Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 2º A Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente à segurança, à proteção ao meio ambiente, à conservação da memória artística e cultural, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - serviço público utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente: quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente: quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - serviço público específico: quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;

 

III - serviço público divisível: aquele que pode ser destacável em unidade autônoma.

 

Seção II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 5º São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

 

I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia estadual;

 

II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.

 

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

 

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

 

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa;

 

III - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.

 

§ 1º O serviço ou o ato pode, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplica o disposto no inciso III deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.

 

§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção III

Da Não Incidência e das Isenções

 

Art. 7º A TFSD não incide nas seguintes hipóteses:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal;

 

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal;

 

III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

 

IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

 

Art. 8º As isenções da TFSD previstas no Anexo Único da presente Lei não excluem outras contidas na legislação estadual.

 

Art. 9º O reconhecimento e a concessão da isenção devem ser requeridos junto ao órgão ou entidade competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e dos Valores

 

Art. 10 A base de cálculo das TFSD é o valor do exercício regular do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º A TFSD deve ser calculada mediante a conversão dos valores constantes do Anexo Único desta Lei expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE em moeda corrente, considerado o mês da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela legislação competente, os valores expressos em UFP/SE no Anexo Único desta Lei devem ser substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência monetária.

 

Seção V

Do Pagamento e da Restituição

 

Art. 11 O pagamento das taxas previstas nesta Lei é de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão ou entidade competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 12 A TFSD deve ser paga antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo pode estabelecer as exceções ao disposto neste artigo, bem como calendário de pagamento para as atividades e serviços sujeitos à incidência periódica da TFSD, que pode ser recolhido em quota única ou em parcelas mensais.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as atividades e serviços sujeitos à TFSD que venham a ser iniciadas no decorrer do ano civil, o valor da TFSD deve ser apurado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 13 Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não podem ser aproveitados em períodos diversos.

 

Art. 14 O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

 

Seção VI

Dos Acréscimos Moratórios

 

Art. 15 O pagamento da TFSD fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

 

§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.

 

§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.

 

Seção VII

Do Aviso de Débito e do Processo Administrativo

 

Art. 16 Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia exigir a comprovação do pagamento da TFSD, informando à autoridade fiscal os casos de ausência de recolhimento da taxa no prazo legal, no todo ou em parte, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 17 Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

 

I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista no Anexo Único desta Lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

 

II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 04 (quatro) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 10 (dez) UFP/SE, por documento;

 

III - embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) UFP/SE, nunca inferior a 15 (quinze) UFP/SE, na data da lavratura do auto de infração;

 

IV - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFP/SE, por documento.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

 

§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UFP/SE em moeda corrente deve ser realizada pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

 

§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo deve comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as condições dispostas em ato do Poder Executivo.

 

Seção IX

Da Administração Tributária

 

Art. 18 São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Art. 19 Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Art. 20 Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 18 desta Lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

Seção X

Da Arrecadação e da Vinculação da Receita

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Art. 22 A receita da TFSD pode ser vinculada, integral ou parcialmente, a programas, ações, órgãos, entidades e Fundos relacionados às atividades e serviços do Anexo Único da presente Lei, desde que haja a devida previsão legal nesse sentido.

 

Parágrafo Único. Na ausência de previsão específica, a receita da TFSD deve ser destinada para os órgãos, entidades e Fundos a que se refere o Anexo Único desta Lei na seguinte proporção:

 

I - para as atividades e serviços da Tabela I do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o órgão ou entidade que emitir os documentos relacionados na referida Tabela, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

II - para as atividades e serviços da Tabela II do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar - CBM, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

III - para as atividades e serviços da Tabela III do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Polícia Militar, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

IV - para as atividades e serviços da Tabela IV do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Instituto de Identificação, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

V - para as atividades e serviços da Tabela V do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

VI - para as atividades e serviços da Tabela VI do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

VII - para as atividades e serviços da Tabela VII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

VIII - para as atividades e serviços da Tabela VIII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

IX - para as atividades e serviços da Tabela IX do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

X - para as atividades e serviços da Tabela X do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

XI - para as atividades e serviços da Tabela XI do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

 

XII - para as atividades e serviços da Tabela XII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado.

 

Seção XI

Da Cooperação entre os Órgãos Públicos

 

Art. 23 Os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas áreas de competência, podem firmar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres entre si e com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

Parágrafo Único. No caso de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com Municípios em que esses entes operacionalizem a cobrança da TFSD, 50% (cinquenta por cento) da receita tributária decorrente deve ser partilhada com o Município respectivo.

 

Seção XII

Da Consulta

 

Art. 24 Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta Lei, nos termos dos artigos 79 e seguintes da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 25 Ficam alterados o art. 10, o "caput" do art. 20 e o Anexo Único da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Somente deve ser concedida a permissão ou a autorização de uso da faixa de domínio, bem como a licença para a construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se aprovado, pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o projeto apresentado pelo interessado, e pagas as taxas ou preços públicos referentes aos serviços necessários à formalização do ato de outorga da utilização da faixa de domínio, conforme estipulado em Lei."

