Estabelece diretrizes e medidas de defesa sanitária animal no Estado de Sergipe, revoga a Lei nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas
diretrizes e medidas, na forma da presente Lei, de defesa sanitária animal no
Estado de Sergipe, que compreendem o conjunto de ações para proteção dos
rebanhos, com o objetivo de prevenir a introdução de doenças erradicadas ou
exóticas, a propagação, caso venham a ser introduzidas, e o combate sistemático
às doenças de ocorrência endêmica.
§ 1º O conjunto de ações de que
trata o “caput” deste artigo deve ocorrer através de medidas de prevenção,
controle e erradicação, com o desígnio de promover e proteger a saúde animal, a
saúde pública e o meio ambiente.
§ 2º São objetivos da defesa
sanitária animal a prevenção, o controle e a erradicação de doenças de impacto
econômico e de importância zoonótica, com a finalidade de valorizar o
patrimônio pecuário e a saúde pública, além de fiscalizar as atividades que
envolvem o setor agroprodutivo.
Art. 2º A aplicação de taxas e
sanções pecuniárias previstas nesta Lei devem ser indexadas em Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o que regula a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui
a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD.
Art. 3º No tocante
à emissão de documentos, no âmbito da defesa sanitária animal, compete:
I – ao médico veterinário oficial, demais profissionais da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, capacitados para
tal fim, médico veterinário da iniciativa privada habilitado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária – MAPA e cadastrado pela EMDAGRO, a emissão de documento
sanitário com a finalidade de certificação e da Guia de Trânsito Animal – GTA
ou outro documento de trânsito, observadas as competências da categoria
funcional, conforme normas vigentes;
II – às pessoas alheias ao serviço público, imprimir documento de
trânsito eletrônico, Guia de Trânsito Animal – GTA e outros correlatos, a
partir da base de dados da EMDAGRO, condicionada às emissão e assinatura de
Termo de Compromisso, resguardada a avaliação do risco para proteção da saúde
animal, nos termos de normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento ao Termo de Compromisso, de que trata o inciso II do “caput” deste
artigo, mesmo que parcialmente, implica, cumulativamente, a suspensão do acesso
à base de dados por 2 (dois) anos, somada a sanção pecuniária, no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.
Art. 4º É obrigatória a notificação
ao Serviço Veterinário Oficial - SVO por qualquer cidadão, organização ou
instituição que tenha animais sob sua responsabilidade, que tenha conhecimento
de casos suspeitos, ou casos confirmados de infecções, enfermidades e infestações
listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA, nos termos das normas
vigentes, assim como suspeita ou ocorrência de quaisquer infecções,
enfermidades e infestações não identificadas, anteriormente, no território
nacional ou estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO:
I – analisar a situação epidemiológica, planejar, articular,
normatizar, coordenar, fiscalizar e executar a defesa sanitária animal e outras
atividades que lhes forem conferidas ou delegadas, em consonância com as
recomendações do Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização
Mundial de Saúde Animal – OMSA, das normas do Ministério da Agricultura e
Pecuária – MAPA e demais políticas de proteção ao meio ambiente, à saúde
pública e ao bem-estar animal;
II – habilitar ou cadastrar médico veterinário da iniciativa
privada, em atendimento às normas vigentes; e
III – manter
e monitorar o sistema de vigilância epidemiológica, a fim de colher, registrar,
processar, analisar, interpretar e divulgar as informações resultantes.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 6º As definições para efeito
desta Lei estão discriminadas no seu Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, DO SERVIÇO OFICIAL
E DAS AÇÕES DELEGADAS
Art. 7º O médico veterinário oficial,
profissional integrante do quadro de servidores da EMDAGRO e encarregado pela
defesa sanitária animal, mediante a apresentação de identificação funcional,
deve ter livre acesso para inspecionar e/ou fiscalizar:
I – estabelecimento rural;
II – vias de acesso;
III – meios
de transporte de animais;
IV – estabelecimento que abate e/ou processa produto, subproduto
e resíduo de origem animal;
V – ponto de maior risco epidemiológico;
VI – recinto para realização de evento agropecuário;
VII –
estabelecimento comercial e/ou industrial de produto de uso veterinário ou
insumo pecuário; e
VIII –
outras áreas físicas envolvidas com o setor agropecuário.
Parágrafo único. É facultado
ao médico veterinário oficial vinculado à EMDAGRO solicitar apoio ao Ministério
Público e à força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que
julgar necessário.
Art. 8º Considera-se ação de Serviço
Veterinário Oficial aquela prestada por médico veterinário oficial ou sob sua
supervisão, delegada por ato discricionário e executada pelos demais servidores
e colaboradores da EMDAGRO, observando-se as competências funcionais ou
profissionais.
Parágrafo único. Deve ser
aplicada sanção pecuniária, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE,
àquele que dificultar, obstruir ou prejudicar a atuação do médico veterinário
oficial.
Art. 9º O médico veterinário
habilitado ou cadastrado deve observar os regulamentos técnicos, programas e
procedimentos estabelecidos em normas de defesa sanitária animal.
§ 1º É dever do médico
veterinário, nos eventos agropecuários, exercer a defesa sanitária animal
quando, em caráter supletivo, for designado para esta função pelo Serviço
Veterinário Oficial.
§ 2º O médico veterinário deve ser
responsabilizado administrativamente e, quando couber, civil e penalmente, no
caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 3º Ao médico veterinário, que
descumprir o disposto no §2º deste artigo, podem ser aplicadas as seguintes
sanções referentes à sua habilitação ou cadastramento:
I – advertência;
II – suspensão; ou
III –
cassação.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
Art. 10 O banco de dados da EMDAGRO
abriga informações de cunho sanitário, destinadas à gestão das atividades da
defesa sanitária animal, sendo de caráter confidencial, por se tratar de
informações pessoais relativas à vida privada, à honra e à imagem do produtor,
devendo o seu uso obedecer ao disposto na Lei
(Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei
(Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas conexas.
§ 1º As informações nosológicas
relativas às patologias devem ser fornecidas à EMDAGRO pelo médico veterinário
público ou privado, pelo laboratório de diagnóstico, pela clínica ou hospital
veterinário, pelo responsável do serviço de inspeção veterinária ou por
qualquer outro estabelecimento envolvido com o diagnóstico de doenças de
animais.
