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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.593, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens
Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, e do
valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste
previsto na Lei nº 9.853/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, os cargos em
comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 6% (seis por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.