Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos servidores, do valor dos cargos e das funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos servidores, o valor dos cargos e das funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, ficam revistas em 6% (seis por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2023.