 

"Art. 20 Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos necessários à formalização da sua outorga, devem ser pagos preços públicos ao Departamento Estadual de Infra Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, através de guia de depósito emitida pela referida Autarquia, calculados de acordo com o Anexo Único desta Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo"

 

"ANEXO ÚNICO

PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

 

V = 0,5 x [(PRC x Vm2) + Cm2] x A

 

Onde:

 

V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);

 

PRC = percentual de 12% ao ano do capital empregado na formação da faixa de domínio;

 

Vm2 = valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio divulgado periodicamente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

 

Cm2 = custo de obras e serviços de manutenção na faixa de domínio/m2 divulgado periodicamente pelo DNIT;

 

A = área da faixa de domínio a ser ocupada com largura mínima de 50 cm (nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação)".

 

Art. 26 Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 3º (...)

 

I - (...)

 

II - aos serviços em que a atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a 3% (três por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário." (NR)

 

Art. 27 Fica acrescido o inciso IX ao § 2º do art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

IX - falta de pagamento de taxas estaduais.

 

§ 3º(...)

 

(...)." (NR)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE é o único indexador de correção das taxas previstas nesta Lei.

 

Art. 29 As disposições desta Lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 30 As disposições desta Lei não excluem a cobrança de outras taxas previstas na legislação estadual.

 

Art. 31 A regulamentação da TFSD prevista na presente Lei não impede que os órgãos e entidades administrativas cobrem preço público nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.

 

Art. 31-A Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE na cobrança de taxas e preços públicos de suas respectivas competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Art. 32 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo devem disponibilizar na internet os serviços elencados no Anexo Único da presente Lei, bem como o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nos termos estabelecidos na legislação estadual, em prazo a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve coordenar e acompanhar o procedimento de virtualização mencionado no presente artigo.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a editar outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, da Constituição Federal, a partir de quando ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 44 e os Anexos IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, cuja redação foi conferida pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017; a Lei nº 7.692, de 23 de julho de 2013; e a Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.

 

ANEXO ÚNICO

TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)

 

TABELA I

SERVIÇOS EM GERAL

1. Emissão de certidão não especificada:

1.1. Pela primeira página

0,118

1.2. Por página que acrescer

0,0118

2. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

0,118

 

TABELA II

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

1. Licenciamento das edificações ou áreas de risco

1.1. Análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico

3 + A.Z.Fr

1.2. Vistoria em edificação com até 750 m² de área construída

2

1.3. Vistoria em edificação com mais de 750 m² de área construída

0,003 por m²

1.4. Vistoria em depósito e/ou comércio de GLP

8 + (Tc- 1).1,5

1.5. Vistoria em eventos temporários

0,003 por pessoa (público)

1.6. Emissão de auto de conformidade para processo simplificado

2

1.7. Emissão de auto de conformidade para evento temporário

2

2. Credenciamento

2.1 Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres.

2

2.2 Credenciamento de bombeiros civis e Instrutor de curso de brigada de incêndio, guarda vidas e congêneres

1

2.3 Credenciamento de pessoas jurídicas que exercerão atividades de prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio e pânico

2

3. Perícia

3.1 Perícia de incêndio motivada por solicitação de pessoa física ou jurídica

0,25.(3 +

A.Z.Fr/2)

4. Serviços Operacionais em Geral

4.1 Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado

4.1.1 Viaturas Operacionais com exceção da UR (Unidade de resgate e ARC (Auto Resgate de Cães)

12

4.1.2 UR (Unidade de resgate) e ARC (Auto Resgate de Cães)

10

5. Ministração de cursos (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

5.1 Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1

Nota 01:

A = área do imóvel, construída ou projetada;

Z = coeficiente variável em função da área (A), sendo:

0,03 (até 750 m² de área);

0,02 (área excedente a 750 m², até 10.000 m²);

0,01 (área excedente a 10.000 m²);

Fr - coeficiente variável em função da carga de incêndio, conforme nbr 12693 vigente:

Risco baixo, Fr = 1,0;

Risco médio, Fr = 2,0;

Risco grande, Fr = 3,0.

Tc - Coeficiente variável em função da quantidade de GLP estocado, sendo:

Tc

Capacidade de armazenamento

(kg de GLP)

Capacidade de armazenamento

(botijões de 13 kg)

1

Até 520

Até 40

2

Até 1560

Até 120

3

Até 6240

Até 480

4

Até 12480

Até 960

5

Até 24960

Até 1920

6

Até 49920

Até 3840

7

Até 99840

Até 7680

Mais de 99840

Mais de 7680

 

 

 

TABELA III

POLÍCIA MILITAR

1. Vistoria realizada pela Polícia Militar para verificação de condições de funcionamento ou segurança em locais de eventos (espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros), EM ESPAÇO ABERTO

1.1. Com estimativa de público pela PM de até 300 pessoas

7,53

1.2. Com estimativa de público pela PM de 301 até 1.000 pessoas

18,83

1.3. Com estimativa de público pela PM de 1001 até 3.000 pessoas

37,66

1.4. Com estimativa de público pela PM de 3.001 até 6.000 pessoas

56,50

1.5. Com estimativa de público pela PM de 6.001 até 9.000 pessoas

75,33

1.6. Com estimativa de público pela PM de 9.001 até 12.000 pessoas

94,16

1.7. Com estimativa de público pela PM de 12.001 até 15.000 pessoas

112,99

1.8. Com estimativa de público pela PM de 15.001 até 18.000 pessoas

131,83

1.9. Com estimativa de público pela PM de 18.001 até 20.000 pessoas

150,66

1.10. Com estimativa de público pela PM acima de 20.000 pessoas

301,32

2. Vistoria realizada pela Polícia Militar para verificação de condições de funcionamento ou segurança em locais de eventos (espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros), EM ESPAÇO FECHADO

