Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 931, DE 18 DE ABRIL DE 1959

 

Estende os benefícios da Lei Estadual nº 284 de 20-11-1950, a viúva e herdeiros dos ex-combatentes e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extensivos os benefícios da Lei nº 284 de 20 de novembro de 1950, a viúva e parentes co-sanguíneos até segundo grau, inclusive naturais e residentes no Estado de Sergipe, dos ex - combatentes da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Mercantes, falecidos em conseqüência de ferimentos recebidos na zona de combate ou fora desta, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou quaisquer outros motivos decorrentes de ação durante a segunda guerra mundial.

 

Parágrafo Único. Ninguém poderá gozar dos favores desta Lei mais de uma vez.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Para gozar das vantagens desta Lei deverá o interessado apresentar ao Diretor ou Chefe da repartição arrecadadora local, a fim de que este expeça a gruía de isenção os seguintes documentos

 

a) certidão de óbito do ex-combatente

b) atestado, ou outro qualquer documento, fornecido por autoridade militar do Exército, Aeronáutica, Marinha de Guerra, ou Mercante, que prove haver o ex-combatente falecido prestando serviço à Pátria durante a segunda guerra mundial

c) certidão de casamento, ou nascimento que prove o grau de parentesco e naturalidade;

d) atestado de que reside no Estado de Sergipe há mais de um ano fornecido pela autoridade policial local

e) certidões fornecidas por oficial de registro de imóvel e pelas repartições arrecadadoras, estadual e municipal, de seu domicilio de que não possui imóvel transcrito, ou lançado em seu nome

f) declaração firmada pelo próprio interessado, ou seu representante legal, de que não possui outro imóvel, e ainda não gozou dos favores desta Lei e o que deseja adquirir se destina à residência própria.

 

Art. 4º Quem quer que forneça, ou aceite, qualquer documento falso ou gracioso para os fins previstos nesta Lei, ficará responsável pelo recolhimento integral dos impostos acrescidos da multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) dos tributos sonegados.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 1959, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 07 de abril de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.1959.