Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais realizadas no Estado de Sergipe, institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 1º Em atenção ao inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, compete ao Estado de Sergipe registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais realizadas no seu território, sem prejuízo do disposto na legislação federal e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI nº 4785/MG.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC a definição e execução da Política Estadual de Recursos Minerais, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável, respeitada a competência da União Federal e a legislação de regência da matéria.

 

Parágrafo único. No exercício da atribuição prevista no “caput” deste artigo, compete à SEMAC planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais.

 

Art. 3º O registro a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, através do Cadastro Estadual de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o “caput” deste artigo é gratuita e será feita no prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, devem prestar informações sobre:

 

I – os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

 

II – a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recuros minerários;

 

III – o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

 

IV – as modificações nas reservas minerais;

 

V – o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

 

VI – as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

 

VII – a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;

 

VIII – a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

 

IX – os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, prevista na Lei (Federal) nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

 

X – o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

 

XI – o número de trabalhadores empregados nas atividades administrativas e nas demais atividades, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

 

XII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

 

XIII – outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento de que trata o inciso XIII deste artigo pode modificar o rol de informações exigidas.

 

Art. 5º As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estipulado em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, a ser aplicada pela SEMAC.

 

Art. 6º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais realizadas no território do Estado de Sergipe, sem prejuízo das atribuições da Agência Nacional de Mineração previstas na legislação federal.

 

§ 1º Para todos os fins de direito, o acompanhamento e a fiscalização de que trata o “caput” deste artigo se configura como exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.

 

 § 2º No exercío das atividades de acompanhamento e fiscalização previstas neste artigo, pode a AGRESE firmar regime de cooperação com a Agência Nacional de Mineração – ANM, por meio de convênio ou instrumento congênere, com o objetivo de:

 

I - controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

 

II – realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação;

 

III – impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 7º Fica instituida a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercicio regular do poder de polícia conferido ao Estado de Sergipe sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários realizadas em seu território.

 

Paragráfo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às exploração e extração de petróleo e seus derivados, bem como de gás natural.

 

Art. 8º Contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

 

I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

 

II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

 

III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

 

Parágrafo único. O fato gerador da TFRM deve ocorrer uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no “caput” deste artigo, aquele que primeiro ocorrer.

 

Art. 10 São isentos da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos na legislação em vigor.

 

Art. 11 O valor da TFRM deve corresponder a até 0,16 (zero vírgula dezesseis) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, vigente na data de pagamento, por tonelada de minério extraído, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.

 

§ 2º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, deve ser considerada:

 

I – nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

 

II – na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal deve ser reduzida ao percentual equivalente ao teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 12 A TFRM deve ser apurada mensalmente e recolhida, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, a ser emitido pela SEMAC, até o último dia do mês seguinte à extração do recurso minerário.

 

Art. 13 O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte pode ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 14 A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo fica sujeita à aplicação de juros e multa de mora, além de correção monetária, na forma do art. 15 da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 15 Os contribuintes da TFRM ficam sujeitos às penalidades do art. 17 da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 16 Cabe à SEMAC exigir a comprovação do pagamento da TFRM, informando à autoridade fiscal os casos de ausência de recolhimento da taxa no prazo legal, no todo ou em parte, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DA TFRM

 

Art. 17 A receita arrecadada a título de TFRM deve ser distribuída da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE;

 

II – 10% (dez por cento) para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004;

 

III - 20% (vinte por cento) ao Tesouro Estadual;

 

IV – 65% (sessenta e cinco por cento) para Municípios em que sejam realizadas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, proporcionalmente à produção mineral em seus respectivos territórios.

 

§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo devem ser utilizados pelo Município beneficiário, inclusive, para financiar as ações da sua Política Municipal de Meio Ambiente ou Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC calcular o valor da cota de cada um dos Municípios produtores de minério, utilizando critério definido em Decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 18 Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A AGRESE tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, bem como naquelas em que ao Estado de Sergipe seja conferida a prerrogativa de exercer a regulação e a fiscalização do serviço, nos termos das normas constitucionais, legais, regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. (...)

 

(...)

 

X-A – Mineração;

 

XI - (...)”

 

Art. 19 Fica acrescentado o inciso XIV-A ao art. 30 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 (...)

 

(...)

 

XIV-A - o planejamento, a organização e a coordenação das ações referentes à política estadual de recursos minerais, observada a competência da União Federal e a legislação de regência da matéria;

 

XV -(...)”

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, a partir de quando ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2023.

Republicada na edição extra do D.O.E de 30.12.2023.