Por documento/

Por unidade

2.1. Com capacidade de até 300 pessoas

3,77

2.2. Com capacidade de público de 301 até 1.000 pessoas

9,42

2.3. Com capacidade de público de 1000 até 3.000 pessoas

18,83

2.4. Com capacidade de público de 3.001 até 6.000 pessoas

28,25

2.5. Com capacidade de público de 6.001 até 9.000 pessoas

37,66

2.6. Com capacidade de público de 9.001 até 12.000 pessoas

47,08

2.7. Com capacidade de público de 12.001 até 15.000 pessoas

56,50

2.8. Com capacidade de público de 15.001 até 18.000 pessoas

65,91

2.9. Com capacidade de público de 18.001 até 20.000 pessoas

75,33

2.10. Com capacidade de público acima de 20.000 pessoas

150,66

3. Emissão de 2a (segunda) via de laudo de vistoria realizada pela Polícia Militar para a verificação de condições de funcionamento ou de segurança em locais de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros.

1

Nota 01: São isentos os eventos já integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, obedecidas as condições regulamentares estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Nota 02: As regras sobre o requerimento, vistoria, fiscalização e policiamento serão estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Nota 02: São isentas das taxas referenciadas nesta Tabela II as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 03: O valor da Taxa somente será recolhido após a expedição da certificação da vistoria aprovada pela PMSE, hipótese em que fica assegurado o emprego de policiamento conforme Plano de Segurança.

 

Nota 03: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.6 desta Tabela II as Edificações Residenciais multifamiliares com até 02 pavimentos ou área construída inferior a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 04: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 desta Tabela II:

- As edificações residenciais unifamiliares, conforme definido em Instrução Técnica do CBMSE;

- As atividades econômicas definidas como risco leve ou nível de risco I, conforme disposto em Instrução Técnica do CBMSE;

- Os templos de qualquer culto, partidos políticos e os imóveis pertencentes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 05: São isentas das taxas referenciadas no item 1.1 desta Tabela II:

- As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais, de lazer e congêneres, conforme definição em Instrução Técnica do CBMSE. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 06: São isentas das taxas referenciadas no item 3.1 desta Tabela II as Edificações Residenciais unifamiliares. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 07: Para efeito de apuração da base de cálculo das situações previstas nesta Tabela, tomar-se-á como base a área construída. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 08: Nos casos em que houver análise de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP separados para edificações distintas em uma mesma propriedade, desde que comprovados os isolamentos de risco, a taxa poderá ser gerada de acordo com a área construída de cada edificação, e não pelo somatório das áreas construídas de toda a propriedade. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 09: Nos casos de aumento de área, em que seja devidamente comprovado que no PSCIP anteriormente aprovado não houve qualquer mudança nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, como também, a não necessidade de qualquer modificação nas plantas aprovadas, o cálculo da taxa incidirá, apenas, na área construída ampliada. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 10: Na solicitação da assistência preventiva do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser informado o tempo de duração do evento, sendo que o tempo mínimo requerido deve ser no mínimo de 2 (duas) horas. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 11: Os procedimentos administrativos serão definidos em Instrução Técnica - IT do CBMSE. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

 

TABELA IV

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

1. Alteração cadastral de prontuário civil (sem emissão de documento)

0,25

2. Emissão de 2a via de carteira de identidade

sem alterações

0,23

com alterações

0,35

3. Pesquisa de prontuário (para fins particulares)

0,25

4. Desarquivamento de prontuário ou documento

0,25

5. Identificação domiciliar de pessoas

2,50

Nota 01: São isentas da TFSD:

- 1a via de carteira de identidade

- 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por autoridade policial competente.

- 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário), ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou similar

- Atestado de antecedentes criminais

- Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder Público competente (Executivo ou Judiciário), ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente.

 

Nota 01: São isentas da TFSD: (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

a) 1a via de carteira de identidade; (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

b) 2a emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por autoridade policial competente; (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

c) 2a emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário) ou decorrente de erro do Instituto de Identificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

d) 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou similar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

e) Atestado de antecedentes criminais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

f) Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder Público competente (Executivo ou Judiciário); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

g) Identificação domiciliar de pessoas requerida, por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

Nota 02: As isenções referidas nas alíneas "b)" e "d)" da Nota 01 acima somente podem ser requeridas, cada uma, pelo beneficiário nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do fato que justificou a isenção. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

 

TABELA V

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

1. Serviço de Habilitação

1.1. Adição da Categoria da CNH ou da PPD

2,12 / 4,50 (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1.2. Alteração de Dados da CNH ou PPD

2,12 / 4,50 (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1.3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Troca da PPD pela CNH)

2,12 / 4,50 (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1.4. Histórico do Condutor ou Permissionário

