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Institui o Programa de Premiação
por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino,
denominado Programa “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Educação Nota 10”, o qual engloba dois eixos de premiação por resultados e se destina aos profissionais da educação e estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos do Programa “Educação Nota 10”:
I – melhorar a qualidade e eficácia do processo ensino-aprendizagem, fortalecendo a cultura de criação e compartilhamento de boas práticas educacionais;
II – valorizar o desempenho dos profissionais da educação visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas unidades escolares da Rede Estadual;
III - contribuir para a melhoria dos indicadores da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV – colaborar para uma ampla compreensão e efetivo uso pedagógico dos indicadores educacionais;
V - reconhecer o desempenho de estudantes e professores em avaliações, exames, olimpíadas de conhecimento e demais casos de notória contribuição para a Rede Pública Estadual.
Art. 3º Podem ser considerados como parâmetros de avaliação, de forma isolada ou conjunta, critérios e indicadores, os quais podem levar em conta:
I - o desempenho no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB ou no Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE;
II - o fluxo dos alunos nos diferentes anos/séries, registrado pela taxa de aprovação;
III - o desempenho em avaliações, exames, olimpíadas de conhecimento e demais casos de notória contribuição para a Rede Pública Estadual de Ensino;
IV - outras metas específicas para cada unidade escolar, tais como evasão escolar, risco escolar, abandono escolar, indicador de distorção idade-série, assiduidade, manutenção predial, gestão do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN e da alimentação escolar, a serem previamente pactuadas e publicadas por meio de ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados devem ser regulamentados por Decreto, a fim de compreender as diretrizes e prioridades identificadas na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 4º O Programa “Educação Nota 10” compreende os seguintes eixos, com suas respectivas premiações:
I - Pódio Escolar;
II - Avanço Escolar.
Art. 5º O eixo Pódio Escolar compreende as seguintes premiações:
I - Escola Medalha de Ouro;
II - Escola Medalha de Prata;
III - Escola Medalha de Bronze;
IV - Diretoria de Educação Destaque.
Art. 6º As premiações “Escola Medalha de Ouro”, “Escola Medalha de Prata”, “Escola Medalha de Bronze” e “Diretoria de Educação Destaque” são destinadas aos profissionais de educação lotados nas escolas e nas Diretorias de Educação da Rede Estadual que se destacarem pela proficiência e fluxo escolares com base, preferencialmente, nos resultados expressos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB ou no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE ou que cumprirem os critérios e indicadores estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As premiações mencionadas no “caput” devem ser concedidas por etapas de ensino conforme critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 7º A premiação do professor das escolas compreendidas no Pódio Escolar deve ter um valor de referência estabelecido em cada edição do Programa, que poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando a seguinte proporção em cada modalidade de premiação:
I - duas vezes o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Ouro;
II - uma vez e meia o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Prata;
III - uma vez o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Bronze;
IV - uma vez o valor de referência para a premiação da Diretoria de Educação Destaque.
Art. 8º A premiação dos demais servidores das escolas compreendidas no Pódio Escolar deve ter um valor de referência estabelecido em cada edição do Programa, que poderá ser de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respeitando a seguinte proporção em cada modalidade de premiação:
I - duas vezes o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Ouro;
II - uma vez e meia o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Prata;
III - uma vez o valor de referência para a premiação da Escola Medalha de Bronze;
IV - uma vez o valor de referência para a premiação da Diretoria de Educação Destaque.
Art. 9º O profissional da educação que figurar em mais de uma premiação do eixo Pódio Escolar, a cada edição do Programa, faz jus a apenas uma premiação, sendo esta a de maior valor.
Art. 10 A premiação pelo Avanço Escolar é destinada aos profissionais de educação lotados nas escolas e nas Diretorias de Educação da Rede Estadual que apresentarem melhorias nos resultados expressos, preferencialmente, pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB ou no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE ou que cumprirem os critérios e indicadores estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 11 No Avanço Escolar, em cada edição do Programa, deve ser estabelecido um valor de referência, que poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, em parcela única, aos professores das escolas selecionadas.