§ 2º O não cumprimento do §1º
deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e
cinco) UFP/SE, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Seção I
Dos Produtores Rurais
Art. 11 Compete ao produtor rural e
àqueles que tenham animais em sua guarda, nos termos estabelecidos nesta Lei:
I – manter as condições de saúde e bem-estar animal, com a
devida comprovação ao Serviço Veterinário Oficial;
II – comunicar à EMDAGRO, sempre que houver suspeita ou
notificação de ocorrência de doença, para que haja avaliação pelo Serviço
Veterinário Oficial e orientação com base no diagnóstico da enfermidade;
III –
apresentar, manejar e conter os animais objeto de fiscalização e vigilância
epidemiológica, providenciando, às suas expensas, os recursos necessários para
a consecução do ato;
IV – facilitar a fiscalização, prevenção, controle e erradicação
das enfermidades de importância em defesa sanitária animal; e
V – emitir Guia de Trânsito Animal – GTA, devendo esta
acompanhar o trânsito dos animais da origem ao destino, ou Documento de
Transferência Animal – DTA, quando houver transferência de animais entre
produtores rurais, sem que haja movimentação animal, atendendo às normas
vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento de qualquer dos incisos constantes no “caput” deste artigo implica
a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE,
somando-se 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.
Seção II
Das Transportadoras e Condutores de Animais,
Produtos,
Subprodutos e Resíduos de Origem Animal
Art. 12 É dever da transportadora e
do condutor de animais, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal:
I – portar, do local de origem até o destino, a Guia de Trânsito
Animal – GTA e/ou outro documento de trânsito e os documentos sanitários, se
houver;
II – apresentar à fiscalização, sempre que solicitados, os
documentos sanitários – Guia de Trânsito Animal – GTA e/ou outro documento de
trânsito, utilizando-se de quaisquer formas de comunicação;
III –
suspender o transporte de animais em caso de identificação ou suspeita da
ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato imediatamente ao
Serviço Veterinário Oficial;
IV – finalizado o descarregamento, providenciar a limpeza e a
desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais, de subprodutos e
resíduos, a fim de possibilitar a circulação do mesmo sem carga;
V – transportar animais em veículo adequado, munido dos
acessórios necessários para cada espécie, a fim de garantir o bem-estar animal;
VI – facilitar a fiscalização do trânsito de animal, de produto,
de subproduto e de resíduo da produção animal; e
VII – manter
cadastro atualizado na EMDAGRO, com dados do transportador e do veículo, para
garantir a rastreabilidade do animal, do subproduto e dos resíduos.
§ 1º No caso de cargas lacradas, o
rompimento e/ou substituição do lacre somente devem ser realizados pelo Serviço
Veterinário Oficial.
§ 2º O não cumprimento a qualquer
dos dispositivos previstos nos incisos I a VII do “caput” deste artigo, implica
a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE,
somando-se 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Do Cadastro e Registro
Art. 13 A inclusão e a atualização
das informações no sistema de cadastro e registro de defesa sanitária animal,
nos termos das normas vigentes, devem ser requeridas por:
I – proprietário rural, produtor ou pessoa responsável envolvido
com a atividade pecuária;
II – estabelecimento de exploração envolvido com a atividade
pecuária;
III –
promotor de evento agropecuário;
IV – leiloeiro rural, quando solicitado pelas entidades
competentes;
V – transportador e condutor de animais, de subprodutos e de
resíduos de origem animal;
VI – pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, mantenha
animal sob sua guarda; e
VII – outras
pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com o setor pecuário e que a EMDAGRO
julgar necessário.
§ 1º A informação declaratória
cadastrada e/ou registrada é de cunho exclusivamente sanitário e direcionada ao
controle e planejamento das ações de defesa sanitária animal, no âmbito do
território do Estado de Sergipe.
§ 2º Não caracteriza garantia de
posse ou propriedade de terras ou animais o cadastro de unidade epidemiológica
efetivado na EMDAGRO.
§ 3º O leilão comercial é
comandado por leiloeiro rural que atenda aos requisitos da legislação vigente.
§ 4º Após a suspensão da vacinação
contra a febre aftosa, deve ser feita a atualização de cadastro, através da
“Campanha de Atualização Cadastral dos Rebanhos”, conforme procedimentos e
periodicidade estabelecidos em normas vigentes.
§ 5º É facultado à EMDAGRO o
cadastro como unidade epidemiológica única de um conjunto de estabelecimento
rural contíguo e submetido ao mesmo risco epidemiológico.
§ 6º O não cumprimento dos incisos
I a VII do “caput” deste artigo, implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.
§ 7º Caso a declaração cadastral
sobre animais vivos seja divergente da situação efetiva do estabelecimento
rural, deve ser aplicada a sanção pecuniária no valor equivalente a 1,50 (um
inteiro e cinquenta centésimos) UFP/SE por:
I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;
II – lote de 5 (cinco) suídeos ou
fração;
III – lote
de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;
IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes;
V – caixa de ovos férteis de aves;
VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e
VII – abelha
rainha ou colmeia.
Seção II
Das Medidas de Imunoprofilaxia,
Quimioprofilaxia, Biosseguridade, Biossegurança,
Exames ou Provas Diagnósticas e Saneamento
Art. 14 São consideradas medidas
obrigatórias de prevenção, controle e erradicação de doenças das espécies
animais, de acordo com as características e peculiaridades de cada doença e
condições epidemiológicas vigentes:
I – imunoprofilaxia;
II – quimioprofilaxia;
III – adoção
de medidas de biosseguridade e biossegurança;
IV – realização de exames ou provas diagnósticas; e
V – saneamento.
Parágrafo único. Os
procedimentos e prazos para a execução das medidas descritas nos incisos I a V
do “caput” deste artigo devem ser regidos pelas normas vigentes.
Art. 15 Compete ao produtor
providenciar a execução, custear, comunicar, apresentar exames e provas
diagnósticas, tratar, administrar vacina ou soro e adotar medidas de biosseguridade e biossegurança, em conformidade com as
normas vigentes.
§ 1º O não cumprimento do “caput”
deste artigo implica, além de medidas sanitárias cabíveis, conforme avaliação
epidemiológica, a sanção pecuniária no valor equivalente a 1,0 (uma) UFP/SE,
por:
I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;
II – lote de 5 (cinco) suídeos ou
fração;
III – lote
de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;
IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes;
V – caixa de ovos férteis de aves;
VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e
VII –
capacidade de alojamento de 100 (cem) aves.
§ 2º O não cumprimento do “caput”
deste artigo também implica a suspensão das movimentações de todas as espécies
animais suscetíveis à doença, independentemente da faixa etária, bem como dos
produtos, dos subprodutos e dos resíduos de origem animal, enquanto não for
restabelecida a normalidade sanitária.
§ 3º O não cumprimento das medidas
referentes à execução da vacinação, nos termos do “caput” deste artigo, implica
a aplicação de vacina de forma compulsória pela EMDAGRO, cabendo ao
proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes.
§ 4º Àquele que deixar de
comprovar ou de comunicar a execução da vacinação na campanha específica, implica
a suspensão da movimentação de animais da exploração pecuária pelo período de
30 (trinta) dias ou o pagamento de taxa para desbloqueio da Ficha Sanitária,
conforme normas vigentes.
§ 5º Àquele que deixar de
comprovar ou de comunicar a execução dos exames ou provas diagnósticas,
dispostos no “caput” deste artigo, implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.
§ 6º Torna-se nula qualquer medida
executada em desacordo com as normas vigentes.