0,70

1.5. Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

0,70

1.6. Mudança de Categoria da CNH

4,50

1.7. Permissão para Dirigir - PPD

4,50

1.8. Permissão Internacional para Dirigir - PID

7,75

1.9. Prova Prática de duas ou três rodas

1,39

1.10. Prova Prática de quatro ou mais rodas

1,39

1.11. Prova Teórica - PPD

0,70

1.12. Prova Teórica - Atualização

0,70

1.13. Prova Teórica - Reciclagem

0,44

1.14. Renovação da CNH ou PPD

2,12 / 4,50 (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1.15. Segunda Via da CNH ou PPD

2,12 / 4,50 (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

1.16. Segunda Via da PID

7,75

1.17. Transferência de Município do Processo de Habilitação

1,46

1.18. Prova Teórica - Curso Especializado (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

0,70

2. Serviços de Veículo

2.1. Alteração de Dados de Veículos

4,57

2.2. Baixa de Gravame Financeiro de Veiculo (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

3,38

2.3. Baixa de Veículo

1,74

2.4. Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT

2,43

2.5. Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras

3,38

2.6. Comunicação de Venda de Veículo (Cancelamento)

1,39

2.7. Comunicação de Venda de Veículo (Inclusão)

1,39

2.8. Cópia do CRLV de Veículo

0,22

2.9. Custódia de Veículo Removido (veículo de grande porte)

1,11/dia

2.10. Custódia de Veículo Removido (veículo de médio porte)

0,46/dia

2.11. Custódia de Veículo Removido (duas ou três rodas)

0,23/dia

2.12. Escolha de Número Final de Placa

5,91

2.13. Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado

1,61

2.14. Inclusão de Gravame Financeiro de Veículo (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

3,38

2.15. Instalação de placa eletrônica em veículos - SINIAV

3,13

2.16. Lacre de Veículo

0,40

2.17. Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV

0,94

2.18. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (duas ou três rodas)

0,47

2.19. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (veículo de médio porte)

0,63

2.20. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (veículo de grande porte)

0,94

2.21. Licença para Trânsito de Veículo (Autorização especial)

3,53

2.22. Licenciamento Ano Atual de Veículo

3,00

2.23. Licenciamento de Anos Anteriores de Veículo

3,00

2.24. Multa de Licenciamento Ano Atual Vencido de Veículo

0,82

2.25. Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores de Veículo

1,67

2.26. Multa por atraso de Primeiro Registro de Veículo (1º Emplacamento)

1,66

2.27. Número Especial de Placa

10,53

2.28. Primeiro Registro de Veículo (1º Emplacamento)

4,57

2.29. Rebocamento de Veículo

2.29.1. Rebocamento de Veículo (veículo de grande porte)

6,12

2.29.2. Rebocamento de Veículo (veículo de médio porte)

3,75

2.29.3. Rebocamento de Veículo (veículo de pequeno porte)

2,65

2.30. Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores

7,93

2.31. Repasse Empresa de Vistoria Eletrônica por Vistoria

0,88

2.32. Segunda Via do CRV

2,30

2.33. Segunda Via do CRLV

2,30

2.34. Transferência de Jurisdição de Veículo

4,57

2.35. Transferência de Jurisdição de Veículo- Revendedora

2,27

2.36. Transferência de Propriedade de Veículo

4,57

2.37. Transferência de Propriedade de Veículo - Revendedora

2,27

2.38. Vistoria de Veículo realizada até a edição da Res. 02/2016 do Conselho Deliberativo

1,04

2.39. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Leves

1,92

2.40. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Médios

2,41

2.41. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Grandes

2,89

2.42. Vistoria Veicular Eletrônica em Trânsito

3,46

2.43. Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa e/ou Lacre

1,54

2.44. Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículos Custodiado

1,54

2.45. Vistoria Veicular Eletrônica Fora das Dependências do DETRAN/SE

3,46

3. Serviço de Ciclomotor

3.1. Alteração de Dados de Ciclomotor

2,29

3.2. Baixa de Ciclomotor

0,87

3.3. Baixa de Gravame Financeiro de Ciclomotor (Alienação ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

1,69

3.4. Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT

2,43

3.5. Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras

3,38

3.6. Comunicação de Venda de Ciclomotor (Inclusão)

0,70

3.7. Comunicação de Venda de Ciclomotor (Cancelamento)

0,70

3.8. Cópia do CRLV de Ciclomotor

0,11

3.9. Escolha de Número Final de Placa

5,91

3.10. Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado

1,61

3.11. Inclusão de Gravame Financeiro de Ciclomotor (Alienação Ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

1,69

3.12. Instalação de placa eletrônica em veículos - SINIAV

3,13

3.13. Lacre de Veículo

0,40

3.14. Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV

0,94

3.15. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (duas ou três rodas)

