Isenta do
pagamento de imposto de transmissão os imóveis adquiridos pelos componentes
da Força Expedicionária Brasileira. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o prazo de quinze anos, a contar desta data, o imóvel adquirido, para sua residência, por componente da Força Expedicionária Brasileira, por uma única vez, será isento do imposto de transmissão, enquanto servir ao fim previsto neste artigo.
Parágrafo Único. Será considerado componente da Força Expedicionária Brasileira para os efeitos deste artigo, todos os que houverem prestado serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha de Guerra e na Marinha Mercante, nesta ultima, a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.
Art. 2º Para concessão dos benefícios desta Lei, os interessados deverão anexar à guia de transmissão de propriedades:
a) declaração com firma reconhecida de que não gozou dos favores uma única vez;
b) o título legal de que trata o art. 1º do Decreto nº 16.821, de 15 de outubro de 1944, que regulamentou o Decreto nº 6.795, de 17 agosto de 1944, como prova de serviço de guerra de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de falsidade ou inexatidão de declaração de que trata a letra a, deste artigo, os compradores ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos com multa de 50%.
Art. 3º Para isenção de que trata a presente Lei, fica estabelecido o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para o valor do imóvel devendo ser cobrados os impostos devidos sobre o excedente quando a aquisição ultrapassar aquele limite.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1950.