Seção III
Da Vigilância Veterinária nos Eventos
Agropecuários
Art. 16 É obrigatória a inclusão de
informações da localização de recinto para realização de evento agropecuário no
cadastro da EMDAGRO, dentro do prazo estabelecido pela norma vigente, observado
o cumprimento das exigências para o adequado manejo dos animais e aplicação de
medidas sanitárias.
Parágrafo único. É
obrigatória a existência de instalação física no recinto, que deve ser
destinada ao médico veterinário oficial ou habilitado, com o objetivo de
assegurar o exercício da função administrativa da defesa sanitária animal e
garantia do bem-estar do profissional.
Art. 17 Para a realização de evento
agropecuário, compete à pessoa física ou jurídica cadastrada apresentar, no
prazo definido pelas normas vigentes, a solicitação prévia, contendo a
programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado
ou indicado pela EMDAGRO e a anotação de responsabilidade técnica, homologada
conforme as normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Sergipe – CRMV/SE, com vistas a ser autorizada pelo médico veterinário oficial
mediante análise e aprovação, após vistoria técnica do estabelecimento.
§ 1º Compete ao médico veterinário
oficial realizar o atendimento integral nas exposições agropecuárias e eventos
de maior risco epidemiológico.
§ 2º A responsabilidade do médico
veterinário habilitado não exclui a atividade de fiscalização e vigilância
feita por médico veterinário oficial, devendo este intervir sempre que houver
iminência de risco sanitário ou quando achar necessário.
§ 3º No caso de indisponibilidade
de profissional habilitado, o médico veterinário oficial fica responsável por
executar suas funções.
§ 4º Aos responsáveis por eventos agropecuários
realizados em desconformidade com a presente Lei, não autorizados pela EMDAGRO
ou que não apresentem profissional habilitado para a realização do evento
agropecuário, deve ser aplicada sanção pecuniária no valor equivalente a 25
(vinte e cinco) UFP/SE.
Art. 18 O médico veterinário oficial,
o médico veterinário habilitado ou o técnico que compõe a equipe de
fiscalização da EMDAGRO deve, na entrada e na saída de eventos agropecuários,
observar o estado de saúde e bem-estar dos animais, exigindo a apresentação da
Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos sanitários, quando houver,
conforme as normas vigentes.
§ 1º O não cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 4
(quatro) UFP/SE, por:
I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;
II – lote de 5 (cinco) suídeos ou
fração;
III – lote
de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;
IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes; e
V – lote de 100 (cem) aves ou fração.
§ 2º A liberação da carga de
transporte, após o pagamento da sanção de que trata o §1º deste artigo, fica
vinculada à apresentação dos documentos sanitários, devendo retorná-la à
origem, caso não seja feito o devido pagamento.
§ 3º Constatada a ocorrência de
doença transmissível em animais participantes do evento agropecuário, o mesmo
deve ser automaticamente suspenso, devendo o recinto ser interditado até que
sejam cumpridas as medidas preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 4º Respondem solidariamente, o
promotor do evento e o proprietário pela manutenção dos animais retidos durante
a interdição de que trata o §3º deste artigo.
§ 5º Fica vedada a colheita de
material biológico e vacinação de animais por profissional da iniciativa
privada, no recinto de aglomeração, durante a realização do evento e nos casos
descritos no §3º deste artigo.
§ 6º Constatada a situação
epidemiológica, faculta-se ao Serviço Veterinário Oficial exigir o cumprimento
de outros requisitos para fins de participação em eventos agropecuários.
§ 7º O não cumprimento do disposto
nos §§ 5º e 6º deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a
4 (quatro) UFP/SE, por:
I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;
II – lote de 5 (cinco) suídeos ou
fração;
III – lote
de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;
IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes; e
V – lote de 100 (cem) aves ou fração.
Art. 19 Compete ao promotor do evento
agropecuário a observância das medidas sanitárias estabelecidas nesta Lei e
demais normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE ao promotor do evento.
Art. 20 É facultado ao Serviço
Veterinário Oficial suspender a realização de evento agropecuário, considerada
a avaliação epidemiológica.
Seção IV
Da Notificação e Atendimento a Focos
Art. 21 Compete ao produtor, aos
médicos veterinários ou a qualquer pessoa que atue no setor agroprodutivo
e que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência de doença de notificação
obrigatória, a imediata comunicação do fato ao Serviço Veterinário Oficial.
§ 1º O não cumprimento do “caput”
deste artigo implica a responsabilização nas esferas administrativa, cível e
penal.
§ 2º Compete ao médico veterinário
oficial atender a todas as notificações, observados os procedimentos técnicos e
de segurança sanitária estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 3º Deve ser interditado, total
ou parcialmente, o local e demais áreas expostas a risco sanitário, nos casos
de doença transmissível com alto poder de difusão, ou que se constitua ameaça
ao rebanho ou à saúde pública.
§ 4º Nos casos de grave ameaça à
saúde animal ou pública, ou de doenças não conhecidas oficialmente no
território estadual ou nacional, deve ser feito o abate sanitário dos animais
contaminados.
Art. 22 É facultado à EMDAGRO exigir
do produtor e/ou dos médicos veterinários privados o atestado sanitário
negativo de ocorrência de doença, objeto de programa sanitário implantado no
território do Estado de Sergipe.
Art. 23 Identificada a ocorrência de
zoonoses em animais de produção, sendo de interesse da saúde pública, a EMDAGRO
deve notificar ao ente público competente e colaborar para a resolução da
situação sanitária, conforme as normas vigentes.
Seção V
Da Interdição para Fins de Defesa Sanitária
Animal
Art. 24 É facultado ao Serviço Veterinário
Oficial interditar bens móveis e imóveis, públicos ou privados, nos casos de:
I – doenças de notificação obrigatória;
II – utilização de insumos de uso proibido;
III – não
cumprimento de medidas sanitárias; e
IV – outras situações previstas em normas sanitárias.
§ 1º A extensão da interdição
obedece à especificidade de cada doença, de acordo com os planos de
contingência e das normas vigentes.
§ 2º É responsabilidade do
produtor rural a manutenção dos animais retidos durante a interdição.
§ 3º A interdição deve ser
finalizada quando cessar a causa determinante.
§ 4º A situação enquadrada no
inciso II do “caput” deste artigo, implica, além da interdição da propriedade,
a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE,
somando-se 1 (uma) UFP/SE por animal exposto ao risco.
Seção VI
Do Controle de Trânsito de Animal, Produto,
Subproduto e Resíduo de Origem Animal
Art. 25 É obrigatória a emissão e
porte da Guia de Trânsito Animal – GTA ou outro documento de trânsito e, quando
houver, documentação sanitária, a exemplo de atestados e/ou exames, para a
movimentação intermunicipal e interestadual de animais, de subproduto e de
resíduo de origem animal, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, para
qualquer finalidade, devendo ser expedidos nos termos das normas vigentes.