0,47

3.16. Licença para Trânsito de Veículo (Autorização especial)

3,53

3.17. Licenciamento Ano Atual de Ciclomotor

1,50

3.18. Licenciamento de Anos Anteriores de Ciclomotor

1,50

3.19. Multa de Atraso do Primeiro Emplacamento de Ciclomotores

0,83

3.20. Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores de Ciclomotor

0,84

3.21.   Multa Licenciamento Ano     Atual   Vencido          de

Ciclomotor

0,84

3.22. Número Especial de Placa

10,53

3.23. Primeiro Registro de Ciclomotor (1º Emplacamento)

2,29

3.24. Rebocamento de Veículo

2,65

3.25. Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores

7,93

3.26. Segunda Via do CRLV de Ciclomotor

1,15

3.27. Segunda Via do CRV de Ciclomotor

1,15

3.28. Transferência de Jurisdição de Ciclomotor

2,29

3.29. Transferência de Jurisdição de Veículo - Revendedora

2,27

3.30. Transferência de Propriedade de Ciclomotor

2,29

3.31.   Transferência de       Propriedade   de          Veículo          -

Revendedora

2,27

3.32. Vistoria de Ciclomotor realizada até a edição da Res. 02/2016 do Conselho Deliberativo

0,48

3.33. Vistoria Veicular Eletrônica para Ciclomotor

0,96

3.34. Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor em Trânsito

0,77

3.35. Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa e/ou Lacre (ciclomotor)

1,73

3.36. Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículo Custodiado (ciclomotor)

1,73

3.37. Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor, fora das Dependências do DETRAN/SE

3,46

4. Serviço de Credenciamento e de Cursos

4.1. Cadastro ou Alteração ou Recadastramento de Financeira

47,44

4.2. Credenciamento de Instrutor não Vinculado a um CFC

4,19

4.3.    Credenciamento       ou       Renovação          Anual  de

Credenciamento das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares

8,45

4.4.    Credenciamento,      ou       Renovação          Anual  de

Credenciamento, de Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem do Sistema “S”

8,45

4.5.    Credenciamento,      ou       Renovação          Anual  de

Credenciamento, de Peritos Médicos - Psicológicos

8,45

4.6.    Credenciamento,      ou       Renovação          Anual  de

Credenciamento, de Representante de Empresa Privada para Serviço de Veículos

4,19

4.7.    Credenciamento,      ou       Renovação          Anual  de

8,45

Credenciamento, de Serviço de Despachante

 

4.8. Credenciamento ou Renovação Anual de Instrutor, Diretor Geral/Ensino vinculado a um CFC

4,19

4.9.    Credenciamento,      ou       Renovação          Anual  de

Credenciamento, de Empresa ou Entidade

8,45

4.10. Registro de certificado teórico

0,24

4.11. Registro de certificado prático

0,24

4.12. Registro de certificado de curso de reciclagem

0,24

4.13. Registro de laudo ou exame médico

0,24

4.14. Registro de laudo ou exame psicológico

0,24

4.15. Registro de serviço de despachante

0,24

4.16. Curso de Reciclagem de Condutor Infrator - 30 h/a

2,94

4.17. Registro de Estampagem de Placa

0,24

4.18. Registro de certificado de curso especializado (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

0,24

5. Serviços Diversos

5.1. Reemissão de CRLV inutilizado pela falta de procura do cliente no prazo estabelecido

0,70

5.2. Busca de Documento em Arquivo

0,70

5.3. Postagem de Documentos Operacionais

0,46

5.4. Relatórios Estatísticos

3,48

5.5. Segunda Via de Certificado de Cursos

0,59

Nota 01: São isentos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, os respectivos proprietários dos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Táxi, obedecidas as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Nota 02: As vítimas dos crimes de furto ou roubo em território sergipano ficam isentas do pagamento de taxa para emissão da segunda via dos documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, devendo o pedido de isenção ser acompanhado do registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente.

Nota 03: A segunda via do documento furtado ou roubado deve ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. Encerrado esse prazo, a vítima perde o direito à gratuidade.

 

Nota 04: São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências. (Incluído pela Lei nº 8.809, de 29 de dezembro de 2020)

 

 

TABELA VI

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEJUC

1. Serviços relacionados ao Sistema Prisional

1.1. Concessão de Tornozeleira Eletrônica

7,06

1.2. Utilização Mensal de Tornozeleira Eletrônica

7,06

 

 

TABELA VII

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER

1. Serviços relacionados à utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe

1.1. Análise de projetos

1.1.1. Vistoria T écnica

18,71

1.1.2. Autorização para Acessos Consolidados, Novos Acessos e Estacionamentos, Dentro das Faixas de Domínio do DER/SE

13,21/m²/

ano

1.1.3. Autorização para Construir Redes Longitudinais Aéreas, Subterrâneas e Travessias de Concessionárias de Serviços Públicos e Privados, nas Faixas de Domínio das Rodovias do DER/SE

13,21/m²/

ano

1.1.4. Autorização para Instalação de Quiosques, Trailers, Stand de Vendas e/ou Similares.

10,25/m²/

ano

1.1.5. Autorização para Implantar Placas de Engenhos de Publicidade (Outdoor, Front Light, Back Light, Totem, Relógio Propaganda, Lixeiras, Painel Led, etc.)

18,17/m²/

ano

1.2. Ocupações em Faixa de Domínio do DER/SE - Emissão

11,56

de Certidão de Limites de Confrontação.

