Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.283, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Estabelece a obrigatoriedade de assinatura física, ou de adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por pessoa idosa, no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de assinatura física, ou de adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por pessoa idosa com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no Estado de Sergipe.

 

§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito, realizados presencialmente, por meio eletrônico, telefônico, ou outro meio que atinja a mesma finalidade.

 

§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.

 

§ 3º Não é considerado como procedimento de segurança, de que trata o § 2º do deste artigo, o uso de senha ou contra-senha pela pessoa idosa.

 

Art. 2º Nas operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, a pessoa idosa deve ter prévio conhecimento das condições dos contratos de operação de crédito que pretenda firmar, devendo ser informada de maneira adequada, clara e precisa.

 

Art. 3º A obrigação instituída por esta Lei é norma de defesa do consumidor idoso, ficando sujeita às penalidades previstas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e/ou Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica na penalidade de multa de 500 (quinhentas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas no “caput” deste artigo devem ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, ou para outro Fundo que o substitua.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Viviane Cruz Pessoa

Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.