§ 1º Compete ao
produtor-fabricante de origem disponibilizar os documentos descritos no “caput”
deste artigo.
§ 2º Compete ao
produtor-fabricante de destino receber os animais, o subproduto e o resíduo, em
conformidade com documentos descritos no “caput” deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do “caput”
e parágrafos 1º e 2º deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 4 (quatro) UFP/SE por:
I – unidade de bovino, bubalino ou equídeo;
II – lote de 5 (cinco) suídeos ou
fração;
III – lote
de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração;
IV – lotes de 1.000 a 10.000 larvas, alevinos e peixes;
V – caixa de ovos férteis de aves;
VI – lote de 100 (cem) aves ou fração; e
VII – 100
(cem) kg de subproduto e resíduo da produção animal ou fração.
Art. 26 Ficam vedados o ingresso e o
trânsito de animal suspeito ou acometido por doença transmissível no território
do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a adoção de medidas sanitárias
cabíveis, conforme avaliação epidemiológica.
Art. 27 É facultado à EMDAGRO
abordar, interceptar e deter animal, produto, subproduto e resíduo de origem
animal em trânsito, para realizar fiscalização e inspeção.
Art. 28 Compete ao destinatário
comunicar ao Serviço Veterinário Oficial a chegada dos animais no
estabelecimento no prazo de:
I – 07
(sete) dias, no caso de trânsito internacional ou interestadual;
II – 07
(sete) dias, para o trânsito intermunicipal; e
III –
imediatamente, para a finalidade abate.
Parágrafo único. O não cumprimento
aos incisos I e II do “caput” deste artigo implica a suspensão da movimentação
de animal de exploração pecuária pelo período de 30 (trinta) dias, ou o
pagamento da taxa de desbloqueio da Ficha Sanitária.
Art. 29 É obrigatório o transporte de
animal, de subproduto e de resíduo de origem animal em veículo e embalagem
adequados à espécie ou material transportado, de acordo com os requisitos
técnicos e sanitários descritos nas normas vigentes.
Art. 30 O leite in natura, quando em
trânsito pelas cidades que não dispõem de leite pasteurizado, deve estar
protegido dos raios solares e acondicionado em vasilhame de aço inoxidável,
alumínio, ferro estanhado ou outro material adequado, de perfeito acabamento e
sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização.
Art. 31 O transporte de leite a
granel, engarrafado ou acondicionado em latões de 50 (cinquenta) litros, deve
ser feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previamente
higienizados, nos termos das normas vigentes.
§ 1º O transportador de leite deve
portar documento contendo os seguintes dados:
I – relação dos fornecedores de leite, contendo o nome da(s)
propriedade(s) e o(s) endereço(s) de origem;
II – quantidade média de leite transportado;
III –
comprovação das vacinações emitida pelo(s) órgão(s) de defesa animal; e
IV – dados do destino, com identificação da indústria receptora
para processamento do leite.
§ 2º O não cumprimento do “caput”
deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e
cinco) UFP/SE.
Seção VII
Das Sanções Pecuniárias, Medidas Técnicas e
Administrativas
Art. 32 Para os fins de que trata
esta Lei, compete ao funcionário do quadro de pessoal da EMDAGRO lavrar auto de
infração, aplicar medidas técnicas, administrativas e sanções pecuniárias,
observadas as especificidades de cada categoria funcional, conforme normas
vigentes.
Art. 33 A sanção pecuniária deve ser aplicada
em dobro nos casos de reincidência às infrações previstas nesta Lei.
Art. 34 Nos casos fortuitos, de força
maior ou de miserabilidade do infrator, faculta-se à instância competente a
modificação da penalidade administrativa ou pecuniária.
CAPÍTULO VIII
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE
USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 35 A comercialização de produtos
de uso veterinário e de outros insumos pecuários de origem nacional ou
estrangeira exige o registro do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a apreensão e a sanção pecuniária
no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE.
Art. 36 Compete ao estabelecimento
responsável pela revenda armazenar, comercializar e expor à venda vacinas
relacionadas ao controle e erradicação de doenças que envolvem programas
sanitários oficiais da defesa animal, nos termos das normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento das exigências dispostas nas normas vigentes implica a apreensão do
produto e sanção pecuniária:
I – no valor equivalente a 10 (dez) UFP/SE, se até 50
(cinquenta) frascos ou embalagens forem apreendidos;
II – no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE, no caso de
51 (cinquenta e um) a 700 (setecentos) frascos ou embalagens forem apreendidos;
e
III – no
valor equivalente a 0,05 (cinco centésimos) UFP/SE por frasco ou embalagem
quando apreendido acima de 700 (setecentas) unidades.
Art. 37 Compete ao estabelecimento
comercial de produto de uso veterinário a obtenção de licença mediante
aprovação de cadastro na EMDAGRO.
§ 1º São exigências para obtenção
da licença:
I – médico veterinário, com Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Sergipe – CRMV-SE;
II –
instalação, equipamento, material e outros recursos necessários para a adequada
armazenagem, conservação, exposição à venda e comercialização de produtos de
uso veterinário, nos termos das normas vigentes; e
III – demais
condições previstas nas normas vigentes.
§ 2º Implica a sanção pecuniária no
valor equivalente a 37 (trinta e sete) UFP/SE e sua interdição, o
estabelecimento que comercializar produtos de uso veterinário sem a obtenção
prévia da licença de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 38 É vedado o comércio de
produtos de uso veterinário e outros insumos pecuários, sem a devida
autorização, cabendo à EMDAGRO apreendê-los e destiná-los, conforme orientação
das normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 35 (trinta e cinco) UFP/SE.
Art. 39 É obrigatória a nomeação de
fiel depositário, devendo o estabelecimento comercial devolver os produtos de
uso veterinário e outros insumos pecuários apreendidos ao distribuidor ou
fabricante, ou destiná-los às empresas licenciadas por órgão ambiental para a
destruição no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, conforme a norma vigente.
Art. 40 O estabelecimento que
produzir, armazenar e comercializar produto de uso veterinário no território do
Estado de Sergipe fica obrigado a prestar informações à EMDAGRO e apresentar os
documentos dentro do prazo e procedimento estabelecidos pelas normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 15 (quinze) UFP/SE.
Art. 41 Compete ao estabelecimento
comercial de produtos de uso veterinário e outros insumos, registrar os dados
do laboratório fabricante, o número da partida e as datas de fabricação e de
vencimento do biológico, no ato de emissão da nota fiscal.
§ 1º Para produto de natureza
diversa, a forma, a definição dos dados e os procedimentos devem seguir o
disposto nas normas vigentes.
§ 2º Àquele que fornecer nota fiscal em desacordo com o “caput” deste
artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 25 (vinte e cinco)
UFP/SE.
CAPÍTULO IX
DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS
Art. 42 Compete ao estabelecimento
comercial responsável pela revenda de animais vivos, a obtenção de licença
prévia a ser expedida pela EMDAGRO em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O não
cumprimento do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE.