 

2. Autorizações Especiais

 

2.1. Autorização Especial de Trânsito (AET) para Cargas Especiais

12,39

2.2. Autorização Especial de Trânsito para eventos utilizando as vias do DER-SE

10,32

3. Serviços de vistoria em veículos, realização de viagens e efetivação de cadastros de informações sobre os serviços delegados de transporte intermunicipal de passageiros

3.1. Na modalidade de uso regular de linhas delegadas

Abertura, cancelamento e transferência de horários

0,41

Extrato de multas

0,41

Emissão de certidão ou declaração

0,83

Autorização para viagem extra

1,24

Segunda via de certificado de vistoria

1,66

Transferência de propriedade de veículo

2,49

Vistoria veicular em Aracaju

4,15

Vistoria veicular no interior

6,00

Cadastro inicial

24,9

Renovação de cadastro

16,6

Transferência de linha

41,5

Cancelamento de linha

0,83

Inclusão ou substituição de veículo

0,41

Autorização de publicidade por veículo

6,50

4. Serviços de vistoria em veículos, cadastro e fiscalização para as viagens de fretamento e turismo

Extrato de multas

0,41

Emissão de certidão ou declaração

0,83

Segunda via de certificado de vistoria

1,66

Vistoria veicular em Aracaju

4,15

Vistoria veicular no interior

6,00

Cadastro inicial

24,9

Renovação de cadastro

16,6

 

 

TABELA VIII

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

1. Fiscalização de Serviços de Saúde

1.1. Atendimento Hospitalar (Hospitais)

Até 50 leitos

17,5

De 51 a 250 leitos

20

Mais de 250 leitos

25

1.2. Clínicas/Consultórios

Nível I:

atividades ambulatoriais restritas à consultas

10

 

Nível II:

atividades ambulatoriais e realização de exames complementares

12,5

Nível III:

atividades ambulatoriais com realização de procedimentos cirúrgicos

15

1.3 Serviços de Atendimento Móveis

7,5

1.4 Laboratórios de Análises Clínicas, Postos de Coleta e similares

7,5

1.5 Atividades de Bancos de Leite Humano

7,5

1.6 Atividades de Acupuntura, Tatuagens e colocação de Piercings

7,5

1.7 Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Asilos, Creches, Comunidades Terapêuticas

7,5

1.8 Serviços de Assistência à pacientes em domicílio (Home Care)

7,5

1.9 Atividades de serviços e profissionais da área de saúde não especificada anteriormente

7,5

1.10 Atividades de Reprodução Humana Assistida (BCTG)

10

1.11 Serviços de Nefrologia (diálise, litotripsia, etc)

10

1.12 Serviços de Diagnóstico por imagem

10

1.13 Serviços de Oncologia

10

1.14 Serviços de Hemoterapia

10

1.15 Serviços de bancos de células e tecidos humanos

10

2. Fiscalização da Produção Alimentícia

2.1 Indústria de alimentos e/ou indústria para fabricação de artefatos para alimentos

2.1.1 Pequeno Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006

7,5

2.1.2 Médio Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006

12,5

2.1.3 Grande Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006

17,5

2.2. Cozinha Industrial

2.2.1. Pequeno Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006

5

2.2.2. Médio Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006

7,5

2.2.3. Grande Porte, compreendida como aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

10

2.3. Serviço de Transporte de Alimentos

5

Nota 01: Os empreendimentos e produtos que se enquadrem na RDC nº 49 estão isentos da TFSD, por força da Lei Complementar (Federal) nº 147, de 07 de agosto de 2014, e da Lei (Federal) nº 13.001, de 20 de junho de 2014

3. Fiscalização de Serviços Farmacêuticos

3.1. Indústria de Medicamentos

10

3.2. Comércio Atacadista de Medicamentos e Produtos para Saúde

6,5

3.3. Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de Fórmulas (Drogaria)

6,5

3.4. Posto de Medicamento

6

3.5. Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com Manipulação de Fórmulas (Farmácia de Manipulação)

8

3.6. Transportadora de Produtos relacionados à Saúde (medicamentos e produtos para saúde)

6,5

4. Serviços relacionados à análise de Projetos de Engenharia e Arquitetura submetidos à Vigilância Sanitária

4.1.    Análises de Projetos

Arquitetônicos

Até 50m²

2,5

De 50 a 300 m²

5

De 300 a 500m²

7,5

De 500m² a 1000m²

10

Acima de 1000m²

12,5

Nota 02: Os valores acima mencionados serão válidos para cada requerimento de análise de projeto. Na hipótese de o requerimento ser indeferido definitivamente, o interessado somente poderá requerer nova análise mediante pagamento de nova taxa.

5. Fiscalização de Produtos Saneantes e de Cosméticos

 

5.1. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

12

5.2. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

12

5.3. Fabricação de desinfetantes domissanitários

12

5.4. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

12

5.5. Fabricação de produtos de limpeza e polimento

12

5.6. Imunização e controle de pragas urbanas (dedetização)

12

Nota 03: Os empreendimentos e produtos que se enquadrem na RDC nº 49 estão isentos da TFSD, por força da Lei Complementar (Federal) nº 147, de 07 de agosto de 2014, e da Lei (Federal) nº 13.001, de 20 de junho de 2014.