Art. 12 A premiação dos demais servidores das escolas compreendidas no Avanço Escolar deve ter um valor de referência estabelecido em cada edição do Programa, que pode ser de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 13 O profissional da educação que figurar em mais de uma premiação do eixo Avanço Escolar, a cada edição do Programa, faz jus a apenas uma premiação, sendo esta a de maior valor.
Art. 14 Podem ser premiados os professores e estudantes que se enquadrarem nas hipóteses do art. 3º, inciso III, desta Lei, com o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 15 Excepcionalmente, a premiação de que trata esta Lei pode ser concedida aos profissionais de educação que se destacarem por notória contribuição para a Rede Pública Estadual de Ensino, ainda que não estejam lotados em escolas ou em diretorias de educação premiadas em alguma das modalidades previstas nos artigos 5º e 10, nos termos estabelecidos em Decreto.
Art. 16 A gestão do Programa “Educação Nota 10” deve ser exercida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, a quem compete organizar as etapas e produzir os atos necessários, além de dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 17 No que se refere à governança do Programa “Educação Nota 10”, a SEDUC deve designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa, nos termos estabelecidos em Decreto.
Art. 18 Os valores estabelecidos para as premiações previstas nesta Lei podem ter parcela variável a ser paga considerando o cumprimento de condicionalidades estabelecidas em Decreto, levando-se em consideração o desempenho individual do profissional de educação para o resultado da unidade de ensino e da Diretoria Regional.
Art. 19 As premiações instituídas por esta Lei:
I – devem ser pagas em parcela única;
II - não têm natureza salarial ou remuneratória;
III - não se incorporam à remuneração;
IV- não devem ser computadas para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias, aposentadoria ou outros adjutórios;
V - não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária;
Art. 20 As premiações previstas nos artigos 5º, 10 e 14 podem ser percebidas cumulativamente entre si, desde que o profissional de educação cumpra as condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. O servidor que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e tiver cumpridas as condições para recebimento da premiação em ambos os vínculos, faz jus apenas ao prêmio com relação ao vínculo cuja bonificação tiver maior valor.
Art. 21 As premiações não devem ser devidas aos:
I - servidores sem vínculo ativo, aposentados e pensionistas;
II - servidores afastados e licenciados, durante o ano de apuração, por mais de 6 (seis) meses contínuos ou intercalados, nos termos estabelecidos em regulamento;
III - profissionais da educação que no ano de apuração tiverem menos de 6 (seis) meses de efetivo exercício na unidade escolar e na Diretoria de Educação premiadas, ressalvados, com relação ao prêmio referente ao ano de apuração 2023, os profissionais que prestam serviços de psicologia e serviço social no Programa Acolher, que precisam comprovar o efetivo exercício de 3 (três) meses.
IV - funcionários terceirizados.
Art. 22 As premiações previstas nos artigos 8º e 12 desta Lei podem ser condicionadas à comprovação de boas condições da unidade de ensino, principalmente da alimentação escolar, manutenção predial e segurança.
Art. 23 As premiações previstas nos artigos 5º e 10, a critério da Administração, podem ser estendidas aos estudantes, desde que observado o limite de valor estabelecido no artigo 14 desta Lei e mediante disponibilidade financeira.
Art. 24 A execução anual deste programa depende da produção de ato próprio do Poder Executivo, autorizado o pagamento das premiações a partir do ano de 2023.
Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023, conforme segue:
I – inclusão da Ação “Implementação de Políticas de Incentivo à Melhoria Educacional no Ensino Médio” no valor de R$ 3.465.000,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil reais);
II – inclusão da Ação “Implementação de Políticas de Incentivo à Melhoria Educacional no Ensino Fundamental” no valor de R$ 11.535.000,00 (onze milhões quinhentos e trinta e cinco mil reais).
Art. 26 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Educação Nota 10”.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
Jorge
Araujo Filho
José
Macedo Sobral
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 14.12.2023.