Art. 43 Compete ao estabelecimento
comercial responsável pela venda de animais vivos:
I – observar as medidas de biosseguridade,
biossegurança e bem-estar animal;
II – observar as informações de comercialização e medidas de biosseguridade e biossegurança adotadas de acordo com
normas vigentes; e
III – ter em
sua posse documentação sanitária e de trânsito.
§ 1º O animal vivo encontrado em
desacordo com o “caput” deste artigo deve ser retirado de comercialização pelo
médico veterinário oficial e, conforme o risco sanitário, ser isolado e
devidamente destinado, seguindo as orientações das normas vigentes.
§ 2º O não cumprimento a qualquer
dos incisos do “caput” deste artigo implica a sanção pecuniária no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFP/SE, de forma isolada ou não, aumentando-se
a multa em 1 (uma) UFP/SE por inciso violado.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração
Art. 44 As infrações decorrentes
desta Lei devem ser apuradas em processo administrativo próprio, instaurado com
a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos na
legislação vigente.
Parágrafo único. Compete à
EMDAGRO o julgamento do processo administrativo originário de sanção pecuniária
aplicada, nos termos do seu regimento interno.
Art. 45 O auto de infração deve ser
lavrado pelo funcionário competente do quadro de pessoal da EMDAGRO,
devidamente credenciado, e deve conter:
I – nome do infrator, endereço e demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação civil;
II – local,
data e hora da autuação e, se possível, da infração;
III –
descrição da infração, explicitando a irregularidade identificada;
IV – assinatura do autuado, seu preposto ou empregado; e
V – assinatura do representante da EMDAGRO responsável pela
autuação.
§ 1º Se o autuado se negar a
assinar o auto de infração, o fato deve ser nele consignado, requerendo-se a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º O termo do auto de infração
deve ser expedido em 03 (três) vias, sendo uma via entregue ao autuado, a outra
via encaminhada à EMDAGRO e, por fim, a outra via fica em posse do agente
autuante.
Seção II
Do Rito Processual
Art. 46 Instaurado o processo
administrativo, cabe ao infrator, querendo, interpor defesa junto à EMDAGRO,
devidamente instruída com provas, se houver, da inexistência da infração,
observando o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação.
§ 1º Recebida a defesa, deve o
setor competente da EMDAGRO fazer a juntada da segunda via no processo e
proceder à sua remessa à Comissão Técnica dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
§ 2º Para análise e julgamento dos
processos administrativos instaurados, deve ser definida pela EMDAGRO a
Comissão Técnica, dispondo sobre:
I – o prazo de mandato de seus membros, que deve ser de 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período;
II – a estabilidade funcional que deve ser atribuída aos membros
integrantes;
III – a
forma de destituição de qualquer membro integrante, que deve ocorrer a pedido
ou por processo administrativo disciplinar, sob competência de comissão
permanente de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o caso;
IV – a composição da Comissão Técnica, que deve ser composta de no
mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes, sendo, dentre eles,
obrigatoriamente, 02 (dois) médicos veterinários e 01 (um) profissional da área
jurídica; e
V – a Presidência da Comissão Técnica, a qual cabe a 01 (um) dos
médicos veterinários designados.
§ 3º Após recebimento do processo
administrativo, a Comissão Técnica deve ter o prazo de 10 (dez) dias úteis para
emitir relatório.
§ 4º Depois da análise do
deferimento ou indeferimento da defesa pela Comissão Técnica, o processo
administrativo deve ser encaminhado ao diretor competente da EMDAGRO, que deve
proceder à notificação da decisão ao infrator, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias úteis.
§ 5º O infrator, querendo, pode
interpor recurso da decisão da Comissão Técnica, em última instância, ao
Diretor-Presidente da EMDAGRO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação.
§ 6º Ocorrendo o deferimento do
recurso e havendo a suspensão da penalidade aplicada, o Diretor-Presidente da
EMDAGRO deve proceder à notificação do infrator sobre a decisão dentro do prazo
de 10 (dez) dias úteis.
§ 7º Ocorrendo o indeferimento do
recurso, o Diretor-Presidente da EMDAGRO deve proceder à notificação do
infrator sobre a decisão e a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 10
(dez) dias úteis.
§ 8º No caso da aplicação de multa
ao infrator, expirado o prazo para interposição de recurso, o infrator deve ser
notificado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data
de recebimento da notificação emitida pela EMDAGRO.
§ 9º As multas devem ser cobradas
com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o
que regula a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019,
que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, e o
seu recolhimento deve ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual –
DAE, destinado à EMDAGRO.
§ 10 Caso o pagamento não seja
realizado, o processo administrativo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica
da EMDAGRO para fins de cobrança judicial.
Seção III
Da Conclusão do Processo
Art. 47 Os processos de aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, após o rito de que trata o art. 46 desta Lei,
devem ser finalizados de acordo com o tipo de penalidade aplicada, nos
seguintes termos:
I – nos casos de aplicação da pena de advertência, o processo
deve ser finalizado com a notificação à parte infratora e sua inscrição no
registro cadastral;
II – nos casos da pena de multa, o processo deve ser finalizado
com a notificação para o pagamento;
III – nos casos
de pena de condenação do produto, o processo deve ser finalizado após a
apreensão, com a devida lavratura do termo de condenação;
IV – nos casos de pena de inutilização do produto, o processo
deve ser finalizado com a lavratura do termo de inutilização;
V – nos casos de pena de suspensão de autorização de
funcionamento e do registro, o processo deve ser finalizado com a anotação na
ficha cadastral na repartição competente e a expedição da notificação oficial à
parte infratora;
VI – nos casos de pena de cancelamento da autorização de
funcionamento e do registro, o processo deve ser finalizado com a anotação na
ficha cadastral pela repartição competente e a expedição da notificação oficial
à parte infratora;
VII – nos
casos de pena de interdição para propriedades rurais, estabelecimentos de
eventos agropecuários e estabelecimentos de comercialização de produtos
veterinários, o processo deve ser finalizado através da notificação à parte
infratora, determinando a suspensão imediata de trânsito animal ou da venda dos
produtos, com a devida lavratura do termo de interdição no local; e
VIII – nos
casos de pena de destruição, o processo deve ser finalizado com a lavratura de
termo de destruição.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 49 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.112, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Sistema de Saúde
Animal, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção
de saúde de animais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI -
SE, em conformidade com os Decretos
Federais nºs 24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407,
de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Zeca
Ramos da Silva
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.
ANEXO ÚNICO
1.
Abate sanitário: é o sacrifício de
animais em estabelecimento autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, com
aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos.
2.
Anotação de responsabilidade técnica: é a
homologação dada pelo órgão fiscalizador da profissão de médico veterinário que
define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela prestação dos
serviços relativos às atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei
(Federal) nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, demais atividades elencadas
na Lei do CFMV, às ligadas ao meio ambiente e quaisquer outros serviços na área
da Medicina Veterinária ou a elas ligados, realizados por pessoa física.