6. Fiscalização de atividades econômicas que possam causar impacto em saúde ambiental

6.1. Captação, tratamento e distribuição de água - Sistema de Abastecimento ou Solução

Alternativa

CNAE: 3600-6/01

17,67

6.2. Distribuição de água por caminhões

CNAE: 3600-6/02

8,25

6.3. Coleta e transporte de resíduos não perigosos

CNAE: 3811-4/00

8,25

6.4. Coleta e transporte de resíduos perigosos

CNAE: 3812-2/00

8,25

6.5. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

CNAE: 3821-1/00

8,25

6.6. Tratamento de resíduos perigosos

CNAE: 3822-0/00

8,25

6.7. Recuperação de materiais metálicos

CNAE: 3831-9

8,25

6.8. Recuperação de materiais plásticos

CNAE: 3832-7

8,25

6.9. Recuperação de materiais não especificados anteriormente

CNAE: 3839-4/99

8,25

6.10. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

CNAE: 4687-7/03

8,25

Nota 04: Para empresas que realizam as atividades de captação e tratamento associadas à distribuição de água por caminhões, será utilizado o valor de 17,67 UFP/SE

Nota 05: Para empresas que realizam, de forma associada, as atividades de coleta e transporte de resíduos não perigosos e perigosos, será cobrado o mesmo valor de 8,25 UFP/SE

Nota 06: Para empresas que realizam, de forma associada, as atividades de recuperação de materiais metálicos e de plástico, será cobrado mesmo valor de 8,25 UFP/SE

Nota 07: Todo e qualquer empreendimento sujeito à fiscalização prevista nesta Tabela, que possua diversas atividades sob o mesmo CNPJ, se sujeitará ao pagamento de uma única TFSD, referente à atividade principal

Nota 08: A Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual, Distrital e Federal, bem como as pessoas jurídicas filantrópicas, são isentas da TFSD nas hipóteses previstas nesta tabela

Nota 09: A isenção prevista na Nota anterior não abrange as pessoas jurídicas terceirizadas contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta

 

 

TABELA IX

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE

1. Fiscalização, regulação e controle do Transporte Intermunicipal de Passageiros

1.1. Utilização, pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, dos terminais de embarque de passageiros, bem como pela fiscalização da efetivação de viagens intermunicipais

1.1.1. Na modalidade embarque por passageiro, quando disponível a contagem física de passageiros mediante catraca ou outro dispositivo de contagem de passageiros embarcados

0,0368 por passageiro

1.1.2. Na modalidade embarque por passageiro, mediante estimativa de ocupação média do veículo

0,013 por passageiro

1.1.3.  Na      modalidade    distância

percorrida, para embarques em geral

Linhas com distância superior a 100 km

0,2 por viagem

Linhas com distância entre 50 a 100 km

0,15 por viagem

Linhas com distância inferior a 50 km

0,10 por viagem

1.2. Fiscalização de serviços de fretamento e turismo

1.2.1.  Na modalidade de fretamento para transporte

continuado de funcionários de empresas

0,5% do valor do contrato para o transporte dos funcionários

1.2.2. Na modalidade de fretamento para transporte de turistas ou assemelhados

Viagens para distância inferior a 50 km

0,10 por viagem

Viagens para distância entre 50 a 100 km

0,15 por viagem

Viagens para distância superior a 100 km

0,20 por viagem

 

 

TABELA X

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

1. Concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial de Tributação - Termo De Acordo ou de Termo de Autorização

7,06

2. Cancelamento de Documento Fiscal

0,14

3. Pedido de isenção de IPVA para Taxista e Portadores de Necessidades Especiais - Não Condutor (Veículo Usado)

2,66

4. Pedido de isenção de ICMS para Taxista e Portadores de Necessidades Especiais na Aquisição de Veículo

2,66

5. Retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

0,54

6. Retificação de Documentos de Arrecadação (DAE E GNRE);

0,54

7. Retificação do Demonstrativo ICMS Antecipado (DIA) fora do prazo previsto

0,54

8. Reemissão de Senha de Acesso ao Portal do Contribuinte

0,35

9. Reativação CACESE

2,12

10. Fiscalização de Instalação devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, no momento do registro de funcionamento de sua atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021)

25

11. Fiscalização de Funcionamento devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, anualmente, pela fiscalização do funcionamento da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021)

50

 

 

TABELA XI

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR

1. Fiscalização e Controle da Qualidade do Turismo

1.1. Fiscalização e Controle da Qualidade do Turismo nos serviços de alimentação em bares, restaurantes e afins

0,011 por cliente

 

 

TABELA XII

EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

1. Fiscalização de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins

1.1. Registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos

Por documento

5

1.2. Alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos

Por documento

2,5

1.3. Renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos

Por documento

2,5

1.4. Registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos

Por documento

10

1.5. Renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos

Por documento

2,5

1.6. Alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos

Por documento

5

1.7. Cadastro de produto agrotóxico, seus componentes e afins

Por Produto

60

1.8. Alteração de informações do cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Alteração por produto

20

1.9 Manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins.

Por Produto

24

1.10. Registro de Indústrias que realizam venda direta de

agrotóxicos. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

100

1.11. Alteração de registro de indústrias que realizam venda direta de agrotóxicos. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

60

1.12. Renovação de registro de indústrias que realizam venda direta de agrotóxicos. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

80

1.13. Alteração de informações da indústria (endereço, razão social, responsável técnico, incorporação de empresas, dentre outros). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

20

1.14. Taxa de inscrição em curso de aplicadores de agrotóxicos. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Aplicador

2

 

 

 

