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Institui o Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil – AMEEI, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Política Estadual da Primeira Infância – SER
CRIANÇA, de que trata a Lei nº 9.313, de 16 de
novembro de 2023, o Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão da
Educação Infantil - AMEEI, com o objetivo de garantir às crianças de 0 (zero) a
5 (cinco) anos e 11 (onze) meses o acesso à educação infantil, proporcionando
um desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando as ações da família e da comunidade.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil - AMEEI:
I - apoiar os municípios no cumprimento de suas metas de expansão da Educação Infantil, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais, por meio do regime de colaboração;
II - contribuir para o cumprimento das metas do Plano Estadual de Educação, que visa à universalização da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos e 11 meses e à ampliação da oferta de creches para bebês e crianças bem pequenas de 0 a 3 anos e 11 meses;
III - promover o desenvolvimento infantil de forma plena, garantindo melhor inserção no Ensino Fundamental.
Art. 3º São beneficiárias do Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil - AMEEI as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE EXECUÇÃO
Art. 4º O Programa consiste na cooperação entre Estado e Municípios para a construção e a garantia de funcionamento das Creches-Escolas AMEEI, com o objetivo de expandir a Educação Infantil no Estado de Sergipe.
Art. 5º O Estado pode atuar das seguintes formas:
I - construção de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, em terreno de propriedade do Estado ou mediante a disponibilização de terreno de propriedade do Município;
II - transferência de recursos aos Municípios para a construção de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo padronizado a ser indicado pelo Estado;
III - prestação de apoio técnico-pedagógico no desenvolvimento das diretrizes curriculares para elaboração dos projetos pedagógicos, fornecimento de material didático e formação continuada para os professores, profissionais de educação infantil e mães beneficiárias;
IV - fornecimento de equipamentos e mobiliários para o pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI;
V - promoção de assessoria técnico-pedagógica, por meio da contratação de bolsistas de extensão tecnológica, para garantir o bom funcionamento do programa.
Art. 6º A participação dos Municípios no Programa AMEEI deve ocorrer mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma de regulamento, sem a necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
Parágrafo único. A mera adesão dos Municípios ao Programa AMEEI não confere direito subjetivo ao recebimento de recursos ou à construção de creches-escolas, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e ao alinhamento com as prioridades e metas educacionais do Estado de Sergipe.
Art. 7º São requisitos que os Municípios devem observar no ato de adesão:
I - a declaração do pleno atendimento aos critérios e às especificações necessárias à execução dos objetivos do Programa, incluindo a indicação de terreno tecnicamente adequado;
II - o compromisso a seguir as diretrizes do Programa AMEEI, principalmente as orientações político-pedagógicas estabelecidas pelo Estado, a conceder todas as licenças necessárias para a realização da obra, bem como a permitir a atuação dos semeadores de que trata o art. 14 desta Lei;
III - a comprovação, durante toda a execução do programa, de que possui capacidade orçamentária para garantir o regular funcionamento e manutenção da unidade, comprometendo-se a custear as despesas necessárias, na forma do regulamento, sob pena de recusa do ente municipal, e, caso a parceria já esteja em curso, desligamento do Programa.
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Adesão é condição para habilitar o Município a receber recursos na forma do art. 5º, inciso II, para serem aplicados em conformidade com os objetivos do Programa AMEEI e com a pactuação realizada.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC deve avaliar, permanentemente, o cumprimento pelo Município dos compromissos assumidos no Termo de Adesão.
§ 1º Cabe à equipe técnica da SEDUC verificar a adequação e aprovar o terreno disponibilizado pelo Município para a construção das Creches-Escolas AMEEI.
§ 2º O descumprimento pelo Município dos compromissos pactuados no Termo de Adesão deve ensejar a remoção do Município do Programa AMEEI e a consequente devolução ao Estado de Sergipe de eventuais recursos repassados na hipótese do art. 5º, inciso II, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.
Art. 9º Os Municípios contemplados na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, devem receber recursos ofertados pelo Governo do Estado de Sergipe para serem aplicados em conformidade com a pactuação realizada mediante Termo de Adesão, objetivos e regulamentação do Programa.
§ 1º Os recursos repassados aos municípios a que se refere o “caput” deste artigo devem ser depositados em instituição financeira oficial e em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os Municípios contemplados na hipótese do art. 5º, inciso II, devem ter até 6 (seis) meses para publicar o edital de licitação para construção das Creches-Escolas a partir da assinatura do Termo de Adesão do Programa AMEEI, sob pena de devolução integral do valor recebido.
Art. 10 Após a construção das Creches-Escolas AMEEI, é de responsabilidade do Município a manutenção da unidade, tanto em relação à estrutura física quanto à lotação de pessoal.
Parágrafo único. Concluída e entregue a obra equipada, compete ao Município, em até 6 (seis) meses, tomar todas as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, iniciando o atendimento à população, sob pena de desligamento e devolução integral do valor recebido.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 11 A SEDUC deve ser a gestora do Programa AMEEI, sendo responsável pela edição dos atos necessários à execução do Programa.
Art. 12 O controle e a fiscalização quanto à adequada execução dos objetivos do Programa AMEEI e da efetiva aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na hipótese do art. 5º, inciso II, desta Lei, deve ser realizada pela SEDUC nos termos estabelecidos em Decreto e com base na prestação de contas dos Municípios.
Art. 13 O Estado de Sergipe, mediante avaliação de critérios de conveniência e oportunidade, pode alterar unilateralmente entre as formas de atuação no Programa AMEEI previstas nos incisos I e II do art. 5º, devendo o Município, quando aplicável, restituir imediatamente os recursos transferidos pelo Estado.
Art. 14 Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa, a SEDUC pode conceder bolsas de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos, para atuarem como semeadores e consultores, a serem contratados de forma gradativa, de acordo com a implementação e necessidade das creches-escolas AMEEI.
Parágrafo único. A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, bem como não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 15 Os semeadores do Programa AMEEI devem ter como principal atribuição oferecer suporte técnico-pedagógico e acompanhar diretamente as atividades desenvolvidas nas Creches-Escolas AMEEI, a fim de garantir o efetivo cumprimento das responsabilidades e metas pactuadas, inclusive administrativas, assegurando o melhor desenvolvimento e execução do Programa.
Art. 16 Os consultores do Programa AMEEI devem ter como principal atribuição oferecer suporte estratégico à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, a fim de garantir a adequada concepção do Programa.
Art. 17 O detalhamento dos critérios, do processo de seleção e da operacionalização do Programa AMEEI deve ser regulamentado por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os recursos necessários à execução do Programa AMEEI devem ser oriundos de dotação própria da SEDUC ou, ainda, em função de superávit financeiro, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEDUC, transferências federais, bem como de recursos provenientes de excesso de arrecadação e/ou de outras fontes autorizadas pelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão da ação “Implementação de Políticas de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil”, no exercício de 2023, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 19 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa AMEEI.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 14.12.2023.
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TIPO E DESCRIÇÃO
DE BOLSA |
VALOR
DA BOLSA EM R$ |
QUANTIDADE
MÁXIMA DE BOLSAS |
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TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Semeador DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de nível superior nas áreas da educação, para executarem projetos, produzirem relatórios administrativos, monitorarem o programa e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico nas creches-escolas AMEEI. |
2.500,00 |
75 |
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TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Consultor DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de nível superior e experiência comprovada nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC. |
5.000,00 |
3 |