3.
Avaliação do risco: é a avaliação da
probabilidade e as consequências biológicas e econômicas da entrada,
estabelecimento e propagação de agentes infecciosos em uma determinada área
geográfica.
4.
Avaliação epidemiológica: significa
constatar onde, quando e sobre quem ocorre determinado problema de saúde,
fornecendo elementos importantes para se decidir quais medidas de prevenção e
controle são mais indicadas, além de avaliar se as estratégias utilizadas
diminuíram ou controlaram a ocorrência de determinada doença.
5.
Bem-estar animal: é como o animal se
relaciona com as condições ambientais ao seu redor. Um animal está em bom
estado de bem-estar se, de acordo com as indicações de evidências científicas,
está saudável, confortável, bem nutrido, em segurança, capaz de expressar
comportamento natural, sem dor, medo e aflição. Boas condições de bem-estar
animal exigem prevenção de doenças e tratamentos veterinários, proteção, bom
manejo e alimentação adequada e abate humanitário. O conceito de bem-estar
animal refere-se ao estado do animal. A maneira de tratar um animal tem outros
significados, tais como cuidados com os animais, criação de animais e um
tratamento humano.
6.
Biossegurança: é o conjunto de
procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos
capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes às atividades de pesquisa,
produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que
podem comprometer a saúde do homem, do meio ambiente ou a qualidade de vida dos
trabalhadores envolvidos.
7.
Biosseguridade: é um conjunto de
medidas físicas e de gestão destinadas a reduzir o risco de introdução, ou
estabelecimento e a propagação de doenças, infecções ou infestações animais
para o rebanho, ou deste rebanho para outros ou ainda de e dentro de uma
população animal.
8.
Cadastro: é o conjunto de informações
sobre a propriedade, o proprietário, o produtor e demais pessoas e
estabelecimentos ligados à atividade pecuária, reunidos em formulário próprio,
que dão suporte à atuação do Serviço Veterinário Oficial.
9.
Campanha de atualização cadastral dos
rebanhos: é a atualização das quantidades de animais existentes de acordo com a
espécie, faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e
periodicidade estabelecidos em normas sanitárias.
10.
Clínica veterinária: é o
estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e
tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a
responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.
11.
Código Zoossanitário Internacional: tem
como objetivo garantir a segurança sanitária do comércio mundial através do
desenvolvimento de regras sanitárias para o comércio internacional de animais e
produtos de origem animal. Para tanto, a Organização Mundial de Saúde
Animal – OIE desenvolve documentos normativos em que se definem as regras
a serem observadas pelos países membros para proteger contra a doença, sem
estabelecer barreiras sanitárias injustificadas. Os principais trabalhos
normativos produzidos pela OIE são o Manual do Código Sanitário para Animais
Terrestres, o Manual de Provas de Diagnóstico para Animais Terrestres, o Código
Sanitário para os Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para
Animais Aquáticos. São regras sanitárias reconhecidas pela Organização Mundial
do Comércio.
12.
Condutor de animais, subproduto ou
resíduo: é aquele que tange animais ou dirige veículo com animais, produtos,
subprodutos de origem animal.
13.
Controle: quando relacionado a doenças,
o controle corresponde ao conjunto de operações ou programas desenvolvidos para
eliminá-las ou reduzir sua incidência ou prevalência a níveis mínimos, ou
ainda, atividades destinadas a reduzir o agravo até alcançar um determinado
nível que não constitua mais problema de saúde pública.
14.
Desinfecção: é a aplicação, após
limpeza completa, de procedimentos destinados a destruir os agentes infecciosos
ou parasitários dos animais. Aplica-se às instalações, veículos e diferentes
objetos que possam ter sido contaminados direta ou indiretamente.
15.
Documento de trânsito: é o documento
oficial para o transporte de animais, produtos, subprodutos e resíduos da
produção animal no Brasil. Cada espécie animal possui uma norma vigente para a
emissão de documentos de trânsito.
16.
Documento de trânsito eletrônico
(e-GTA): é o documento expedido por sistema informatizado, utilizado pelo
serviço oficial, cujas informações sejam transmitidas à base de dados única e
imediatamente após sua emissão, pela qual pode ser consultada e atestada sua
autenticidade.
17.
Documento sanitário: é aquele que
apresenta resultados, informações, hipóteses, métodos, resultados, discussões e
conclusões, fornecendo evidências de atividades relativas à saúde das espécies
animais, emitido pelo médico veterinário em modelos definidos previamente,
elaborado em formatos objetivos e lógicos e contendo todas as referências
necessárias e constante da legislação em vigor.
18.
Doença de notificação obrigatória:
trata-se de doença listada pela autoridade veterinária, cuja presença deve ser
informada ao Serviço Veterinário Oficial imediatamente após a detecção ou
suspeita, de acordo com os regulamentos nacionais.
19.
Eliminação de animais ou destruição: é
uma medida sanitária subsequente ao sacrifício sanitário, no qual prevê a
eliminação das carcaças de animais mortos, dos seus produtos e subprodutos de
origem animal, de acordo com o caso, sendo esta eliminação pelos métodos de
transformação, incineração ou enterramento ou por qualquer outro método
previsto em normas legais e no Código Zoossanitário Internacional.
20.
Enfermidades ou doença: é a
manifestação clínica ou patológica de uma infecção ou infestação.
21.
Erradicação: é a eliminação de um
agente patógeno de um país ou zona, e, após implantadas as medidas de
prevenção, incide em não ocorrência de doença, com manutenção de incidência
zero.
22.
Estabelecimento: é o local onde se
concentram, comercializam ou abatem animais, e onde se armazenam, manipulam,
industrializam e comercializam os produtos e subprodutos e resíduos de origem
animal, material biológico, insumos e produtos de uso na pecuária.
23.
Estabelecimento comercial de animais
vivos: é a pessoa jurídica constituída que expõe à venda espécies domésticas e
silvestres que podem ser nativas ou exóticas, especialmente aves domésticas,
ornamentais ou de estimação, e outras espécies e finalidades incluídas a
critério do Serviço Veterinário Oficial, podendo ou não comercializar insumos
agropecuários.
24.
Estabelecimento que abate e/ou processa
produto e subproduto de origem animal: é o estabelecimento aprovado pelo
Serviço Veterinário Oficial, podendo ser Municipal, Estadual ou Federal, dotado
de instalações para estabular animais e com a finalidade de abate, cujos
produtos se destinam ao consumo. É dotado de instalações completas e
equipamento adequado para o abate e/ou manipulação elaboração, preparo e
conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento
completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, sendo todos os
procedimentos previstos em normas vigentes.
25.
Estabelecimento rural: é a área física
total do imóvel rural.
26.
Evento agropecuário: corresponde a
qualquer evento sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com
finalidade comercial ou não, que reúna animais e os mantenha por determinado
tempo, tais como, leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de
laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.