2. Fiscalização e Serviços de Defesa e Inspeção Sanitária Animal

2.1. Visita Inicial - Terreno/Estabelecimento

Visita

5

2.2. Visita Final - Estabelecimento

Visita

5

2.3. Registro de Estabelecimento.

Por documento

10

2.4. Renovação de Registro - Anual

Por documento

10

2.5. Mudança de razão social

Por documento

10

2.6. Registro de rótulo

Um

0,5

2.7. Alteração no rótulo

Um

0,5

2.8. Autorização para aquisição de vacina contra febre aftosa fora do período de campanha

Cabeça

0,07

2.9. Certificado de inspeção sanitária CIS – E

Documento

0,35

2.10. Declaração de vacinação fora do prazo

Cabeça

0,07

2.11. Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola

Documento

0,71

2.12. Renovação da Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola

Documento

0,35

2.13. Supervisão de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres)

Por dia de evento

6

2.14. Certificado de Estabelecimento de 2.15. Criação Livre de Brucelose e/ou de Tuberculose

Documento

0,71

2.15. Renovação do Certificado de Estabelecimento de Criação Livre de Brucelose e/ou de Tuberculose

Documento

0,35

2.16. Bloco de certificado de Inspeção Sanitária CIS-E. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Bloco

17

2.17. Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Documento

2,5

2.18. Renovação da Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Documento

2,5

2.19. Certificado de Registro de Estabelecimento de Revenda de Vacinas. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Documento

5

2.20. Renovação do Certificado de Registro de Estabelecimento de Revenda de Vacinas. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Documento

5

 

 

 

3. Fiscalização e Serviços de Inspeção de Abate de Animais

3.1. Bovinos e bubalinos

Um

0,01

3.2. Suínos

Um

0,007

3.3. Ovinos e caprinos

Um

0,007

3.4. Aves

Mil

0,23

3.5. Equídeos

Um

0,012

3.6. Coelhos

Um

0,007

3.7. Rãs

Um

0,005

3.8. Avestruz

Um

0,012

3.9. Animais exóticos e silvestres

Um

0,012

3.10. Pescados

T

0,23

4. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização da Carne

4.1. Produtos cárneos

T

0,23

4.2. Produtos de pescados

T

0,5

5. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização do Leite

5.1. Leite bovino, e bufalino

Mil Lit.

0,14

5.2. Leite caprino

Mil Lit.

0,05

6. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização de Ovos

6.1. Ovos de galinhas

Mil

0,006

6.2. Ovos de codornas

Mil

0,004

7. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização do Mel e seus produtos

7.1. Mel

T

0,5

8. Emissão de Guia de Trânsito Animal

8.1. Aves de produção e Pintos de um dia

Até mil cabeças

0,06

De 1.001 a 2.000

cabeças

0,12

 

De 2.001 a 3.000

cabeças

0,18

De 3.001 a 4.000

cabeças

0,24

De 4.001 a 5.000

cabeças

0,30

A cada grupo de 1000 cabeças a mais, prosseguir com a sequência acima, acrescentando mais 0,06

UFP/SE ao valor imediatamente anterior

8.2. Aves Ornamentais/Silvestres

Documento

0,17

8.3. Ovos Férteis ou embrionários

Por lote ou fração de 5.000 un

0,10

8.4. Ratitas (Avestruz, Ema, Emu)

Cabeça

0,07

8.5. Bovino/Bubalino

Cabeça

0,05

8.6. Equino

Cabeça

0,10

8.7. Assinino/Muar

Cabeça

0,05

8.8. Ovino/Caprino/ Suíno

Cabeça

0,025

8.9. Peixes/ Alevinos

Documento

0,17

8.10. Crustáceos/Moluscos/Anfíbios/Demais invertebrados aquáticos

Documento

0,17

8.11. Colméia/Abelha rainha

Por lote ou fração de 3 un

0,10

8.12. Bicho de seda (larva, casulo ou mariposa)

Documento

0,17

8.13. Outras espécies

Documento

0,17

9. Serviços De Fiscalização Sanitária Animal (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

9.1. Registro e credenciamento de estabelecimentos promotores de eventos (exposições de animais, torneios leiteiros, leilões, vaquejadas, rodeios, provas equestres e outras aglomerações de animais). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

5

9.2. Registro e credenciamento de estabelecimento de comercialização de animal (feira de animais). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

10

9.3. Renovação do credenciamento de estabelecimento de comercialização animal (feira de animais). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

5

9.4. Credenciamento de Responsável Técnico (RT). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

2,5

9.5. Renovação do credenciamento de Responsável Técnico (RT). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Por Documento

0,25

10. Serviços De Defesa Sanitária Vegetal (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

10.1. Emissão da PTV - Permissão de Trânsito Vegetal (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,6

10.2. Talão de Emissão de CFO/CFOC- Certificado Fitossanitário (origem/consolidada). (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

2

10.3. Curso de Credenciamento CFO e CFOc (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

3,5

10.4. Renovação de habilitação de profissionais - CFO e CFCc (Validade de 5 anos) (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

3

10.5. Inscrição de Unidade Produtiva (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,5

10.6. Alteração de Unidade Produtiva (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,25

10.7. Manutenção anual de unidade Produtiva. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

Unidade

10.8. Inscrição de Unidade de Consolidação (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,5

10.9. Alteração de Unidade de Consolidação(Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,25

10.10. Manutenção anual de unidade de Consolidação. (Incluído pela Lei nº 8.810, de 29 de dezembro de 2020)

Unidade

0,5