prioritárias que estejam em condições de vulnerabilidades socioambientais relacionadas às mudanças climáticas;

 

IV – fortalecer programas de vigilância e controle de doenças infecciosas, endêmicas e emergentes de ampla dispersão, vetoriais e com altos níveis de endemicidade, tais como leishmaniose, dengue e outras arboviroses, bem como outras doenças diretamente afetadas pelas mudanças do clima;

 

V – fomentar o desenvolvimento de ações, intra e intersetoriais, no âmbito da vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres, relativos às mudanças do clima;

 

VI – criar programas, realizar levantamentos e controlar doenças psicológicas decorrentes das mudanças do clima;– promover programas e capacitações de planejamento familiar;

 

VII – elaborar e divulgar documentos técnicos e informativos relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública no contexto estadual;

 

IX – elaborar e divulgar documentos técnicos e informativos relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre o meio ambiente de trabalho; e

 

X – incentivar as empresas que tenham os trabalhadores expostos à radiação solar, e demais fatores que possam surgir a partir das mudanças climáticas, a promover Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho, por meio da revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, incluindo medidas de proteções individuais e coletivas.

 

Art. 48 O Poder Executivo Estadual, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, deve estabelecer no regulamento próprio desta Lei os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas.

 

Parágrafo único. Os planos setoriais de que trata o “caput” deste artigo, devem cooperar com a consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas a atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas – NAMAs.

 

Art. 49 O Poder Público Estadual deve estabelecer, no regulamento desta Lei, a obrigatoriedade da avaliação da dimensão climática nos processos decisórios referente às suas políticas públicas e programas, de forma a estimular e controlar a adoção de ações de pesquisa, adaptação e mitigação das emissões dos referidos gases.

 

Art. 50 O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 52 Revogam–se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.