27.
Exploração pecuária: é o grupamento de
uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais,
dentro de um estabelecimento rural.
28.
Exposição agropecuária: todo certame
que reúne animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria,
equipamentos, instalações e serviços, de natureza promocional e educativa,
temporária ou permanente, para fomentar intercâmbio regional, nacional e
internacional, com ou sem finalidade comercial imediata, podendo ou não ter
julgamento dos animais.
29.
Fiel depositário: é a atribuição dada a
alguém para guardar um produto apreendido, ou manter sob sua guarda animais sob
investigação sanitária durante os trâmites processuais, na forma da legislação
vigente.
30.
Fiscalização: é a ação direta,
privativa e não delegável efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial, na
verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária
animal em território sergipano.
31.
Foco: é a presença de um ou mais casos
de doença, infecção ou infestação em uma unidade epidemiológica.
32.
Guia de trânsito animal: é o documento
oficial para transporte de animal no Brasil (GTA), que contém as informações
sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte
animal e rastreabilidade.
33.
Hospital veterinário: é o
estabelecimento capaz de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos
animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a
presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
34.
Imunoprofilaxia: é a prevenção da
doença através da imunidade conferida pela administração de vacinas ou soros a
uma pessoa ou a um animal.
35.
Informações Nosológicas: representam
informações básicas sobre as quais repousa o conhecimento da realidade
sanitária, indispensável para o planejamento e a organização dos serviços de
saúde sendo, portanto, questão da maior importância.
36.
Insumos Pecuários: são os produtos
utilizados na pecuária, tais como sal mineral, ração e seus ingredientes,
suplementos vitamínicos, feno, ureia, melaço, produtos de uso veterinário e
correlatos.
37.
Interdição: é a medida aplicada por
médico veterinário oficial que proíbe a movimentação total ou parcial de
animais, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários e materiais ou
equipamentos possivelmente veiculadores de agente etiológico.
38.
Laboratório de diagnóstico: é a
instituição devidamente equipada e dotada de pessoal técnico competente que
trabalha sob o controle de um especialista em métodos de diagnóstico
veterinário e responsável por validar os resultados. A autoridade veterinária
autoriza e supervisiona a realização, por este laboratório, das provas de
diagnóstico requeridas para certificação sanitária.
39.
Leilão comercial: é o tipo de evento
agropecuário com características próprias de comercialização que melhoram a
competitividade no mercado de animais vivos. É realizado em um espaço físico
denominado recinto, onde se reúnem vendedores e compradores e que tem como
intermediador um leiloeiro rural.
40.
Limpeza: é o ato de retirar impurezas
de um corpo, de um material ou de um local.
41.
Material biológico: são as amostras
colhidas de animais vivos ou mortos e que se enviam a laboratório para pesquisa
de agentes infecciosos, parasitários ou resíduos.
42.
Médico veterinário: é a pessoa com a
devida formação registrada ou autorizada pelo órgão veterinário estatutário, ou
seja, pelos Conselhos Estaduais e Federal de Medicina Veterinária de um país,
para exercer a medicina veterinária em dito país.
43.
Médico veterinário cadastrado: é o
médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário
Oficial para realizar vacinação contra brucelose, coleta de material para exame
de mormo e outra atividade que vier a incluída em norma vigente.
44.
Médico Veterinário habilitado: é o
médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o
Serviço Veterinário Oficial, habilitado para realizar ações específicas da
Certificação Sanitária, sob supervisão da autoridade competente e estabelecidas
em normas vigentes.
45.
Médico veterinário oficial: é a
autoridade veterinária ingressada no Serviço Público por concurso, com
responsabilidade e capacidade para normatizar, aplicar, supervisionar as
medidas de proteção à saúde e bem-estar animal.
46.
Medida Administrativa: consiste em
advertência, suspensão da emissão de documentos, descredenciamento, suspensão
ou cancelamento do cadastramento ou habilitação e cancelamento do registro ou
licença para comercialização, ou outra, a critério da autoridade sanitária.
47.
Medidas sanitárias: é o conjunto de
operações designadas pelos Serviços Veterinários, com objetivo de resolver
problemas sanitários, tais como vacinação, diagnóstico de doenças mediante
exame clínico, necropsia e exames laboratoriais, biossegurança, biosseguridade,
suspensão da movimentação de animais, saneamento, sacrifício e destruição
sanitária de animais, proibição do transporte ou destruição de produtos
subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes
patógenos, isolamento, segregação, limpeza, desinfecção interdição de
estabelecimentos pecuários, retorno à origem e apreensão, ou outra, a critério
da autoridade sanitária.
48.
Medida Técnica: é a suspensão da
movimentação de animais, saneamento, abate sanitário, eliminação ou destruição
de animais, destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos
possivelmente veiculadores de agentes patógenos, interdição de estabelecimentos
pecuários, retorno à origem e apreensão, ou outra, a critério da autoridade
sanitária.
49.
Movimentação de animais: é conceituada
como uma viagem dos animais entre origem e destino e começa quando se carrega o
primeiro animal em uma aeronave, veículo, um navio, ou container e termina
quando se descarrega o último animal, incluindo os períodos de descanso ou de
espera, não podendo os mesmos serem submetidos a outra viagem até que se passe
um período de tempo suficiente para que se administre água, alimento, descansem
e se recuperem.
50.
Organização Mundial de Saúde Animal -
OMSA: é a organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde
animal no mundo, com a missão de transparência, padronização de informação
científica, solidariedade internacional, segurança sanitária, promoção dos
serviços veterinários melhorando o marco jurídico e os recursos dos serviços
veterinários, garantir a melhor segurança dos alimentos de origem animal e
melhorar o bem-estar animal usando bases científicas.
51.
Plano de contingência: é o documento
que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em
caso de uma emergência veterinária, com o intuito de treinar, organizar,
orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta
rápida para o controle e eliminação da doença.
52.
Ponto de maior risco epidemiológico: é
o estabelecimento pecuário, região geográfica, ou outro estabelecimento, cuja
avaliação de risco permite classificar, identificar, selecionar e cadastrar
como ponto que apresenta a probabilidade da entrada, estabelecimento e
propagação de um perigo, que pode resultar em consequência biológica e
econômica. Requer a aplicação de medidas de vigilância específicas e
sistemáticas para reduzir o nível de risco para determinada doença.
53.
Preservação ambiental: é a prática de
proteger o ambiente natural, nos níveis individual, organizacional ou
governamental, tanto em benefício do próprio meio ambiente como dos seres
humanos.
54.
Prevenção ou profilaxia: é o conjunto
de medidas que têm por finalidade prevenir ou atenuar as doenças, suas
complicações e consequências em um território ou zona de um país.
55.
Produto biológico: é toda substância ou
associação de substâncias biológicas ou biotecnológicas, cuja administração ou
aplicação se faça de forma individual ou coletiva, e que é destinada à
prevenção e ao tratamento das enfermidades dos animais, bem como os produtos
destinados ao diagnóstico das enfermidades dos animais.
56.
Produto de uso veterinário: é toda
substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja
administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com
o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das
doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores,
melhoradores da produção animal, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental
ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que,
utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem
suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados à
higiene e ao embelezamento dos animais.
57.
Proprietário rural: é o detentor da
posse do estabelecimento rural podendo ou não ter animais sob a sua guarda;
58.
Produtos de origem animal: são gêneros
alimentícios, de origem direta ou indireta dos animais, “in natura”,
processados ou industrializados, destinados ao consumo humano, tais como o mel,
leite, ovos, carnes, laticínios, embutidos, animais vivos preparados para
consumo, e outros destinados à alimentação humana.
59.
Produtor rural: qualquer pessoa física
ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um
estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenha animais em sua guarda.
60.
Promotor de evento agropecuário: é a
pessoa física ou jurídica que se ocupa do planejamento do evento, solicitação e
autorização para a execução, promoção, divulgação, realização, administração e
responsabilidade pelas adequações para plena consecução dos serviços relativos
ao evento agropecuário.
61.
Quimioprofilaxia: trata-se de uma
medida terapêutica utilizada na prevenção de infecções, evitando a propagação e
desenvolvimento de doença nos indivíduos infectados.
62.
Recinto para realização de evento
agropecuário: é o estabelecimento de atividade pecuária destinado a eventos
comerciais, ou não, de acordo com as normas vigentes de funcionamento,
possuindo licença atualizada com periodicidade pré-estabelecida e com recursos
mínimos para o adequado manejo higiênico-sanitário da saúde animal, das
condições de biosseguridade e biossegurança, da preservação do bem-estar animal
e do meio ambiente, observando local reservado para expedição de documentos.
63.
Registro: é o documento que atesta que
o estabelecimento cumpre os requisitos sanitários previstos nas normas
vigentes.
64.
Resíduo: é o dejeto ou sobra da
produção animal de um estabelecimento que, pelo conteúdo ou composição pode
oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais, tais como
cadáver, ossos, penas, cama de aviário, cama de suínos e outros.
65.
Risco epidemiológico ou Risco
sanitário: é a ameaça de entrada de um agente biológico, químico ou físico
veiculado por animal ou produto de origem animal, ou estado de saúde do animal
ou estado do produto de origem animal que pode provocar efeitos adversos na
saúde e alterar o status sanitário de uma região ou de um país.
66.
Sanção pecuniária: é a multa devida
pela pessoa física ou jurídica que desobedecer às regras de defesa sanitária
animal ou dificultar a execução das tarefas, pondo em risco o patrimônio
pecuário do Estado de Sergipe.
67.
Saneamento: é a realização de testes
diagnósticos seguidos de abate sanitário ou eliminação de animais infectados
até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica.
68.
Sanitário: relativo à manutenção da
saúde, implica em ações emanadas de um Código Sanitário cujos critérios são
estabelecidos pela da autoridade sanitária.
69.
Saúde animal: é o estado de completo
bem-estar físico, apresentando normalidade das funções físicas e orgânicas, e
não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, é também conhecido
como estado de higidez.
70.
Saúde pública: é a aplicação de
conhecimentos médicos ou não, com o objetivo de organizar sistemas e serviços
de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo
saúde-doença, controlando a incidência de doenças nas populações através de
ações de vigilância e intervenções governamentais.
71.
Segurança sanitária: compreende um
plano que objetiva identificar potenciais vias para a introdução e propagação
da doença em uma zona ou compartimento, e estabelecer medidas de prevenção ou
plano de emergência que deve ser aplicada, se necessário, para reduzir riscos
associados a uma doença de acordo com as recomendações do Código Sanitário, e
garantir a segurança sanitária dos rebanhos sob a responsabilidade da
autoridade competente do país.
72.
Serviço de Inspeção Veterinária: abrange
sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e
"post mortem" dos animais; o recebimento, a manipulação, a
transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de quaisquer
produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à
alimentação humana, executada pelo Serviço Veterinário Oficial.
73.
Serviço Veterinário Oficial - SVO: é o
serviço de um país membro da OMSA que responde pela aplicação, supervisão das
medidas de proteção da saúde e do bem-estar dos animais, pela certificação
veterinária e demais normas e recomendações do Código Terrestre em todo o
Território Nacional.
74.
Servidor da EMDAGRO/SE: profissional
integrante do quadro, ingressado na carreira por concurso público que atua na
defesa agropecuária.
75.
Situação epidemiológica: é o
equivalente a status zoossanitário e significa o status de um país ou zona em
relação a uma enfermidade, segundo os critérios enunciados no capítulo do
Código Terrestre correspondente a esta enfermidade.
76.
Subproduto: são partes de animais, ou
produto de origem animal, não destinado ao consumo humano e estão classificados
em três categorias, com níveis de risco decrescentes, para permitir o
recolhimento, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de
materiais impróprios para o consumo de forma a preservar a Saúde Pública, a
Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com a legislação vigente.
77.
Termo de compromisso: é o documento por
meio do qual determinada pessoa se compromete à prática de determinado ato,
como a entrega de um documento, ou mesmo a não praticar um ato, conforme o
caso.
78.
Transportadora de animais: empresa
jurídica com fins comerciais, que detém frotas de veículos sob sua
responsabilidade, associados ao translado de animais de um lugar a outro
utilizando tais veículos.
79.
Unidade epidemiológica: grupo de
animais num dado espaço geográfico, com uma relação epidemiológica definida e
que apresenta a mesma probabilidade de exposição a um patógeno por dividir
ambiente em comum, ou por práticas compartilhadas de manejo quando se trata de
um rebanho; a unidade epidemiológica também pode se referir a grupos de animais
que pertençam aos moradores de uma comunidade, ou a animais manejados em uma
instalação comunitária, sendo que a relação epidemiológica pode variar de
doença para doença, ou mesmo de cepa para cepa de um mesmo patógeno.
80.
Unidade Fiscal Padrão: é um indexador
que corrige as taxas cobradas pelos estados brasileiros.
81.
Vacinação: significa a imunização
efetiva de animais susceptíveis, mediante a administração, segundo as
instruções do fabricante, de uma vacina que contém antígenos apropriados para
induzir imunidade ativa e específica contra a doença que se deseja controlar,
conforme o disposto no manual terrestre e normas vigentes.
82.
Vigilância epidemiológica: é o
levantamento contínuo de todos os aspectos relacionados com a manifestação e
propagação de doenças, que sejam importantes para o seu controle eficaz.
83.
Vistoria técnica: são ações realizadas
pelo médico veterinário, por iniciativa própria ou por solicitação, que
consistem na investigação e análise qualitativa e quantitativa de uma
determinada situação que possa comprometer a saúde humana, animal e o meio
ambiente.